Processo 5079760-84,2018.8.210001

Processo 5079760-84,2018.8.210001
2a.Vara Estadual de Execução Fiscal do ICMS
Enviado para Adminsitrador da Insolvência
Valor da causa, 4.136,89.
Juiza Keila Silene Torgelli
AJG não solicitada

DATA -

Envia
Processo 001/1.129.00014646-1

14a. Vara da Fazenda Pública
AÇÃO PROPOSTA EM 14/2/.2019

Propõe Execução Fiscal

13 de fevereiro 2019, pede citação do réu. Fez isto para endereço errado (João Ribeiro).
Propôs execução IPVA 1.033,24 do carro placa ILW 7510
Valor principasl, 581m75
Exercício 2014, 2015, 2016,k 2017, 2018, 

Estabelece honorários em 5%

CITAÇÃO EXPEDIDA EM 22 de abrik de 2019 para endereço errado (João Ribeiro)

CITAÇÃO PARA ENDEREÇO CORRETO EM 5 de novembro de 2019.
CITAÇÃO RECEBIDA POR OUTRA PESSOA EM 16 de novembro de 2019

POLIIBIO REFUTA CITAÇÃO e PEDE AJG EM 21 NOVEMBRO DE 2019.
TAMBÉM OFERECEU VEÍCULO MULTADO PARA PENHORA

26 de FEVEREIRO DE 2020
procurador Eltoin Zielke 1) Não aceita o carro á penhora.]

9 de JULHO DE 2022
ESTADO PEDE PENHORA DE PARTE DO DEVEDOR NO CASO DO IMÓVEL DA EÇA.

25 de JANEIRO \DE 2023
APRESENTA Á INSOLVENCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE 22,7 MIL REAIS.

19 DE outubro de 2023 - Juiz Gilberto Schaffer, AQUI, JÁ NO CASO DA VARA EMPRESARIAL, MANDA INTIMAR o devedor para informar faturamentos de internet e concede 5 dias.}
ESTA INTIMAÇÃO NUNCA CHEGOU ao devedor.

23 de Jneiro DE 2024 - pROCURADORA DO ESTADO PEDE SUSPENSÃO POR 1 ANO DO PROCESSO.
31 DE JANEIRO - Magistrado acata pedido de suspensão por 1 ano.



STF e o incentivo à litigiosidade no desvirtuamento da reclamação constitucional

Novo Código de Processo Civil não resolveu problema da litigiosidade e sobrecarrega o Supremo


É consenso na comunidade jurídica a noção de que o sistema de precedentes trazido pelo novo Código de Processo Civil não resolveu o problema da litigiosidade. A sobrecarga do Supremo Tribunal Federal persiste, e compromete a celeridade e a eficiência da jurisdição.


Como noticiado pelo próprio tribunal, houve um incremento significativo do número de reclamações perante o STF. A página oficial[1] informa que em junho de 2024 já eram mais de 3.300 reclamações em tramitação, representando o maior volume no acervo de ações originárias da corte. Quais as razões para esse aumento?


Não há dúvidas de que a partir do novo CPC/2015[2] o número de reclamações passou a crescer em atenção às novas hipóteses de cabimento. Por outro lado, o STF, com o plenário virtual e alterações regimentais, elevou o número de julgamentos, o que ampliou a jurisprudência. Isso explica em parte um maior número de reclamações, como consequência do incremento dos paradigmas.


Mas não é só isso. O aumento decorre, também, do descumprimento das decisões do STF pelo próprio STF. Quando a mais alta corte do país desconsidera seus próprios precedentes, contribui para a intensificação da litigiosidade e mitiga a autoridade dos seus pronunciamentos.


Não se nega, por óbvio, o overruling – quando o tribunal supera seu entendimento anterior[3]. O que se pretende afirmar é que, para que o julgado emane seu esperado efeito vinculativo, ele deverá, por pressuposto, ser observado pela própria corte que o gerou[4].


