Termo de audiência de custodia

 

PETIÇÃO 9.844 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:SOB SIGILO

ADV.(A/S)

:SOB SIGILO

REQDO.(A/S)

:SOB SIGILO

ADV.(A/S)

:SOB SIGILO

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Aos catorze dias do mês de agosto de 2021, às 11h, por videoconferência, sob a presidência do Magistrado Instrutor do Gabinete do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Dr. AIRTON VIEIRA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos da Pet 9.844. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, acompanhado de seu advogado, Luiz Gustavo Pereira da Cunha, OAB 137.677/RJ e OAB 28.328/DF e o Promotor de Justiça Dr. André Alisson Leal Teixeira, membro auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral da República, em nome da Procuradoria-Geral da República.

O MM. Juiz circunstanciou os temas da audiência de custódia, ressaltando que no caso se trata de prisão preventiva, não havendo ingresso, na hipótese, no mérito da ordem de prisão. Assim, quaisquer outros requerimentos que escapem ao âmbito da audiência de custódia devem ser remetidos ao Ministro Relator.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado às perguntas de praxe, o depoente respondeu: Roberto Jefferson Monteiro Francisco, nascido em 14/6/1953, brasileiro, filho de Roberto Francisco e Neuza Dalva Monteiro Francisco, CPF 280.907.647-20, natural de Petrópolis/RJ, residente em Rua Marcelino Ferreira Marinho, nº 9, Comendador Levy Gasparian/RJ, CEP 25870-000, reside com sua esposa, Ana Lúcia Novaes Monteiro Francisco, ensino superior, advogado, raramente exerce a profissão de advogado, casado, possui 3 filhos (47, 45 e 43 anos de idade), 6 netos, político, presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), não possui vícios, não bebe e não fuma, “dou uma por semana quando Deus me ajuda”, possui doenças crônicas, câncer (Adenocarcinoma e Colangite), tendo sido internado mais de 20 (vinte) vezes, e trata de infecção renal, faz uso de vários remédios de uso contínuo (Pancreatina, Glifage 500mg, Luftal, Lexotan, Deller para depressão, Reconter para depressão, Crestor para o colesterol, Aspirina 100mg, 3 remédios para prevenção do câncer, complexo vitamínico, ferro, Synthroid, Trayenta), possui cirurgia de stent marcada para daqui alguns dias, não possui aplicações, possui cerca de 6 (seis) mil reais em conta corrente, não possui poupança, reside no imóvel de sua esposa.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado acerca das circunstâncias da prisão, disse o seguinte: não houve nenhum problema com a minha prisão e não tenho nenhuma reclamação. Só tive que aturar três flamenguistas na viagem, sendo eu botafoguense. Não tenho nada a acrescentar, fui muito bem tratado, não houve nenhum desrespeito.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: dada a palavra à Procuradoria-Geral da República, o representante da Procuradoria-Geral da República indagou se o depoente passou pelo exame de corpo de delito e se teria alguma queixa.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: indagado pelo Sr. Procurador da República, o depoente respondeu que realizou o exame médico-legal e não houve nenhum problema.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra à Defesa, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha, advogado do depoente, requereu o seguinte: a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão da saúde debilitada do custodiado. Na oportunidade, o Dr. Luiz Gustavo discorreu acerca da série de problemas de saúde que assolam o

