Vacina e kit covid, semelhanças

 O secretário-executivo do Ministério da Saúde, Elcio Franco, comparou a aplicação emergencial de vacinas contra a covid-19 com o uso de medicamentos sem eficácia comprovada para a doença, como a hidroxicloroquina. A afirmação foi feita em entrevista à rádio CBN na manhã desta 5ª feira (28.jan.2021)


“A vacina não tem bula neste momento para o uso emergencial. A Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] determinou que haja o termo de consentimento livre esclarecido para que o paciente seja imunizado durante período de uso emergencial até que ela tenha bula. Então, é uma situação bem semelhante”, afirmou.


De acordo com Franco, a possibilidade de receitar medicamentos sem eficácia comprovada no combate à covid-19 “faz parte da autonomia do médico”. Ele negou que o aplicativo TrateCov, feito pelo Ministério da Saúde e retirado do ar na semana passada, tenha incentivado o uso dos remédios.


“Não é uma recomendação. Se você pegar a bula de um remédio, está dizendo que o antibiótico se presta para um tipo de inflamação, mas isso não é uma recomendação”, disse.


O secretário-executivo do Ministério da Saúde respondeu às declarações feitas pelo direto do Instituto Butantan, Dimas Covas, nessa 4ª feira (27.jan), sobre a demora do governo federal em confirmar a compra de um lote extra da CoronaVac. Segundo Covas, o governo paulista pode exportar a carga caso o Executivo federal não se manifeste.


“Podemos tomar essa decisão semana que vem ou até o dia 30 de maio, porque continuamos negociando com outros laboratórios”, disse Franco

Primeira fase do Open Banking começa em 1º de fevereiro no Brasil

FEBRABAN e bancos avaliam que sistema irá incentivar a inovação e trará mais ofertas de produtos e serviços para clientes 


A partir de 1º de fevereiro entrará em funcionamento no Brasil a primeira das quatro fases do Open Banking, que permitirá o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições participantes. 

O Open Banking faz parte da agenda BC#, que visa estimular a competição, modernizar o sistema financeiro e fomentar a educação financeira no país. A FEBRABAN e o setor bancário apoiam a iniciativa, que trará mais conveniência para seus clientes, além de oportunidades e ofertas de produtos e serviços para o mercado. 

"O Open Banking incentivará a inovação e tende a intensificar as ofertas de valor para os clientes, com novos produtos e serviços, acelerando a transformação digital do mercado financeiro. A expectativa do setor bancário com sua chegada é bastante positiva", avalia Isaac Sidney, presidente da FEBRABAN. 

Os bancos começaram a se preparar para a chegada do Open Banking em 2018, com a contratação de equipes especializadas e montagem de times internos para domínio do assunto. A FEBRABAN também tem promovido grupos de trabalho técnicos para aprofundar o tema e vem contribuindo com recomendações técnicas e operacionais para trazer maior fluidez e segurança ao funcionamento do sistema. 

O Open Banking é um sistema que facilitará o surgimento de novos produtos e serviços para o cliente. Isso será possível devido ao uso de um conjunto de programas que promoverão a conexão entre as instituições participantes e as informações que serão trocadas entre elas (chamadas de APIs padronizadas). 

Com o Open Banking, por exemplo, o consumidor poderá conectar sua conta bancária a um aplicativo que analisará sua vida financeira, resultando em sugestões de investimentos ou até mesmo na recomendação de produtos e serviços mais personalizados e com condições de custos que melhor se adaptem à sua necessidade. 

Outra possibilidade trazida pelo Open Banking é reunir em um único aplicativo as informações de contas em diferentes instituições, proporcionando ao consumidor uma melhor visão de toda a sua vida financeira. 

Primeira fase do Open Banking 

A infraestrutura de funcionamento do Open Banking será implementada no Brasil em quatro fases. O pontapé inicial será a entrega no dia 1º de fevereiro pelas instituições participantes de informações sobre seus canais de atendimento - como endereços das agências, horários de funcionamento e os canais oferecidos para atender clientes, como os telefônicos e digitais (internet banking e mobile banking). 

Nesta primeira fase também entram os dados e as características sobre os produtos e serviços oferecidos, como, por exemplo, tipos de contas, empréstimos e financiamentos que cada um dos participantes oferece ao seu cliente. O acesso a estas informações será público e os dados do cliente não entram nesta fase. 

Nesta etapa poderão surgir no mercado soluções que façam a comparação entre produtos e serviços. Por exemplo: um aplicativo que informe endereços das agências, telefones, horários de atendimento, e ainda compare produtos e taxas cobradas entre diferentes instituições. 

Segunda fase do Open Banking 

Na segunda fase, que se encerra em 15 de julho, as instituições poderão trocar dados de cadastros e transações de clientes entre elas, desde que o consumidor dê seu consentimento. 