Não deveria haver – mas há – julgamentos proferidos pelas Turmas do STF em descompasso com os precedentes plenários; tampouco deveria haver – mas há – decisões monocráticas dissonantes do entendimento das Turmas. Essa é uma realidade que se estende ao cabimento das reclamações, com reflexos sobre a ampliação do seu manejo.


A reclamação constitucional encontra limites bem definidos pelo STF: não se presta a substituir recursos ou ações; não serve como atalho processual para a submissão de litígio à corte nem discute questões não aderentes ao paradigma tido por desrespeitado[5]. Não obstante, o que temos presenciando é uma perigosa desconsideração das balizas de cabimento dessa medida excepcional.


Temos testemunhado a chancela do STF para a utilização do instituto da reclamação de forma demasiado elastecida, revelando decisões destoantes do posicionamento do plenário, além de julgados em sentidos opostos proferidos pelo mesmo órgão julgador.


Não há dúvidas quanto à importância do instituto da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do Supremo. É imprescindível, todavia, que haja segurança jurídica também quanto ao seu cabimento.


Essa discussão se tem colocado, recentemente, no julgamento de reclamações contra atos administrativos. Há decisões que desconsideram a sólida jurisprudência que restringe o cabimento da reclamação à específica hipótese de contrariedade a súmula vinculante e esgotamento das vias administrativas. Outras decisões superam abertamente óbices como a ausência de aderência estrita ou o reexame probatório.


Exemplifica-se: no sentido do cabimento restrito da reclamação contra ato administrativo, Rcl 60.348, Min. Dias Toffoli; Rcl 55.189, Min. André Mendonça[6]; Rcl 26.650, Min. Roberto Barroso; Rcl 51.212, Min. Alexandre de Moraes. Em sentido diametralmente oposto, pela admissão e provimento da reclamação contra ato administrativo contraposto a precedente proferido em controle concentrado e sem esgotamento administrativo: Rcl. 64.608, Min. Alexandre de Moraes; Rcl. 58.665, Min. André Mendonça; Rcls 52.723, 62.948 e 66.526, Min. Cristiano Zanin.


Essa análise revela também que reclamações lastreadas no descumprimento dos mesmos precedentes de controle concentrado[7] e em situações análogas foram deslindadas em sentidos antagônicos, seja pelo não cabimento pela impossibilidade de reexame probatório e ausência de estrita aderência[8], seja pelo cabimento e provimento, flexibilizada a regra sob o fundamento de excepcionalidade demasiado abrangente[9].


Note-se que muitas dessas decisões encontram-se em segredo de justiça, circunstância que – aliada à impossibilidade de manejo de embargos de divergência – impede que tais incongruências sejam levadas à apreciação do Plenário.


A inobservância das balizas de conhecimento desnatura o instituto da reclamação, transformando-a em via de acesso direto e ordinário à Corte Suprema, em clara supressão de instância e comprometimento da prestação jurisdicional. Mas, mais grave, a superação desordenada de uma jurisprudência consolidada contraria o princípio isonômico e a segurança jurídica, bem como fomenta a litigiosidade.


Na busca por um sistema uniforme, previsível e igualitário, talvez seja o caso de o legislador prever o cabimento de reclamação endereçada ao plenário do STF contra atos decisórios de ministros ou das Turmas da Suprema Corte, quando suas decisões estiverem em desacordo com seus precedentes vinculantes.


Chega-se a um ponto em uma intervenção desse quilate – a instituição da reclamação da reclamação – traduziria uma fórmula para dar densidade ao princípio democrático. Trata-se, em realidade, de um problema político e de respeito à teoria dos precedentes no Brasil, não só pelos órgãos judiciais e administrativos, mas pela mais alta corte do país em relação aos seus próprios precedentes.


[1]

Disponível em

https://transparencia.stf.jus.br/extensions/reclamacoes/reclamacoes.html


[2]

O art. 988 do CPC, prevê as seguintes hipóteses para o cabimento da reclamação: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade de decisões do tribunal; c) garantir o respeito a verbete de Súmula vinculante; d) assegurar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade; e, ainda, e) assegurar a observância de precedente resultante do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


[3]

art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC.