Dr. Roberto Jefferson, particularizando, inclusive, para o que pediu licença para assim se expressar, uma espécie de “ligação direta” entre a boca e o ânus do custodiado, o que poderia ser comprovado por intermédio de imagens radiológicas. Observou, ademais, que o custodiado seria “jurado de morte” por várias facções, razão pela qual a sua permanência em estabelecimento prisional poderia comprometer, ainda mais, a sua integridade física, a sua vida. Disse, também, que o Estado não precisa de um “cadáver”, questionando, por outro lado, quem responderia por algum problema que viesse a ocorrer com a pessoa do Dr. Roberto Jefferson. Deixou claro discordar dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Dr. Roberto Jefferson, questionando, ainda, a isenção do Senhor Ministro Relator, acrescentando, no entanto, que essas questões de mérito serão focadas no momento oportuno, mas pedindo que ficasse registrado o seu entendimento. Também nessa linha, disse que, diante do quadro de saúde debilitada do custodiado, as condições de tratamento de saúde oferecidas pelo sistema prisional estatal não dariam o suporte adequado para que ele pudesse continuar com o devido e necessário tratamento. Por fim, também de modo expresso, requereu ficasse registrado que na data de ontem, sexta-feira, 13/8/2021, esteve nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Brasília/DF, mas não teve o seu acesso permitido, questionando a razão pela qual qualquer outra pessoa poderia acessar as dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas ele, conquanto precisasse acessá-las, em razão de ser o advogado do Dr. Roberto Jefferson, não teve o acesso permitido. Terminou por requerer, na linha do início de sua fala, que a prisão preventiva fosse convertida em prisão domiciliar.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Trata-se de audiência de custódia derivada do cumprimento de mandado de prisão preventiva do Dr. Roberto Jefferson, devidamente cumprido na data de ontem, sexta-feira, 13/8/2021. A questão de fundo, ora levantada, suscitada pelo Dr. Luiz Gustavo, advogado do custodiado, guarda apreciação por parte do Senhor Relator, haja vista que se confunde, de uma forma ou de outra, com a própria questão principal, é dizer, na parte referente à necessidade da manutenção da prisão preventiva ou na possibilidade de ser convertida em prisão domiciliar, decisão que, pela sua própria natureza, foge às competências deste Magistrado Instrutor, inclusive para os fins desta própria audiência de custódia. Diferente seria, o que se pauta apenas para fins de raciocínio, se a presente audiência de custódia derivasse de uma prisão flagrancial, azo em que outras questões poderiam e deveriam ser apreciadas pelo Juiz presidente da audiência de custódia. Mas no caso concreto, como já dito, reitero que a audiência de custódia presente decorre do cumprimento de um mandado de prisão preventiva correspondente a uma decisão da lavra de Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cuja decisão, de uma forma ou de outra, para ser, ainda que parcialmente alterada, só pode decorrer de outra decisão da lavra de Sua Excelência, o Ministro Relator. Nessas condições, tendo em vista as ponderações trazidas pela Defesa do Dr. Roberto Jefferson, com o consequente requerimento, ainda em razão do que foi dito pelo próprio custodiado, por ocasião de sua fala, determino que, ultimadas todas as diligências para o aperfeiçoamento deste ato processual, isto é, assim que em termos o presente termo de audiência de custódia, sigam os autos para o Senhor Ministro Relator, para que possa apreciar a questão ora requerida, vale dizer, conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do custodiado Roberto Jefferson.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra ao representante da Procuradoria-Geral da República: nada mais foi requerido.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra à Defesa, ao fim e ao cabo, ainda antes do encerramento desta audiência, o Dr. Luiz Gustavo, advogado do Dr. Roberto Jefferson, requereu ficasse constando, expressamente, no termo desta audiência, a necessidade de se permitir o acesso às dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a todos os advogados que precisarem, para o completo desempenho do seu múnus, dando concretude ao art. 133 da Constituição Federal, mormente por se tratar o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da Casa Maior da Justiça brasileira.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra ao depoente, nada mais foi requerido.

Pelo MM. Juiz de Direito foi encerrada a audiência.

Por se tratar de audiência via videoconferência, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura do depoente, conforme o art. 195 do CPP. Após, retornem os autos conclusos. E, para constar, determinou-se a lavratura do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, __________________________________ (Jefferson Pessôa da Silva), assessor, matrícula 3667, o digitei e o subscrevi.

Artigo Adão Paiani - Jefferson, a Caixa de Pandora e o ovo do Dragão.

Sem entrar no mérito das condutas praticadas pelo ex-deputado, e atual presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson; ou mesmo minha opinião pessoal sobre ele, e o histórico de sua vida pública; como advogado entendo que a sua prisão, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, contraria os mais elementares princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 

Mesmo sem haver tido acesso aos fundamentos da decisão repressiva, as informações chegadas até agora dão conta que as razões do decreto prisional são frágeis, incompatíveis com a ordem constitucional e, portanto, precárias para ensejar ação tão extremada. 

A medida privativa de liberdade, em nosso ordenamento jurídico, deve ser sempre a exceção, e não a regra; e esse princípio não parece ter sido observado pelo Ministro Alexandre de Moraes em sua respeitável, porém questionável, decisão; a qual entendemos carente da cautela e razoabilidade necessárias, por qualquer ângulo que se observe. 

É necessário separar crime de opinião, de crime passível de prisão; e no caso percebe-se que, aparentemente, está havendo confusão entre essas duas figuras jurídicas de parte do Ministro Alexandre de Moraes; algo que a condição de respeitado constitucionalista não permitiria ocorrer. 

Se tolerarmos a possibilidade de prisão, por delito de opinião, de alguém com quem não partilhamos, necessariamente, os mesmos pontos de vista em determinados assuntos; abrimos a Caixa de Pandora, e ela poderá trazer surpresas desagradáveis contra qualquer um de nós, logo ali adiante; sendo a porta aberta para a pior de todas as ditaduras, lembrando sempre o adágio de Ruy Barbosa. 

Já a conduta do Embaixador da China no Brasil, senhor Yang Wanming, comemorando a prisão de um cidadão, e liderança política brasileira, através das redes sociais, é algo tão bizarro que sequer deveria estar sendo objeto de análise; a qual somente fazemos pela necessidade de resposta a uma conduta absolutamente afrontosa ao nosso país.

