Até ascarel é encontrado nos armazéns em descontaminação no Cais Mauá


A segunda semana de trabalho no canteiro de obras do Cais Mauá começou tendo como foco as medidas de segurança que estão sendo tomadas para melhorar a circulação das pessoas e evitar o risco de acidentes. Entre as ações, estão a finalização do cercamento que divide a rua interna (localizada entre os armazéns e o muro da avenida Mauá) e a continuidade do processo de descontaminação dos armazéns. A principal preocupação dos gestores neste momento passa a ser o cuidado com operários e pessoas que por lá transitam, principalmente usuários do catamarã e funcionários da extinta Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), que atuam no local.
A partir desta segunda-feira (12), técnicos voltaram ao armazém B3 e começaram a retirar amostras do solo contaminado pelo diesel que havia vazado de um tanque de combustível subterrâneo que ficava no local. A equipe precisou cavar um buraco de até dois metros de profundidade por seis de diâmetro, com o objetivo de remover todo o terreno atingido pelo óleo. Uma pequena quantidade foi enviada para exames em laboratório, enquanto a maior parte foi descartada em uma área destinada para esta finalidade, fora do cais. Para concluir o processo, duas caçambas aterraram a cavidade com terra descontaminada.
Já no armazém A6, situado na outra extremidade do cais, na direção da Usina do Gasômetro, os técnicos começaram a remoção de peças de uma antiga subestação de energia elétrica que abastecia o porto. No local, foram retirados pedaços de ferro, alumínio e cobre que faziam parte da estrutura. Durante a movimentação do material, que iniciou na terça-feira (13), os técnicos notaram a presença da substância ascarel no piso do prédio. A identificação do produto tem relação com um antigo transformador que havia lá antes do início das obras. O ascarel é utilizado como isolante em transformadores e seu uso foi proibido no Brasil em 1981, pois ele pode causar sérios danos ambientais, incluindo a contaminação do solo e das águas. Além disso, o composto químico apresenta riscos ao ser humano por ser cancerígeno, afetando sobretudo órgãos como fígado, baço e rins.
A fim de evitar qualquer tipo de contaminação, a equipe seguirá procedimentos internacionais de segurança visando a retirada e transferência do material para o descarte correto. Pelas normas vigentes, será necessário depositar o solo contaminado por ascarel em tanques, lacrá-los e enviá-los de navio para a Noruega, único país com área apropriada para o armazenamento do produto.

Esta primeira fase da obra, que compreende a remoção do passivo ambiental, é importante para que o processo de revitalização dos armazéns tenha início. Os gestores do Cais Mauá zelam pela segurança e bom andamento dos trabalhos, evitando possíveis acidentes e proporcionando que a área de 3,2 km (1ª etapa) possa estar disponível para receber as melhorias necessárias. A previsão dos técnicos e engenheiros é de que o trabalho de descontaminação seja finalizado em 30 dias.

Ministro Celso de Mello anula censura e reafirma liberdade de imprensa


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello anulou decisão do juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo (SP) que determinou ao site “Consultor Jurídico” que suprimisse imediatamente todas as notícias jornalísticas relacionadas a Luiz Eduardo Bottura e que se abstivesse de divulgar qualquer dado que diga respeito a sua imagem e nome. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 16074, ajuizada pela Dublê Editoral Ltda EPP, responsável pelo site.
Para o decano da Corte, o ato do juízo de primeira instância – mantido no julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) – violou a jurisprudência do STF em relação à liberdade de manifestação do pensamento, especialmente a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o Supremo entendeu que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com qualquer espécie de censura prévia e irrestrita. “A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional”, afirmou.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode se converter em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se em “inadmissível censura estatal”. Segundo o decano, a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa o direito de fazer crítica, ainda que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, “garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”
O relator destacou ainda que o Brasil é signatário de vários textos internacionais que preveem a liberdade de opinião e de expressão, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o Pacto de São José da Costa Rica. “Não podemos – nem devemos – retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas”, afirmou. Para o decano, não se trata de preocupação retórica, “pois o peso da censura é algo insuportável e absolutamente intolerável”.
Mérito
Em julho de 2013, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Tribunal, deferiu liminar para suspender o ato atacado. Agora a decisão do relator, ministro Celso de Mello, julga procedente a RCL 16074 (mérito).