"Vamos sumir com os caminhões e instalar o caos", dizem transportadoras de cargas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está investigando a Federação de Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo após a divulgação de um vídeo no último dia 11.
Nesse vídeo, a federação fala em “sumir com caminhões” e em “caos para todo lado” , narrando em detalhes as consequências de uma paralisação de caminhoneiros durante cinco dias.

A reportagem é do G1:

O ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, afirmou, após reunião de avaliação com o presidente Michel Temer e com outros ministros do gabinete de crise, que a Polícia Federal já fez pedidos de prisão de empresários. Segundo o ministro, esses empresários estariam por trás de um locaute na paralisação de caminhoneiros.

Um dos trechos do vídeo diz: “Então, os caminhões são o problema? Vamos sumir com eles por apenas cinco dias!"

Em seguida, o locutor narra as consequências de um período de cinco dias sem caminhões circulando:

"Já no primeiro dia, você vai perceber que não foi uma boa ideia . Alimentos frescos, essenciais, esgotam nos mercados. Cartas se acumulam." No segundo dia, de acordo com o vídeo, "restaurantes reduzem seus menus, obras param por falta de materiais e as farmácias ficam sem medicamentos".
O vídeo diz que no terceiro dia "postos de gasolina já não têm combustível para vender. No campo, as produções estão estragando porque não há transporte". No quarto dia, afirma o locutor, "os aeroportos são fechados pois, sem combustível, os aviões não podem decolar. Lixo se acumula por toda a cidade, indústrias de vários segmentos não conseguem produzir por falta de insumos”.O narrador do vídeo então relata a situação no que seria o último dos cinco dias sem caminhões:

 - Agora, no quinto dia sem caminhões, o caos está por todo lado. A sociedade entra em colapso, não há transporte público, hospitais e escolas . As pessoas não conseguem seguir sua rotina.

Entrevista - Redução da CIDE prejudica o varejo

- O advogado é da Scalzilli Althaus

Como a proposta de redução da CIDE sobre o diesel impacta o varejo?
Não é uma notícia boa. O governo acenou com a redução, tendo como contrapartida a reoneração da contribuição social sobre a folha de pagamentos, o que exclui do varejo a possibilidade da tributação sobre a receita bruta, o que pode onerar ainda mais o setor.

E aí?
A reoneração da folha pode ter efeitos perniciosos, como o aumento do desemprego e redução do consumo de bens e serviços. Mais uma vez, poderemos entrar num círculo vicioso de crise.

Qual a solução?
Para que o varejo volte a crescer, é preciso uma política econômica que estabeleça estratégias não apenas centradas no setor, mas no emprego e na estabilidade financeira da população. Só quando as pessoas tiverem poder de compra e o empresariado, segurança jurídica, o brasileiro voltará a consumir efetivamente.

E o que o setor pode fazer?
Reforçarei algumas dessas questões nesta segunda na Feira Brasileira do Varejo. É necessário adotar boas práticas para ter alternativas frente aos cenários adversos. Isso passa por melhor gestão, ter a integridade como prática de geração de valor, pleno conhecimento do negócio e, sempre, um bom relacionamento com o consumidor.

Artigo, Roberto Livianu, Estadão - Falsa democracia

Vivemos uma tirania em que se pretende tornar inviável o exercício livre da magistratura e do MP

