Passados esses cinco anos, reitero o ponto de vista (já
expressados em outros artigos), no sentido de entender que a
metodologia adotada acaba por trazer, além dessas duas
questões, uma depreciação inconcebível, em relação ao Juiz de
Instrução e Julgamento do feito. Mister lembrar que o Juiz, nessa
questão, tem de ser visto não como uma simples figura, dentro do
curso do processo, mas sim como o Poder exercido pelo aparato
do Estado, para harmonizar as relações humanas, notadamente
porque, mais especificamente, representa o Judiciário (parte do
tripé, junto ao Executivo Legislativo) o qual tem como figuras de
referência os “olhos vendados” e a “balança”. Ou seja,
resumidamente, tratando todos, sem distinções e de forma
igualitária.
E, portanto, em nossa humilde ótica concluímos que o Legislador
obrou em erro, ao introduzir no ordenamento a Lei Nº
13.964/19, a qual, em tese, aperfeiçoaria a legislação penal e
processual penal, trazendo, entre outras alterações, a figura do
Juíz de Garantias,, mantendo o de Instrução e Julgamento (após
o recebimento da Denúncia). Frisa-se que, conforme disposto na
mesma Lei, o Código de Processo Penal, passou a vigorar com a
introdução do Art. 3º C - § 2º, cujo teor assim se insere: “As
decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento…” - (grifos nossos).
O que, reitera-se, nos parece, salvo melhor juízo, em algo
inusitado e ineficiente, gerando, inclusive, um bis in idem sem
sentido algum. Realmente o Brasil é um País que se sobressai no
contexto mundial pela excessiva produção legislativa, a qual
sempre se opera de forma deficiente e dissonante das
necessidades e anseios da população.
● Alexandre Götz das Neves (OAB/RS 27.946) é advogado de
empresas, professor, palestrante, pós graduado, com
vivência nos meios jurídicos desde 1986, tendo atuado por
mais de vinte anos, quase que exclusivamente para bancos
e financeiras, com passagens por grandes construtoras,
montadoras de veículos, operadoras de telefonia e outras.
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