TRF4 concede indulto ao dono da Credencial


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, deu provimento ontem (4/9) a um recurso da defesa de Flávio Henrique de Oliveira Macedo, um dos sócios donos da construtora Credencial, e concedeu o benefício do indulto de pena natalino previsto pelo Decreto nº 9.246/2017. O empresário havia sido condenado pela corte em uma ação penal no âmbito da Operação Lava Jato pela prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e já estava cumprindo provisoriamente a condenação.
Em maio deste ano, os advogados do réu haviam peticionado junto ao juízo de primeira instância responsável pela execução penal, a 12ª Vara Federal de Curitiba, a concessão do indulto regulamentado pelo Decreto de dezembro de 2017, do então presidente da República, Michel Temer.
No entanto, em junho, o juiz federal titular da 12ª Vara Federal de Curitiba, Danilo Pereira Júnior, negou o pedido.
Buscando reverter a decisão, Macedo recorreu ao TRF4. No recurso, alegou estarem preenchidos por ele todos os requisitos previstos no Decreto para a concessão do indulto.
Sustentou que o Decreto já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 5874, ocasião em que ficou consignada no voto vencedor a possibilidade do presidente da República conceder o indulto mesmo antes de uma condenação penal.
O réu ainda argumentou que já existia uma execução de pena em curso ao tempo da publicação do decreto, em dezembro de 2017, tendo inclusive progredido para o regime semiaberto em 29/09/2017. Assim, requereu a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto.
Consultado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no processo, dando parecer favorável ao deferimento do recurso do réu.
Na sessão de julgamento de ontem, a 8ª Turma deu provimento ao agravo de execução penal, de forma unânime, concedendo o benefício a Macedo e extinguindo a sua pena.
O relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, considerou que “a Constituição Federal confere absoluta discricionariedade ao presidente da República para escolher os agraciados com o benefício do indulto, não cabendo ao Poder Judiciário restringir ou alargar a concessão do mencionado benefício, limitando-se a sua concessão às hipóteses que o chefe do Executivo Federal expressamente considerou. Sendo assim, a interpretação das hipóteses de concessão deve ser estrita, não comportando extensão ou analogia”.
O magistrado ainda reforçou que deve prevalecer o entendimento de que o período em que o recorrente esteve detido a título de prisão provisória serve como cumprimento de pena para atingir o requisito do artigo 1º, I, do Decreto. “O Código Penal, a fim de obstar a arbitrariedade do Estado, prevê que o tempo de prisão provisória será computado na pena privativa de liberdade. Ou seja, reduz-se da pena a ser cumprida o período já cumprido em cárcere, a qualquer título, antes da condenação. No caso específico dos autos, fica claro o cumprimento de parte da pena ao verificarmos que houve inclusive progressão de regime durante o período de prisão provisória”, ressaltou.
Gebran concluiu seu voto destacando que “considerando-se a constitucionalidade do decreto (ADI 5874 do STF) e a impossibilidade de ampliação ou redução de seus termos pelo órgão julgador, deve ser concedido o benefício ao agravante, com base no Decreto nº 9.246/2017, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo chefe do Poder Executivo”.
Histórico do processo
Em março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, sentenciou Macedo pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa a uma pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses.
Segundo a denúncia do MPF, a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a Petrobras, por decisão de seus dirigentes teria pago, entre 2009 a 2012, vantagens indevidas e propinas de cerca de R$ 7.147.425,70 ao ex-diretor de Serviços da estatal, Renato de Souza Duque, e ao grupo político que o sustentava, dirigido pelo ex-ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu de Oliveira e Silva. 
De acordo com a sentença da Justiça Federal paranaense, a fornecedora teria superfaturado contrato de venda de tubos para a Petrobras e repassado parte do valor a Duque e parte a Dirceu. Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, teriam usado a empresa de Macedo, construtora Credencial, para receber percentual de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
O empresário recorreu da sentença ao TRF4. Em setembro de 2018, a 8ª Turma confirmou a condenação pelos dois crimes, mas diminuiu o tempo de pena para 8 anos e 2 meses de reclusão. Até a concessão do indulto natalino presidencial, o réu estava em fase de cumprimento provisório da pena imposta pelo tribunal.

Balança comercial inspira cuidados


A despeito do bom número relevado em agosto – superávit de US$ 3,28 bilhões, melhor saldo para o mês desde 2017 –, a balança comercial brasileira vive um período que inspira cuidados.

A desaceleração da economia mundial, a lenta arrancada doméstica, os efeitos da guerra tarifária entre China e Estados Unidos e os problemas na Argentina estão sendo sentidos.

Nos primeiros oito meses de 2019, o saldo positivo entre vendas e compras externas somou US$ 31,7 bilhões – queda de 13,4% na comparação com o mesmo período do ano passado.

