Reclamação de Luís Milman contra Lelê Teles vai para o MPF do Sergipe


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Autos nº 1.29.000.000849/2018-47 Etiqueta PR-RS-00014715/2018 Porto Alegre, 13 de março de 2018.

DESPACHO: Declínio de Competência

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir da Manifestação 20180037272, realizada por Luis Milman na Sala de Atendimento ao Cidadão desta Procuradoria, em 06/03/2018, que trata de representação em desfavor de Lelê Teles, cujo texto publicado pelo site Brasil 247 possuiria, em tese, teor discriminatório vedado pela legislação nacional.

A manifestação protocolada informa que Lelê Teles, em texto intitulado "Quem é judeu?", de 4 de março de 2018, atacaria a fé judaica e os judeus, violando a Constituição Federal e a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.

No documento, a título de exemplo, Lelê teles teria dito: "Jacó, judeu legítimo, é aquele que deu porrada em um anjo... Esse é o nosso Jacó... Grande filho da puta esse Jacó..."

É o breve relatório.

A notícia de fato da conta de um suposto crime de racismo praticado pela internet, através da publicação em blog de domínio público. Sobre o tema, ressalta-se que o delito de racismo está previsto na  Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário.

É nítida, portanto, a transnacionalidade do delito, pois o texto com suposto conteúdo racista esta acessível toda comunidade virtual que possui acesso à rede mundial de computadores, ultrapassando assim as fronteiras nacionais. Desnecessário, já decidiu o Pleno do STF, evidências da transnacionalidade, isto é, de que o acesso realmente ocorreu fora do território nacional. (RE 628.624, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Facchin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, Acórdão DJe-062 05-04-2016).

Desse modo, atrai-se a competência da Justiça Federal,conforme
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Assinado com login e senha por ANDREIA RIGONI AGOSTINI, em 19/03/2018 18:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 591F4955.54E93F73.2BFFC908.0182CD87
preceitua o artigo 109, inciso V da Constituição Federal (CC 132.984/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado  em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).

Verifica-se, outrossim, em consulta à rede social facebook, que Lelê Teles indica residir na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, portanto, essa unidade ministerial não tem competência para atuar no feito, sendo competente para o feito a Procuradoria da República em Sergipe (PR-SE), nos termos do art. 701 do Código de Processo Penal.


Em face do exposto, e nos termos dos Enunciados 252 e 343 da Egrégia Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (E. 2ªCCR), determino a remessa dos presentes autos diretamente à PR-SE4, para adoção das providências cabíveis, comunicando-se a E. 2ªCCR.


Porto Alegre, 13 de março de 2018.



Andréia Rigoni Agostini Procurador da República

1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 2Não se sujeita à revisão da 2ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal. 3Quando o declínio de atribuições, em procedimento administrativo criminal, tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único. Aplicação analógica do §3º, art. 6º, da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010. 4Rua José Carvalho Pinto, nº 280, Edifício Aracaju Boulevard, Bairro Jardins, Aracaju/SECEP: 49026-150


Nota da OAB


“A OAB obteve hoje mais uma importante vitória para a sociedade no STF, que proibiu definitivamente as doações ocultas, um dispositivo inconstitucional que havia sido introduzido na lei eleitoral e, agora, está afastado definitivamente do arcabouço legal.

A falta de transparência favorece uma das mais vorazes facetas da corrupção, que é justamente a que ocorre antes mesmo da posse dos eleitos.

A decisão de hoje faz parte do conjunto de avanços dos últimos anos na legislação eleitoral, junto da Lei da Ficha Limpa e da proibição das doações de empresas, que também foram causas apresentadas pela OAB.

A possibilidade de doações sem identificação de seus autores originais perpetuaria a prática descabida da falta de transparência, algo incompatível com os princípios da publicidade e da moralidade. Por isso, comemoramos a decisão de hoje."