"O cliente é dono de seus dados e deverá dar seu consentimento de maneira expressa para que eles sejam compartilhados na infraestrutura do Open Banking. Ele deverá solicitar e autorizar o compartilhamento destas informações, escolhendo quando, como e com qual instituição isto irá ocorrer", afirma Leandro Vilain, diretor de Inovação, Produtos e Serviços da FEBRABAN. 

Caso o cliente autorize, nesta etapa poderão ser compartilhadas entre instituições participantes as informações de cadastro (nome, endereço, CPF etc), bem como dados de movimentação financeira (informações sobre contas e operações de crédito, como empréstimos e financiamentos). 

Será a partir desta etapa que se iniciará uma interação mais direta com o cliente final, ressalta Vilain. Na prática, a instituição que esteja recebendo as informações de cadastro e de movimentação financeira do cliente, após a sua autorização, poderá fazer propostas de crédito, investimentos e de serviços mais personalizados, e que tragam melhores condições de custos. 

Também poderão surgir aplicativos que façam simulações de crédito, investimentos, empréstimos em diversas instituições, com base na movimentação financeira do cliente e em outras informações que poderão ser agregadas após o consentimento do consumidor. 

Terceira fase do Open Banking 

Na terceira fase, prevista para 30 de agosto, será possível que o cliente pague contas e faça transferências bancárias fora do internet banking ou do aplicativo do banco, por meio de um aplicativo intermediário. Outro modelo de negócio poderá aparecer no comércio eletrônico: por exemplo, ao comprar em um site de e-commerce será possível iniciar um pagamento ou uma transferência dentro do próprio site de vendas, sem precisar ter acesso ao aplicativo ou ao site do banco. 

Quarta fase do Open Banking 

A quarta e última fase, prevista para 15 dezembro, ainda em discussões técnicas entre os participantes, se refere ao compartilhamento dos demais dados financeiros do cliente, como os de produtos e serviços de operações de câmbio, investimentos, seguros e contas-salário. 

"Com a fase 4, teremos a consolidação da implementação de todo o cronograma do Open Banking. Mas é importante lembrar que o sistema, que gera uma série de oportunidades e novos negócios, estará em constante evolução e exigirá investimentos contínuos dos participantes, com pleno potencial para revolucionar os produtos e serviços em nosso mercado financeiro", afirma Vilain. 

Saiba mais sobre Open Banking 

O que é Open Banking? 

O Open Banking é um modelo de serviço que permite que os clientes solicitem o compartilhamento de seus dados pessoais e bancários com terceiros, de forma segura e digital, mediante sua expressa autorização. Estas informações podem ser usadas para oferecer ao consumidor melhores ofertas de produtos e serviços personalizados e com melhores custos. O Open Banking funcionará no Brasil sob regulação do Banco Central. O sistema trabalha por meio de APIs (interfaces de programação de aplicações), que fazem a conexão entre as instituições participantes e permitem a troca de informações entre elas de uma maneira padronizada. 

Quem irá participar do Open Banking? 

É obrigatória a participação dos grandes e médios bancos do país classificados no segmento S1 (com porte igual ou superior a 10% do Produto Interno Bruto, ou que exerçam atividade internacional relevante, independentemente de seu porte) e do segmento S2 (porte inferior a 10% e igual ou superior a 1% do PIB). Para as demais instituições, a participação é facultativa. 

Como o Open Banking será implementado no Brasil? 

O cronograma do Open Banking terá quatro fases de implementação durante o ano de 2021. 

- Na primeira fase (1º de fevereiro), os participantes deverão divulgar informações de seus produtos e serviços e as características de seus produtos financeiros (exemplos: número de agências, endereços, telefones, produtos e serviços oferecidos aos clientes, assim como taxas e tarifas cobradas). Os dados ficarão disponíveis publicamente para consultas e empresas terceiras poderão desenvolver aplicativos que façam comparações entre as instituições participantes 

- Na segunda fase (15 de julho) poderão ser compartilhados dados de clientes entre os participantes (informações de cadastro, de contas e operações de crédito). O compartilhamento das informações só poderá ocorrer com a autorização expressa do cliente. A troca de informações permitirá que o consumidor receba propostas financeiras de outras instituições, simulações de empréstimos e financiamentos entre diferentes participantes do sistema, ampliando assim, suas opções de escolha 

- A terceira fase, (30 de agosto), se refere aos serviços de iniciação de transação de pagamentos - nesta etapa deverão surgir serviços que possibilitem ao cliente fazer uma transferência ou um pagamento fora do aplicativo bancário ou do internet banking 

- A quarta fase, (15 dezembro), e ainda em debate entre os participantes, se refere ao compartilhamento dos demais dados de produtos e serviços e de transações feitas pelos consumidores, como de operações de câmbio, investimentos, seguros e contas-salário.