[4]

“A primeira condição para que exista segurança jurídica pelo precedente é que esse seja respeitado pela própria corte que o emanou.” (MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas. 4ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2022, p. 117.)


[5]

Rcl 16.585, Min. ROSA WEBER, j. 30.08.2016.


[6]

“(...) O ato questionado é ato de Tribunal de Contas, a observar, para admissão da via reclamatória, a violação a entendimento adotado pela Corte Suprema em Súmula Vinculante, nos termos do art. 103, § 3º, da CRFB: (...)”


[7]

ADPF 324/DF, ADC 48/DF, TEMA 725/RG, ADC 66/DF.


[8]

Rcl. 61.438, Min. CRISTIANO ZANIN, j. em 09.10.2023; Rcl 47.699, Min. NUNES MARQUES, j. 17.03.2022; Rcl. 52.167, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 09.05.2022; Rcl 50.319, Min. ROSA WEBER, j. 19.09.2022; Rcl 46756, Min. ANDRÉ MENDONÇA, j. em 02/07/2022.


[9]

Rcl. 58.665, Min. ANDRÉ MENDONÇA; Rcl 52.723, 62.948 e 66.526, Min. CRISTIANO ZANIN, j. em 15.03.2024, 25.03.2024 e 23.05.2024.logo-jota


avatar-container

Luciana Miranda Moreira

Procuradora da Fazenda Nacional com atuação perante o STF e mestranda no Mestrado Profissional em Direito Tributário da FGV-SP


avatar-container

Patrícia Grassi Osório

Procuradora da Fazenda Nacional com atuação perante o STF e mestranda no Mestrado Profissional em Direito Tributário da FGV-SP

Capitã Cloroquina, PL, assume cadeira de deputada federal pelo Ceará

Suplente de deputada federal pelo estado do Ceará, a Dra. Mayra Pinheiro (PL), tomou posse na Câmara dos Deputados na segunda-feira. 

A mídia deu pouco espaço para a notícia.

A médica, figura relevante no governo Bolsonaro (PL), ocupou o cargo de Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde  durante a pandemia e foi ouvida na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, onde recebeu o apelido de Capitã Cloroquina. 

Mayra fez 71 mil votos. Assumiu, agora, durante licença do deputado André Fernandes, 26 anos, candidato a prefeito de Fortaleza. Ele ocupa a 3a. posição, muito próximo dos outros dois candidatos mais bem avaliados (CLIQUE AQUI para examinar os resultados da última pesquisa).

Artigo, Marcus Vinicius Gravina, Exclusivo - Cocô de cachorro

- O autor é advogado no RS.


Algo semelhante a isto aconteceu. Depois de feito o cachorro  cobre  o cocô jogando terra com suas patas. Este silogismo explicará o seu sentido neste artigo, ou seja: logo aparecerá alguém do TSE, com um saquinho na mão, para juntá-lo e não deixar vestígio. Neste caso, terá sido ajudado pelo Ministro da Justiça. Ambos se prestam a cobrir os seus excessos punitivos aplicados ao Diretor Geral da PRF, quando os seus comandados desempenharam suas funções legais de fiscalização do transporte de passageiros em ônibus durante as eleições de 2022, no Nordeste. 


A contratação de ônibus para transportar eleitores aos Estados onde votam em suas mesas eleitorais - a mais de 600 quilômetros de distância das cidades do Sudeste e do Sul, local de trabalho fixo -  só é possível mediante o pagamento das viagens pelos senhores feudais dos partidos políticos nordestinos, candidatos ou através de seus cabos eleitorais. Isto é crime eleitoral. 


O TSE não tem o direito de ignorar este fato, muito menos concorrer para o cometimento deste crime, como parece fazer ao declarar que não haverá fiscalização da Policia Rodoviária Federal, em 6 de outubro. Ou, então explique melhor, quem fiscalizará o transporte de eleitores, cujos os ônibus dependem de licença da ANTT e de outros órgãos públicos, para examinarem os laudos de vistorias dos ônibus, identificação do número de passageiros e a origem dos bilhetes de passagens, em respeito à lei do direito eleitoral. 