CLAUDIO LAMACHIA,
Presidente nacional da OAB

Manifesto da Aprosoja


Jerônimo Goergen interpela Lula


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS






    JERÔNIMO GOERGEN, deputado federal, por seu procurador devidamente habilitado através de seu procurador,PEDRO ZANETTE ALFONSIN, que receberá intimações nos endereços constantes no roda-pé, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, com fundamento no art. 726, 727 e 728 do Código de Processo Civil, promover a presente
     
      INTERPELAÇÃO JUDICIAL
       (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES E RETRATAÇÃO EM JUÍZO)
     
      em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, de CPF: 070.680.938-68 nascido em 06/10/1945, de endereço sito AV FRANCISCO PRESTES MAIA 1501 A 122 B 1 - CENTRO - SAO BERNARDO DO CAMPO - SP - 09770-000, tendo em vista os seguintes elementos fáticos e jurídicos:
     
     
     
     
     
     
I- DOS FATOS


      O ex-presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, como é de notório saber público, encontra-se em caravana pelo Brasil a fim de tentar conseguir concorrer ao pleito eleitoral do presente ano. Durante o mês de março de 2013, mais especificadamente durante os dias 19 e 23, esse comboio fez passagem pelo estado do Rio Grande do Sul, visitando uma série de cidades gaúchas.
      Acontece que, durante um discurso na comunidade de Nova Santa Marta, município de Santa Maria- RS, o ex- presidente fez uso de uma série de expressões depreciativas supostamente dirigidas à classe de trabalhadores rurais. Eis, segundo reportagem do jornal Folha de São Paulo1, as palavras usadas por Lula:
Quando se consegue dar R$ 10,00 para uma pessoa humilde ela será grata para o resto da vida. Já os fazendeiros, quando obtêm financiamento milionário para compra de maquinário não só são mal-agradecidos como passam a vida falando mal do PT. (...) Eles têm dois prazeres: quando recebem o dinheiro e quando dão calote.
      
      Percebe-se que ele se refere aos fazendeiros como pessoas ingratas e caloteiras, tendo clara intenção em difamar essa classe. Mas não parou por aí. O discurso findou com mais um ataque a esse grupo social quando o ex-mandatário assim se pronunciou: “Se eles tratassem os empregados como tratam os cavalos, os empregados estariam muito bem de vida”.
      Os ataques de Lula são inerentes à sua fala, mas resta a dúvida, no presente caso, a quem ele intentou se referir ao proferir a palavra “fazendeiros”. O questionamento surgido para com tal expressão é que enseja o manejo da presente interpelação judicial prevista no art. 728 do Código de Processo Civil pátrio e no Código de Processo Penal no artigo 144, com o fito de esclarecimento desse ponto, sendo essa verdadeira cautelar de preparação para um possível ingresso com futura ação privada por difamação e indenização.
      Salienta-se que o interpelante é Deputado Federal em segundo mandato, já tendo sido Deputado Estadual por dois mandatos sempre defendendo de forma veemente o setor primário, agricultores de todo o gênero. Acrescente-se que o interpelante pertence à família de agricultores provenientes de Palmeira das Missões, tendo sofrido abalo com as declarações do político tanto no caráter pessoal e profissional.
      É dever do interpelante, defender e responder aos ataques do interpelado ao setor agropecuário como um todo, não podendo as ofensas serem jogadas ao vento sem resposta do ordenamento jurídico.
Assim o sendo, ficam os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo interpelado: a) A quem ele intentou se referir ao utilizar a palavra “fazendeiros”?;
       b) Todos que por ventura se enquadrarem nessa definição são caloteiros e ingratos?;
       c) Todos que são fazendeiros, segundo critério adotado na fala e que seu busca real alcance, são caloteiros, ingratos e ainda por cima tratam mal seus empregados?
II- DO DIREITO
      Conforme acima enunciado e previsto pela legislação brasileira, a presente ação tem o fim de esclarecimento acerca de pontos específicos de manifestação que, por intermédio de referências, alusões ou frases pode fazer surgir dúvidas acerca do caráter ilícito e danoso das mesmas. O art. 144, inserido propositalmente dentro do rol dos crimes contra a honra, traz a sua sistemática:
        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     
      Logo, surgida dúvida razoável acerca de um posicionamento, pode o ofendido fazer o manejo desse mecanismo pedindo explicações ao suposto ofensor que, caso se recuse ou as dê de forma insuficiente, responderá pela ofensa. Desse modo, com as explicações dadas pelo ofensor, pode o ofendido melhor auferir a prática de crime contra a honra, sendo sanadas eventuais ambiguidades ou imprecisões e sendo possível, desse modo, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo interpelado. Esse entendimento é bem reproduzido no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que fica assentado o dever de explicação do interpelado:
     
TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299).
     