Reclamação Dnit

 Data: 27/01/2021

Reclamante: Regis Luiz Feldmann

Reclamado: Diretor Geral do DNIT

Para conhecimento: Gabinete da Presidência da República


Iniciamos a reclamação pública publicando o inteiro teor do Art. 281 do CTB;

Art. 281.A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – Se, considerado inconsistente ou irregular;

II- Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifo nosso)

Relatamos os fatos: Em 12 de outubro de 2013 trafegava pela BR 471/RS e cometi duas infrações de trânsito por excesso de velocidade naquelas “ratoeiras rodoviárias” de 50 km. Assuma-se, na conformidade da lei. Aguarde-se então a notificação legal no prazo de 30 dias (Art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB), assim reza a lei.

Finalmente, em 04 de maio de 2016, 935 dias após o cometimento das infrações chegaram as Notificações de Penalidade de Multa por infração de Trânsito. Restavam vencidos os prazos legais previstos. Foi então providenciado Recurso Administrativo tempestivo em 07 de junho de 2016. 

Em 11 de setembro de 2019, o DNIT comunicou o indeferimento do recurso apresentado. Tinham se passado 5 anos, 10 meses e 27 dias e estava devendo multas que já deviam estar prescritas por caducidade. Mas não! O tal de CTB é rígido em suas aplicações para o lado do motorista, mas para o órgão fiscalizador deve dispor de tempo infinito, tempo para manter a “burrocracia” ocupada e penalizando “ad infinitum” ao infrator. Estamos à mercê da autoridade indefinidamente. Afinal, se o órgão de trânsito pune o motorista por não respeitar as regras, por que a punição deve ir adiante no caso de o mesmo órgão também estar em desacordo com a lei?

Inconformado, em 02 de outubro de 2019, providenciei recurso tempestivo (em separado para cada Auto de Infração) em 2ª instância para os dois autos de infração; AI nº D002147897 de 12/10/2013 e AI nº E007647170 de 12/10/2013 em correspondência registrada na EBCT dos quais são destacados alguns fragmentos;

1). Para que a penalidade aplicada tenha consistência legal é necessário que o suposto infrator RECORRENTE receba no prazo legal previsto no Art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

2). Consultado o sítio eletrônico do DNIT, nesta data, é possível ver que dito documento, AR Digital com número AR778703933FS**, foi emitido para ser postado em 06 de novembro de 2013.

3). Informa o RECORRENTE que este documento jamais chegou ao destino final de seu original endereço dando conhecimento da suposta infração no prazo legal.

4). Informa o RECORRENTE que tomou conhecimento da suposta infração quando recebida a NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, em 04 de maio de 2016, 935 dias depois da data da suposta infração, e esta notificação ensejando então o Recurso Administrativo datado de 07 de junho de 2016 e que mereceu resposta de INDEFERIMENTO em 11 de setembro de 2019, portanto tendo decorrido 5 anos, 10 meses e 27 dias do suposto fato gerador.

Por tudo o exposto e considerando que;

a) em razão do tempo decorrido é impossível resgatar junto aos Correios quaisquer vestígios do AR Digital nº AR778703933FS**.

b) que o RECORRENTE não poderá ficar à mercê da autoridade autora por tempo indefinido;

Requer;

Seja enviado cópia integral do processo em questão dando razão e visibilidade neste conjunto de documentos ao AR Digital nº AR778703933FS** reconhecido e assinado pelo próprio RECORRENTE nos prazos legais.

Ou, caso perceba este Órgão Julgador o erro aqui operado, declare a inconsistência na cobrança realizada face a perda de prazo para a notificação reconhecida no artigo 281 do CTB, anulando o presente auto de infração.

** - Do AI nº E007647170 leia-se AR778703920FS

Em 12 de janeiro de 2021 o veículo constante da notificação foi vendido e lá estavam, impedindo a transferência de propriedade, as duas multas provenientes dos autos de infração nº D002147897 e nº E007647170, e que tiveram que ser pagas.

Desde 12 de outubro de 2013 até a data da venda passaram-se 7 anos e 3 meses. Em 2649 dias o tal “órgão julgador” do DNIT ignorou solenemente dois recursos administrativos nos quais pautava-se a perda de prazo da notificação de autuação por infração de trânsito, ignorou o pedido do requerente para entrega de cópias do Avisos de Recebimento nº AR778703933FS e AR778703920FS que comprovariam a ausência de notificação no prazo do Art. 281 do CTB, ignorou a Súmula nº 127 do STJ e ignorou a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o assunto. Os doutos funcionários estatais simplesmente deixaram correr o tempo até a venda do veículo.

Seria cômico, não fosse trágico, que estes gestores públicos nos considerem contribuintes, quando o correto seria vítima. Vítimas da emperrada coisa pública...!

Será justo ser penalizado sete anos e três meses depois da infração cometida, e isto causado por ineficiência, desídia, incompetência e burocracia da autoridade reguladora?

Sou credor do Estado Brasileiro. Me obrigaram a pagar o que não devia!