 A diplomacia brasileira sempre foi reconhecida pela estrita observância, ao longo de sua história, ao princípio de não intervenção nos assuntos internos de outras nações; e não se tem conhecimento que algum de nossos diplomatas tenha se portado, a qualquer tempo, com desrespeito aos elementares regramentos diplomáticos de conduta, internacionalmente observados, nos países onde serviram.

Nenhum Estado que queira ser respeitado perante a Comunidade das Nações pode admitir que o representante de um país estrangeiro, em seu território, se conduza da forma abusiva; sem que ofereça uma resposta firme, dura e à altura da provocação realizada.

É lamentável salientar que o senhor Yang Wanming, infelizmente, tem sido contumaz e reincidente em condutas que extrapolam os limites da representação e da imunidade diplomática da qual está investido, interferindo e opinando, com total informalidade, sobre assuntos internos do Brasil; em atitudes que não podem mais ser toleradas.

O mínimo que o governo brasileiro deveria fazer, neste momento, usando a linguagem diplomática, seria chamar o embaixador brasileiro em Pequim, de forma a demonstrar, perante o governo daquele país, a inconformidade com as atitudes de seu funcionário no Brasil. Sem uma conduta altiva como essa, nosso país se desmoraliza, se acovarda e se apequena perante a comunidade internacional.

É inadmissível que ao embaixador de uma nação estrangeira seja permitido manifestar-se, de forma jocosa, sobre questões envolvendo cidadãos do país no qual exerce sua atividade diplomática; ou opinar, publicamente, sobre assuntos de sua ordem interna. 

O Brasil, como nação soberana, em momento algum, pode tolerar atitudes de tal natureza; que, no caso em tela, se encontram abaixo, inclusive, da histórica relação de respeito e cordialidade que sempre envolveu as relações de nosso país com a China. 

Interesses econômicos; bem como infundados e mesquinhos receios de não melindrar o "maior parceiro comercial", não podem se sobrepor à dignidade de um país. A história de países que se mantiveram soberanos são um exemplo disso. 

No caso do Brasil, quem estiver disposto a tolerar ataques à nossa soberania e dignidade nacional, levando em conta apenas interesses particulares e empresariais, certamente também se disporá a vender a pátria, na primeira oportunidade, pelo melhor preço; se portando como um Joaquim Silvério dos Reis redivivo. 

Os que assim se comportam, são traidores do Brasil e do povo brasileiro; e estão chocando, odiosa e vergonhosamente, o ovo de um Dragão disposto, ao menor sinal de fraqueza, a nos devorar; impondo sobre nós suas vontades e interesses imperialistas.

O Brasil é maior do que isso.


*Adão Paiani é advogado em Brasília/DF.

Artigo, Marcus Vinicius Gravina - Jogo de poker

- O autor, Marcus Vinicius Gravina, é advogado, RS

Prezados, o que vou dizer sobre os atos do ministro Moraes do STF é o que penso. Não afirmo. É, meu direito de opinião.

Este ministro age com a coragem de quem tem informantes e aliados nas Forças Armadas e na Polícia Federal.  Deve saber, que se o presidente da República não destituir ou mandar prender, nos quartéis, uma dezena de oficiais superiores das FAs, ele não aplicará o art. 142 da CF.

O ministro Alexandre parece estar jogando poker.

O aparelhamento da esquerda em 30 anos foi audacioso e competente. Preparou os poderes, ou tentou, desde o Judiciário às Forças Armadas para momentos de fragilidades institucionais, como estamos enfrentando. Se o povo for bater nas portas dos quartéis irá chorar na tumba errada.

O povo tem de ir para rua e com a determinação de quem é o titular do PODER, reconhecido pela Constituição Federal.

Antes de prosseguir, ressalvo a existência de uma maioria de patriotas nas fileiras das FAs. O que quero dizer é que muitos passaram anos sendo cooptados ou tentados, pela esquerda comunista. Foi o que aconteceu na Venezuela, com o apoio do Foro de São Paulo. 

Espero que os cidadãos brasileiros não sigam à Brasília só para fazerem fumaça escura, como um dos tanques que foram entregar um convite ao presidente, parecendo um desfile do exército do folclórico general  Idi Amim Dada. 

Tenho a convicção de que havendo mais mudanças de comandos militares, elas devam ocorrer antes de 7 de setembro, quando acontecerão  manifestações  democráticas e patrióticas em defesa das liberdades individuais do povo brasileiro.  

E, voltem, imediatamente, aos quartéis os militares cedidos a outros órgãos públicos, especialmente, os lotados no judiciário, com suas fardas engalanadas. Venham para o fronte, de defesa da verdadeira democracia.