Nota da PGE sobre honorários sucumbenciais

Em atenção às notas publicadas recentemente em seu blog sobre os honorários sucumbenciais, gostaria de esclarecer algumas questões:
1) Os honorários são verba natureza privada paga pelo perdedor de um processo ao advogado da parte vencedora. Os recursos a serem percebidos, com a aprovação do PLC 229/2016, não afetarão a prestação de serviços essenciais à população, uma vez que não sairão dos cofres públicos;
2) O pagamento dos honorários aos advogados públicos foi assegurado a partir da sanção do novo Código de Processo Civil, em 2015. Por se tratar de uma legislação federal, ela se sobrepõe em relação à Constituição Estadual. Além disso, o texto da lei gaúcha data de 1989, quando os honorários não pertenciam aos advogados – o que só mudou em 1994, com o Estatuto da OAB;
3) Como o senhor ressalta, apenas Rio Grande do Sul e Santa Catarina não regulamentaram o pagamento dos honorários. Trata-se de uma questão já pacificada nos demais estados e no Distrito Federal, em nível nacional e em centenas de municípios. O PLC visa apenas colocar o RS em sintonia com o CPC;
4) A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul tem sido fundamental para enfrentar a crise financeira. Nos últimos dois anos, foram recuperados quase R$ 1 bilhão com a cobrança de devedores na Justiça. Evitou-se ainda a perda de R$ 3 bilhões em arrecadação em 2016, com a defesa de teses tributárias. A atuação da PGE também obteve a suspensão do pagamento da dívida do Estado, enquanto ocorrem as tratativas para o Plano de Recuperação Fiscal. Assim, o reconhecimento das prerrogativas dos advogados públicos garante a permanência de profissionais altamente qualificados para enfrentar a complexidade das demandas que envolvem os interesses do Estado e, por consequência, de todos os cidadãos gaúchos.
Desde já, agradeço pela atenção e fico à disposição para esclarecer outras questões sobre o assunto, de acordo com sua disponibilidade.
Atenciosamente,

Euzébio Fernando Ruschel,

Procurador-Geral do Estado.

Fábio Medina Osório - Opinião pública impõe um freio ao poder

O limite há de ser a lei, a Constituição, o sistema normativo. Ainda na lógica liberal, a interdição à arbitrariedade será sempre possível a partir da jurisprudência

Jean-Jacques Rousseau foi quem concebeu a expressão “opinião pública”. Em sua teoria sobre o Contrato Social, sustenta que não há nada mais perigoso do que a influência dos interesses privados nos assuntos públicos, destacando que a opinião pública é uma instância legitimadora do poder e constitui um freio ao seu exercício.

Na Era Medieval, não havia imprensa, e a opinião das massas não ocupava posição institucional alguma. E foi Rousseau, um dos grandes expoentes do Iluminismo, que deu base ao ideário da Revolução Francesa.

A opinião pública nasce como uma instituição moderna, que funciona dando legitimação e impondo limites ao poder político. Seus elementos e sua composição não deixam de ostentar, no entanto, elevada complexidade.

O pensador francês Benjamin Constant, no século XIX, concebeu a “opinião pública” a partir de outros elementos, especialmente ligados a conteúdos mais específicos, como a interdição à arbitrariedade e a presunção de inocência.

Para o liberalismo político, os pilares da segurança, liberdade e propriedade deveriam ser garantidos pelo Estado. Constant dizia que, se houvesse arbitrariedade dos poderes ou da opinião pública, golpeando sem escrúpulos as pessoas, mesmo os suspeitos, não se atingiria apenas o indivíduo em si, mas sim a nação inteira, corrompendo-se a moral social e o sistema político.

No mundo de hoje, a liberdade dos meios de comunicação configura um dos alicerces imprescindíveis à livre opinião pública. Todavia, quando surgem novas distorções, através da proliferação das fake news ou das guerras virtuais, seja no campo político ou no econômico, põe-se em questionamento o modelo liberal e democrático.

Emerge, assim, uma “crise de legitimidade” da opinião pública, ao mesmo tempo em que se torna cada vez mais dinâmico e veloz o balizamento crítico das decisões de múltiplas instâncias de poder.

Ainda no século XIX, a propósito de distorções da opinião pública, Alexis de Tocqueville preocupava-se com a ditadura da maioria, que representaria a falência do reino da crítica. Nas democracias, o princípio majoritário é um pilar estruturante, mas tem de encontrar barreira nos direitos fundamentais e na própria Constituição, que se funda num pacto democrático.

A democracia dá base à “opinião pública” como fator de legitimação do poder político, porém, dentro dos marcos normativos fixados pelo sistema. Aliás, o próprio Tocqueville, ao estudar a democracia nos EUA, constatou que o juiz era uma das principais forças políticas.

Atualmente, ampliou-se o espaço de ativismo também dos advogados e membros do Ministério Público, até mesmo de outras instituições fiscalizadoras. Em tal contexto, imagina-se que o espectro amplo da categoria “opinião pública” se infiltre em numerosos espaços normativos abertos e influencie esses atores designados pela Constituição como “agentes políticos”.

Mas qual é o limite para a atuação de magistrados, policiais, advogados ou membros do Ministério Público, entre outros, à luz do que possa vir a ser considerado “opinião pública”? O limite há de ser a lei, a Constituição, o sistema normativo. Ainda na lógica liberal, a interdição à arbitrariedade será sempre possível a partir da jurisprudência ou de parâmetros utilizados, inclusive a partir dos precedentes.

E quanto aos veículos de comunicação? Há que se aprimorar, cada vez mais, o devido processo de produção das notícias, com qualidade, liberdade e contraditório. Também aqui, recordando o clássico Benjamin Constant, deve-se coibir a arbitrariedade.

Uma sociedade plural, liberal e democrática deve cultivar instituições fortes e expostas ao princípio da responsabilidade social. Mas isso não pode justificar, de forma alguma, qualquer tipo de cerceamento ao jornalismo investigativo e ao direito à informação.


Fábio Medina Osório é jurista e foi ministro da Advocacia-Geral da União

Projetos da prefeitura impugnados pelo Simpa

Os projetos que o Simpa exige a retirada são a proposta que pretende permitir o parcelamento dos vencimentos – considerando que hoje o Executivo infringe a lei ao fracionar o pagamento da folha -, modifica a data de depósito da folha para o quinto dia útil e altera o pagamento do 13º; o projeto que extingue a licença-prêmio e a transforma em licença capacitação; a proposta de privatização do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); além do texto que prevê a limitação dos avanços e gratificações ao longo da carreira profissional.