Zero Hora do dia 20.09.2024: “o TSE e o Ministério da Justiça proibiram blitze da PRF nas eleições de 2024. A decisão leva em conta operações que ocorreram no Nordeste no pleito de 2022, quando do deslocamento de eleitores foi afetado”.  Houve boletim destas ocorrências? Onde estão?


O TSE e o Ministério da Justiça liberaram geral? Ônibus com eleitores não poderão ser fiscalizados nos postos do PRF? Quem irá fiscalizar o cumprimento da lei eleitoral? É lícita esta discriminação?  O TSE e o Ministério da Justiça assumirão a responsabilidade por acidentes causados por ônibus em más condições de conservação, com pneus condenados, sem laudo de vistoria e sem autorização ao serviço de transporte isto é clandestino?


Esta declaração estrepitosa dos dois ministros faz parte da campanha pelo enterro dos fantasmas que assombram as suas mentes até hoje, depois de serem denunciados de terem praticado uma censura seletiva e parcial durante a última campanha em favor do candidato empossado presidente da República pelo TSE, em janeiro de 2023. 


Ação orquestrada, presumivelmente, por quem sempre esteve com as rédeas eleitorais nas mãos e comandou a “caça aos bruxos da direita”, adversários dos esquerdistas que tomaram o poder da República. 


Aguardaram esta oportunidade para colocar uma pá de cal sobre a exploração política que atribui a PRF abuso na fiscalização de ônibus que conduziram eleitores de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais para votarem em suas bases eleitorais do Nordeste. Esta narrativa foi habilmente criada para demitir o Diretor da Policia Rodoviária Federal, que sob seu comando vinha aplicando “golpes do bem” contra o crime organizado de drogas nas estradas. Não será demais dizer que o transporte de eleitores pago e fornecido por políticos interessados em seus votos equipara-se ao do crime do tráfico de drogas. 


Os Tribunais Eleitorais dos Estados nomeiam fiscais apresentados pelos partidos políticos para os procedimentos de praxe nos dias de eleições e apuração dos votos.  Esta nomeação pode e deve ser estendida para a fiscalização do transporte ilegal de eleitores em todo o país. 


Chega de perfídias e narrativas. O povo brasileiro não é uma pizza de estultos.


Todos os leitores sabem como se desfazer de um cocô, só não conseguem o mesmo com maus agentes públicos, dos poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário. Vale lembrar: o impeachment é a mais eficaz.

Caxias do Sul, 21,09.2024


 



Revisão da vida toda

 O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar na última semana um tema sensível para um grupo de aposentados do País. São aqueles que começaram a contribuir para o INSS antes do Plano Real, em 1994, mas só se aposentaram depois de 1999, quando o presidente Fernando Henrique Cardoso aprovou uma reforma da Previdência com regras "de transição" para essas pessoas.

A informação é do portal Terra, em reportagem do jornalista Álvaro Gribel.

Leia todo o material:

Na sexta-feira, 20, o STF formou maioria de votos para rejeitar dois recursos que permitem que esses aposentados descartem essas regras de "transição" e possam aderir à chamada regra "definitiva", caso entendam que isso será vantajoso. Isso é o que ficou conhecido como "revisão da vida toda", porque poderia, em tese, recalcular benefícios que já foram pagos.


Essa possibilidade levou o governo federal - tanto o governo Bolsonaro quanto o governo Lula - a questionar a mudança perante o STF, sob argumento de que poderia gerar impacto de até R$ 480 bilhões para as contas públicas. Além disso, o entendimento é de que houve uma mudança de moeda no País, com o Plano Real, e o cálculo poderia levar a distorções.


Entenda os regimes e aposentados afetados

Mas qual a diferença entre os regimes "de transição" e "definitivo"? Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, que presidiu sessão que tratou do assunto este ano e fez um breve resumo do caso, há, hoje, três grupos de contribuintes para o INSS. Pelo julgamento, contudo, apenas um deles será impactado.