     
      O novel instituto de que se faz uso é importante ferramenta de esclarecimento, a qual possibilita o suposto ofensor de se explicar acerca do caso e explicitar a toda a comunidade sua real intenção com os termos utilizados, sendo evidente o seu cabimento para o presente caso até para segurança de eventual ação penal a ser instaurada. É esse o entendimento de Rômulo Moreira2 em artigo publicado no site Conjur:
O que se pretende com essa medida, de caráter meramente cautelar e preparatória, é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidadeou ambiguidade, a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do interpelante. Visa, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
     
      Embora não tendo previsão no Código de Processo Penal, a melhor doutrina e jurisprudência entende que deve ser utilizado o processamento do Código de Processo Civil, haja vista ser regulado por esse procedimento no seu art. 726  e seguintes que tem a seguinte redação:
Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
      Importante destacar que essa medida não demanda a instalação de um litígio a ser solucionado pelo Poder Judiciário, sendo evento preparatório de eventual procedimento futuro. Logo, se trata de ato unilateral em que o interpelante busca comprovar ou documentar judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de se resguardar ou manter seus direitos intactos. Não é outro o entendimento de nossos Tribunais, conforme se depreende do seguinte julgado:
 PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito. Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo: 200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano”.
     
      O Supremo Tribunal Federal também já exarou entendimento nesse sentido, afirmando que:
STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (RT 694/412).

      Logo, como o interpelante acredita que o interpelado através de suas explicações pode claramente ratificar ou negar suas afirmações assim delimitando o alcance real de suas palavras e expressões, a presente medida se impõe com o objetivo de melhor enquadramento da conduta do interpelado.
     
III- DO PEDIDO

Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art.144 do Código Penal e nos termos dos artigos 726 e seguintes do Código deProcesso Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpeladopara que apresente, no prazo legal, as explicações aos questionamentos constantes nessa exordial, na qual afirma que os agricultoresquando recebem o dinheiro e quando dão calote é que ficam satisfeitos e que os mesmos tratam mal seus funcionários, comprovando suas afirmações ou ainda se retratando publicamente.
Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao interpelante osautos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônicosaiam sempre em nome de Pedro ZanetteAlfonsin, inscrito na OAB/RS nº
65.774.
Dá-se à causa o valor de Valor de Alçada: Março/2018 - R$ 8.862,50

     
Pedro ZanetteAlfonsin
OAB/RS nº65.774.



Astor Wartchow - Feitiço do Tempo

Astor Wartchow - Feitiço do Tempo


- Advogado 
      Sabe aqueles carros que têm cambio automático, tração nas quatro rodas e 3.0 de potência? Para enfrentar morros, lamaçais, pedregulhos e estradas ruins, com força e velocidade?
      Pois, é assim que vejo a necessidade imediata do Brasil. Chega de políticos e governantes 1.0 e de baixa capacidade de vontade (potência). Mas, se temos certeza sobre a ruindade do “velho”, como julgar e avaliar de antemão o que se diz e espera do “novo”? Diante das nossas habituais práticas irresponsáveis e inconseqüentes, o que significa, objetivamente, se afirmar como “novo”?
      Marqueteiros, analistas e estrategistas políticos afirmam o “novo” como provável saída e solução das atuais circunstâncias sócio-políticas negativas. Mas, irônica e contraditoriamente, ninguém deixa de falar dos “dinossauros” Lula, Temer, Dilma, Ciro Gomes, Marina, entre outros, a exemplo do tiranossauro-rex Bolsonaro. Por que insistem em relembrar aqueles que não oferecem nada mais senão o mesmo e culpar os outros?
      Mas, e se responsável não é o outro, quem é? Ora, somos todos nós, adoradores do estado (que tudo pode e tudo deve fazer), das mordomias, das vantagens e vales, da estabilidade e do direito adquirido. Entre pobres, ricos e remediados, somos a república da esperteza, do coitadismo e do vitimismo!
      As principais nações do mundo estão discutindo o futuro. Se antecipando e precavendo, pesquisando, estudando e criando novas tecnologias e alternativas aos inúmeros problemas sociais, ambientais e econômicos.
      Entre nós, por exemplo, quais os debates e prováveis soluções para desafios como envelhecimento e longevidade da população?  Além da questão dos benefícios financeiros e previdenciários, como disponibilizar saúde, hospitais e medicamentos?
      Petrobrás. Pagamos uma das gasolinas mais caras do mundo. Extração e distribuição administrados por uma empresa corrupta e serviçal dos poderosos da hora. À direita e à esquerda, como se pode ver confirmado na sucessão de escândalos. Mas há quem insista que os Estados Unidos estão de olho no pré-sal.
      Enquanto isto, inúmeros países estudam e encontram soluções para combustíveis alternativos não fósseis, como energia eólica e solar. Várias cidades mundo afora já fixaram data para o fim dos carros a gasolina.
      E nós? Um passo à frente e dois para trás. Atolados e presos ao passado. Que falta de assunto, de estudo e qualidade de argumentos. E repetindo a mesma ladainha:
      - “A culpa é dos outros. Querem nosso petróleo. Querem nossa água. O juiz de Curitiba é um espião e serviçal norte-americano. Reforma previdenciária e trabalhista é coisa do demônio”. E por aí a coisa vai, de mal a pior.
      Nossa situação faz lembrar aquele filme da marmota, Feitiço do Tempo. Diariamente acordamos presos ao presente(passado!) e repetimos rotineiramente os maus hábitos, à espera de um milagre transformador. 