Na Itália, a Operação Mãos Limpas naufragou porque não houve mobilização da sociedade e após ser atingido o coração das organizações criminosas o corpo político reagiu estrategicamente, usou o poder de forma contundente e elaborou leis que impediram o prosseguimento do trabalho dos juízes e do Ministério Público (MP).
Legislou-se contra o bem comum, visando à autoproteção diante da letargia do povo, e as conquistas da Mãos Limpas foram por água abaixo. Esse roteiro é de pleno conhecimento do juiz Sergio Moro e dos procuradores da Lava Jato.  
Temos vivido outro processo histórico, especialmente a partir de junho de 2013, quando o povo saiu às ruas – aparentemente para protestar contra um aumento de tarifa de ônibus. Logo se percebeu que os motivos eram muito mais graves: insatisfação com a política e os partidos.
Por isso foi rejeitada a PEC 37, que a Câmara, então presidida por Henrique Alves (preso por corrupção), pretendia aprovar para monopolizar a investigação criminal nas mãos da polícia, impedindo o MP de fazê-lo. Foi rejeitada por 430 x 9.
Além da rejeição da PEC 37, a Câmara aprovou naquele momento também as Leis 12.846 (anticorrupção) e 12.850 (delação premiada), mas, infelizmente, a verdade é que esse movimento teve o exclusivo objetivo de acalmar a sociedade. Quando a situação voltou a estar razoavelmente sob controle, reapresentou-se a crise de representatividade política que vivemos já há vários anos, com o descumprimento grave do papel de mandatários e partidos.
Aliás, as legendas políticas, em especial de centro e de direita, há mais de dez anos vêm rejeitando a denominação “partido” em seu nome. Querem esconder que o são. O PFL em 2007 deu início ao movimento transformando-se em DEM. Depois, o Solidariedade (2013), o Novo e a Rede (ambos em 2015). O PMDB baniu o P da sigla, assim como o PTN, que virou Podemos. Esses são apenas alguns exemplos. 
No Congresso, diversas proposituras legislativas que não visam à proteção do bem comum nem à eficiência no combate à corrupção têm sido observadas nos últimos anos. Ao contrário, percebe-se nelas o objetivo de enfraquecer o sistema de Justiça e criar obstáculos ao trabalho de magistrados e do MP.
Nessa linha, a PEC 89/2015, que propunha a estranha criação de juizados de instrução presididos por delegados de polícia. Como o nome já diz, juizado é presidido por juiz, que colhe provas sob o crivo do contraditório. Para um delegado poder exercer funções de juiz deve ser aprovado em concurso para juiz, sob pena de violarmos o princípio constitucional da separação de Poderes, porque delegados são subordinados ao governador ou ao presidente e quem preside um juizado de instrução deve ser independente. 
Em 29/11/2016 tivemos o público e notório pisoteamento das 10 Medidas contra a Corrupção, subscritas em projeto de iniciativa popular por quase 3 milhões de cidadãos brasileiros. E exatamente uma semana antes, à exceção de apenas quatro dos 35 partidos – Rede, PSOL, PHS e PPS –, os demais articularam anistia para todos os ilícitos praticados com caixa 2 eleitoral e pretendiam aprová-la em votação secreta. Isso só não se concretizou porque a manobra acabou vazando e a sociedade se mobilizou, reagindo fortemente contra a iniciativa.
Recentemente, sem alarde, o PL 7.448 caminhou sem discussões, sem audiências públicas na Câmara, sem debate em plenário e foi aprovado, trazendo em seu bojo simplesmente o desmantelamento do sistema de combate à corrupção, afetando especialmente o TCU, permitindo contratações com graves afrontas à lei sob o argumento de “modernização do sistema”. Seria um ataque grave ao Direito Administrativo. Nos “acréscimos do segundo tempo”, a sociedade civil virou o jogo com muita luta, conseguindo demonstrar os riscos do projeto, o que levou o presidente da República a vetar os mais escandalosos dispositivos.
O que se percebe em todas as situações é que o farol que tem iluminado o exercício do poder é apenas o da autoblindagem, como detectou a pesquisa Latinobarometro 2017 (97% dos brasileiros consideram que os políticos somente exercem o poder em próprio benefício), ganhando força, por isso, ideias como a das candidaturas avulsas.
Não foi diferente a inspiração do projeto que pretendia impedir a colaboração premiada de presos, ferindo frontalmente o princípio da isonomia, assim como o decreto de indulto presidencial “Black Friday”, que liquidava 80% das penas de corruptos numa canetada, esta contida pelo STF.
Nesse cenário surgem agora o projeto do novo Código de Processo Penal (CPP), sob a relatoria do deputado Delegado João Campos, e o “Estatuto de Responsabilidade Civil”, de autoria do deputado Hugo Napoleão (o mesmo proponente da PEC 89). São projetos que exigem extrema atenção da sociedade. Trazem questões delicadíssimas dentro de si. 
O projeto do CPP (elaborado por advogados e professores) estipula prazo de duração para inquéritos, como se fosse possível haver uma tabela e como se os casos não tivessem complexidades distintas. Passou o prazo, impunidade! Além disso, a prova colhida nos inquéritos é jogada fora e desconsiderada no processo, e sem cerimônia ressuscita-se a PEC 37, pois novamente se vulnera brutalmente o poder de investigação do MP, mesmo depois de decisão do pleno do STF que o consolidou.
O “Estatuto da Responsabilidade Civil” nada mais é que o projeto do abuso de autoridade maquiado e disfarçado, que pretende, na verdade, minar a independência do Judiciário e dificultar o combate à corrupção, o que reforça as evidências de não mais vivermos uma real democracia, mas uma verdadeira tirania, em que se pretende de forma indisfarçável tornar inviável o exercício livre da magistratura e do Ministério Público no Brasil.
*DOUTOR EM DIREITO PELA USP, PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SÃO PAULO, É IDEALIZADOR E PRESIDENTE DO INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO

Fato Relevante do Banrisul


"O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ("Banrisul"), nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Instrução CVM nº 358"), e para os fins do parágrafo 4º do artigo 157 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei 6.404/76"), vem, em complemento ao Fato Relevante divulgado em 23 de março de 2018, informar ao mercado o que segue abaixo.