Até agosto, as exportações caíram 5,2% pela média diária, e as importações tiveram retração de 2,8% também pelo mesmo critério.

O momento é único para quem observa a cena comercial e seus detalhes. Especialmente agora. O câmbio favorável para quem exporta não tem sido o bastante para compensar todo o conjunto de fatores que influencia o fluxo comercial. 

As exportações para o Mercosul são um bom exemplo. Houve queda de 34%. Esse mergulho foi puxado pela Argentina, que importou 39,7% menos que no mesmo período do ano passado – itens como automóveis, autopeças, veículos de carga e óleos combustíveis.

No ano, o Brasil exportou menos para a América Central e Caribe (-22,8%), União Europeia (-13,6%), África (-1,2%) e Ásia (-0,4%)

Renato Sant'Ana - Casuísmo no STF


          A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) simplesmente anulou o julgamento que condenou Aldemir Bendine a 11 anos de prisão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Qual será a gravidade e que consequências poderá trazer uma tão controversa decisão?
          Bendine presidiu o Banco do Brasil desde 17/04/2009 até ser guindado a presidente da Petrobras por Dilma Rousseff em 06/02/2015 para a pretensa missão de estancar a roubalheira naquela estatal. Resultado? Investigado e julgado pela Força Tarefa da Lava Jato (com seu nome, aliás, na lista do departamento de propina da Odebrecht, chamado elegantemente de Setor de Operações Estruturadas), terminou preso como corrupto.
          Ele é investigado por vários crimes. Por exemplo, o empresário Joesley Batista, mediante acordo de colaboração premiada, informou o Ministério Público (MP) de que Bendine, usando a condição de presidente do Banco do Brasil, pediu-lhe pessoalmente R$ 5 milhões "emprestados" para comprar um imóvel - valor que, obviamente, jamais devolveu.
          No pedido de sua prisão, apresentado pelo MP em 18/07/2017, consta o que revelou Fernando Reis, ex-presidente da Odebrecht Ambiental.
          Segundo o executivo, Bendine "estava insatisfeito, pois Guido Mantega (que concentrava as funções de interlocutor e arrecadador do PT/Governo Federal junto ao Grupo Odebrecht) monopolizava a interlocução" com a empresa. Ele se queixava porque "recebia as ordens do Ministro [Mantega], mas ao final não via nada", quer dizer, não embolsava nada.
          Mas a condenação, aqui, refere-se unicamente aos milhões que ele surrupiou como presidente da Petrobras, delitos apurados nas investigações da 42ª fase da Lava Jato, denominada Operação Cobra, realizada em 2017, que o STF pretende fulminar.
          Sim, com votos de Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia (de uma turma de cinco ministros), o STF anulou o julgamento, sob a escusa de que, no processo, o juiz (Sergio Moro) abriu prazo simultâneo para Bendine e para os executivos da Odebrecht (que o delataram, mas já nada acrescentariam) apresentarem alegações finais.
          Ignorando que Bendine pôde recorrer à 2ª instância, onde, em que pese haver apresentado suas "razões", todas as provas do crime foram convalidadas e a sentença confirmada, o STF acha que a "simultaneidade" das manifestações impediu a defesa.
          O amparo teórico para essa decisão esdrúxula, assim como para todo o ativismo judicial que, hoje, quer trancar o combate à corrupção, é um tal "garantismo penal" (à brasileira). Em nome do não abuso aos direitos fundamentais do réu, essa doutrina trata criminosos como vítimas. Em sua lógica, se não há em lei um mandamento taxativo em desfavor do réu, ele deve ser favorecido: é a degeneração do "in dúbio pro reo".
         Aí, vale argumentar como advogado de comédia: se o juiz for garantista, a pantomima estará completa. E é o que se está vendo.
          Na condenação de Bendine, é ridículo alegar que faltou o "contraditório e ampla defesa". Além da rígida observância dos ritos processuais no 1º grau, ele pôde recorrer ao 2º grau para reformar a sentença (obtendo, aliás, redução da pena). Ademais, não existe regra formal impedindo que o juiz receba as alegações finais, de ambas as partes, ao mesmo tempo.
          Ainda assim, o STF, aferrado a um discurso garantista e com arte ficcional, arranjou uma filigrana processual e anulou o julgamento, talvez na expectativa de dar a Bendine a chance de ser "rejulgado" por um magistrado garantista - ou ter o obséquio da prescrição...
          O caso Bendine será submetido ao pleno do STF. Se o casuísmo da Segunda Turma se confirmar, estará criado um "precedente" que vai garantir a soltura de inúmeros apenados, não só figurões da política, mas também, porque é lógico, autores de toda espécie imaginável de crime.
Renato Sant'Ana é Advogado e Psicólogo.
E-mail do autor: sentinela.rs@uol.com.br



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