Temos lido, em alguns veículos de comunicação, sobre questionamentos em relação aos custos e retardamentos processuais, no que tange a aplicação do instituto do Juiz de Garantias, o que, em nossa opinião, é extremamente desnecessário, eis que coloca, erroneamente, em xeque o próprio Poder Judiciário. Vasculhando velhos escritos, lembro que, nos primeiros dias de janeiro do ano de 2020 (ou seja, cinco anos atrás) já havia escrito um artigo me referindo sobre o tema, amplamente publicado em sites, inclusive no estado do Pará (conhecido pelos altos índices de violência) pelo Jornal Folha do Progresso, o qual transcrevo integralmente:
O Juiz de Garantias (da Impunidade) - A correta Decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ministro Dias Toffoli no sentido de adiar a Vigência da Lei.
Apesar de passar totalmente despercebido, tanto no âmbito Jurídico bem como na Imprensa, vale lembrar que à cerca de uma década atrás (2010), foi apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um Trabalho/Estudo, o qual foi remetido à Câmara dos Deputados e cujos resultados nortearam as discussões à respeito de uma reforma do Código de Processo Penal (CPP), naquele ano, pelo Congresso Nacional.
Em Nota Técnica, devidamente assinada pelo então Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Ministro Cezar Peluso constou, entre outros, que haveria incompatibilidade do Juiz de Garantias com a Estrutura de Funcionamento do Poder Judiciário, haja visto que a aplicabilidade do projeto, visto de forma operacional, mostrar-se-ia incompatível com as estruturas funcionais dos Poderes Judiciários, quer Estaduais ou Federal. Constavam, ainda, entre outros aspectos: A Prescrição Processual, face a sistemática trazer a possibilidade de provocar lentidão no curso processual, bem como o alto custo financeiro.
Passados esses cinco anos, reitero o ponto de vista (já expressados em outros artigos), no sentido de entender que a metodologia adotada acaba por trazer, além dessas duas questões, uma depreciação inconcebível, em relação ao Juiz de Instrução e Julgamento do feito. Mister lembrar que o Juiz, nessa questão, tem de ser visto não como uma simples figura, dentro do curso do processo, mas sim como o Poder exercido pelo aparato do Estado, para harmonizar as relações humanas, notadamente porque, mais especificamente, representa o Judiciário (parte do tripé, junto ao Executivo Legislativo) o qual tem como figuras de referência os “olhos vendados” e a “balança”. Ou seja, resumidamente, tratando todos, sem distinções e de forma igualitária.
E, portanto, em nossa humilde ótica concluímos que o Legislador obrou em erro, ao introduzir no ordenamento a Lei Nº 13.964/19, a qual, em tese, aperfeiçoaria a legislação penal e processual penal, trazendo, entre outras alterações, a figura do Juíz de Garantias,, mantendo o de Instrução e Julgamento (após o recebimento da Denúncia). Frisa-se que, conforme disposto na mesma Lei, o Código de Processo Penal, passou a vigorar com a introdução do Art. 3º C - § 2º, cujo teor assim se insere: “As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento…” - (grifos nossos).
O que, reitera-se, nos parece, salvo melhor juízo, em algo inusitado e ineficiente, gerando, inclusive, um bis in idem sem sentido algum. Realmente o Brasil é um País que se sobressai no contexto mundial pela excessiva produção legislativa, a qual sempre se opera de forma deficiente e dissonante das necessidades e anseios da população.
● Alexandre Götz das Neves (OAB/RS 27.946) é advogado de empresas, professor, palestrante, pós graduado, com vivência nos meios jurídicos desde 1986, tendo atuado por mais de vinte anos, quase que exclusivamente para bancos e financeiras, com passagens por grandes construtoras, montadoras de veículos, operadoras de telefonia e outras. Whatsapp (53) 99153.7080 - E-mail: alexandregotz.adv@gmail.com