Artigo, Josias de Souza - Gilmar Mendes transformou o STF num botequim


Artigo, Josias de Souza - Gilmar Mendes transformou o STF num botequim

O Supremo Tribunal Federal é uma coisa, um botequim é outra coisa. Num ambiente, os conflitos são dissolvidos em votações que resultam em sentenças. Noutro, as desavenças costumam terminar em pancadaria. Pois nesta quarta-feira, graças ao ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte viveu uma tarde típica dos piores botecos da periferia.
Discutia-se uma ação direta de inconstitucionalidade sobre doações ocultas de campanha. Ao votar, Gilmar alfinetou vários colegas, criticando decisões e opiniões alheias ao processo que estava sendo julgado. Cutucou Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Tomado pela rispidez, Gilmar confrontou os colegas como se esgrimisse contra eles uma garrafa de cerveja que acabara de quebrar na quina de uma mesa de ferro metafórica do supremo boteco. Súbito, partiu para cima de Luís Roberto Barroso.
Sem mencionar-lhe o nome, Gilmar citou o julgamento de um caso relatado por Barroso na Primeira Turma do Supremo. Nele, ficou decidido que interrupção de gravidez até o terceiro mês de gestação não é crime. “Ah, agora vou dar uma de esperto e vou conseguir a decisão do aborto”, ralhou Gilmar. “De preferência na turma com três ministros, aí fazemos um dois a um.”
A escalada de ofensas de Gilmar chegou a tal ponto que o maior excesso que os alvejados poderiam cometer contra ele seria o da moderação. Não podendo mais tratar o colega com as mãos, Barroso tratou-o como se o enxergasse no chão, na base do pontapé.
“Me deixa de fora do seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível. Uma mistura do mau com atraso e pitadas de psicopatia”, disse Barroso, transtornado. “Isso não tem nada a ver com o que está sendo julgado. É um absurdo, Vossa Excelência aqui fazer um comício, cheio de ofensas, grosserias. Vossa Excelência não consegue articular um argumento, fica procurando, já ofendeu a presidente, já ofendeu o ministro Fux, agora chegou a mim.”
Barroso prosseguiu: “A vida para Vossa Excelência é ofender as pessoas. Não tem nenhuma ideia. Nenhuma. Nenhuma. Só ofende as pessoas. É bílis, ódio, mau sentimento. É uma coisa horrível. Vossa Excelência nos envergonha. Vossa Excelência é uma desonra para o tribunal, uma desonra para todos nós. […] Vossa Excelência não tem ideia, não tem patriotismo, está sempre atrás de algum interesse, que não é o da Justiça, uma coisa horrorosa, uma vergonha.”
Cármen Lúcia viu-se compelida a suspender a sessão. Antes que o som dos microfones fosse cortado, Gilmar fez um derradeiro disparo: “Presidente, eu vou recomendar ao ministro Barroso que feche o seu escritório. Feche o seu escritório de advocacia.”
Como se vê, respirou-se no Supremo uma atmosfera muito parecida com a de um botequim de periferia. Com três diferenças: 1) Os contendores da birosca não são remunerados com dinheiro público. 2) Na mesa de bar, as brigas acabam na delegacia, no hospital ou no cemitério; 2) No boteco, o tratamento é menos hipócrita.
A cada novo quebra-pau exibido pelas câmeras da TV Justiça a plateia fica mais convencida de que certas palavras pederam completamente o sentido. Na boca dos ministros do Supremo, “Vossa Excelência” nem sempre é uma “excelência”. Não, não. Absolutamente. Muito ao contrário. No Supremo, “Vossa Excelência” pode significar um biltre. Ou um psicopata. Em nenhuma das hipóteses ''Vossa Excelência'' merece receber remuneração do contribuinte.