Pela explicação de Barroso, o primeiro grupo é daqueles que se aposentaram até 28 de novembro de 1999. Essa é a data de sanção da reforma da Previdência no governo FHC. Como já estavam aposentados, para eles, nada mudou nem mudará agora. O cálculo da aposentadoria, para esses brasileiros, levou em consideração os 36 maiores salários no período de até 48 meses antes do afastamento ou falecimento do segurado.


O segundo grupo são as pessoas que começaram a contribuir a partir de 29 de novembro de 1999, ou seja, um dia após a sanção da reforma. Esse grupo faz parte da chamada "regra definitiva", porque entraram depois que as mudanças foram implementadas. Para eles, o julgamento no STF também não tem impacto. A regra aplicada para o cálculo do benefício, já sob os efeitos da reforma, contabiliza os 80% maiores salários de toda a vida do trabalhador (já sob o real, a nova moeda).


Já o terceiro grupo é o que está sujeito à chamada "regra de transição". Essas pessoas começaram a contribuir antes da reforma de 1999, mas não se aposentaram até essa data. Para eles, a regra que vale é diferente da regra "definitiva". Eles vão contabilizar a média dos 80% maiores salários de toda a vida do trabalhador, mas excluídos os salários anteriores a julho de 1994, quando foi implementado o Plano Real.


O grupo afetado pelo julgamento, portanto, é o que começou a contribuir antes do Plano Real, mas só se aposentou após a aprovação da reforma da Previdência de 1999.


Grupo pequeno de beneficiados

Esses aposentados alegam perdas e querem poder optar entre a regra "definitiva" e a regra de "transição". Ou seja, querem poder fazer a conta levando em consideração os 80% de todos os salários, incluindo o período anterior ao plano de estabilização da moeda.

Advogados e especialistas entendem que apenas um grupo reduzido de aposentados seria beneficiado pela chamada "revisão da vida toda", com a troca dos regimes. Além dessa restrição - ter começado a contribuir antes do Plano Real e só se aposentar depois da reforma de 1999 - os salários no início de carreira geralmente são mais baixos do que no final. A mudança, portanto, para muita gente, não seria benéfica e levaria à queda dos rendimentos.


Idas e vindas do STF

Em dezembro de 2022, o STF decidiu que os aposentados afetados poderiam optar pelo que fosse mais benéfico, o regime "de transição" ou o "definitivo".

Em março de 2024, contudo, a corte decidiu anular, por uma questão processual, essa decisão, negando que o segurado possa fazer essa escolha. A mudança na composição da Corte, com dois novos ministros (Flávio Dino e Cristiano Zanin), contribuiu para a alteração.

Em setembro de 2024, analisando recursos desse julgamento, a corte formou nova maioria para negar essa escolha.

Guerra de números

Os recursos do último julgamento foram apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadoras Metalúrgicos (CNTM) e pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev). O Ieprev argumentou que o Supremo foi omisso ao deixar de se manifestar sobre os efeitos da decisão de março deste ano sobre a decisão tomada em 2022.


A entidade contestou o impacto de R$ 480 bilhões alegado pela União para a revisão dos benefícios. De acordo com estudos feitos pelos economistas Thomas Conti, Luciana Yeung e Luciano Timm para o Ieprev, o impacto financeiro mais provável seria de R$ 1,5 bilhão ou, na pior da hipóteses, R$ 3,1 bilhões.


Em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou contra os recursos. O órgão argumentou que a decisão favorável aos aposentados, proferida em dezembro de 2022, "ainda não transitou em julgado, de sorte que não se vislumbra qualquer ameaça à segurança jurídica".


A AGU também citou estudo mais recente, segundo o qual o custo financeiro da "revisão da vida toda" seria de R$ 70 bilhões.


O placar da votação é de 7 votos a 1 pela rejeição dos recursos. Além do relator, ministro Nunes Marques, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram para negar os recursos.


O único voto favorável aos aposentados foi proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que o STF já decidiu validar a revisão da vida toda. Faltam três votos que precisarão ser computados no sistema até o próximo dia 27. Até lá, qualquer ministro pode mudar de posição.