Nesta data, 25 de maio de 2018, foi efetuado, perante a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), protocolo do pedido de registro de oferta pública inicial de distribuição de ações preferenciais de emissão do Banrisul Cartões S.A. ("Banrisul Cartões") ("Oferta") e de emissor de valores mobiliários categoria "A" ("Companhia Aberta"), com listagem dessas ações no segmento diferenciado de governança corporativa "Nível 1" da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.

A Oferta compreenderá a emissão de novas ações preferenciais pelo Banrisul Cartões ("Ações"), em aumento de capital ("Oferta Primária"), e a venda de ações preferenciais, também de emissão do Banrisul Cartões, pelo Estado do Rio Grande do Sul ("Acionista Vendedor" e "Oferta Secundária"). As ações preferenciais que serão objeto da Oferta Secundária serão recebidas pelo Acionista Vendedor em pagamento da redução de capital do Banrisul, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas do Banrisul realizada em 10 de abril de 2018, observado, ainda, (i) o decurso do prazo de 60 dias para oposição de credores quirografários, conforme determina o artigo 174 da Lei nº 6.404/76, prazo esse ainda em curso, (ii) a finalização do processo de registro de Companhia Aberta do Banrisul Cartões e da precificação e do registro da Oferta e (iii) à aprovação da redução de capital do Banrisul pelo Banco Central do Brasil.

A Oferta será realizada no Brasil, em mercado de balcão não organizado, em conformidade com a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada ("Instrução CVM 400"), com o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, atualmente vigente ("Código ANBIMA"), e demais normativos aplicáveis, sob a coordenação de instituições financeiras integrantes do sistema brasileiro de distribuição de títulos e valores mobiliários, tendo o Banrisul como Coordenador Líder da Oferta e o Banco BTG Pactual como Coordenador Adicional ("Oferta Brasileira"). As Ações também serão objeto de esforços de colocação no exterior, por instituições financeiras contratadas para esse fim, (i) nos Estados Unidos, exclusivamente para investidores institucionais qualificados, residentes e domiciliados nos Estados Unidos, conforme definidos na Regra 144A, editada pela U.S. Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos ("SEC"), em operações isentas de registro, previstas no U.S. Securities Act de 1933, conforme alterado ("Securities Act") e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act, bem como nos termos de quaisquer outras regras federais e estaduais dos Estados Unidos sobre títulos e valores mobiliários; e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos e o Brasil, para investidores que sejam considerados não residentes ou domiciliados nos Estados Unidos ou constituídos de acordo com as leis deste país (non-U.S. persons), nos termos do Regulamento S do Securities Act, sem a necessidade de solicitação e obtenção de registro de distribuição e colocação das Ações em agência ou órgão regulador do mercado de capitais de outro país, inclusive perante a SEC ("Oferta Internacional").

Adicionalmente, o Banrisul, na qualidade de acionista controlador do Banrisul Cartões, manifestou sua intenção, irrevogável e irretratável, de realizar uma subscrição privada de ações ordinárias e preferenciais a serem emitidas pelo Banrisul Cartões antes da obtenção do registro da Oferta e logo após a finalização do procedimento de coleta de intenções de investimento, ao mesmo preço por ação que vier a ser fixado no referido procedimento. O intuito da emissão de (i) ações ordinárias é adequar a estrutura acionária do Banrisul Cartões previamente à emissão das ações preferenciais no âmbito da Oferta (de forma a respeitar o limite legal para emissão de ações preferenciais não votantes previsto no §2º do art. 15, da Lei 6.404/76); e de (ii) ações preferenciais é viabilizar o empréstimo de ações para a realização das atividades de estabilização (visto que o acionista controlador do Banrisul Cartões não possuirá ações preferenciais de emissão do Banrisul Cartões após a Oferta e o Acionista Vendedor venderá a totalidade das ações preferenciais do Banrisul Cartões que vier a ser titular no âmbito da Oferta.

O Banrisul manterá os seus acionistas e o mercado devidamente informados a respeito de quaisquer fatos subsequentes à divulgação do presente Fato Relevante.

Este Fato Relevante tem caráter meramente informativo e não deve, em nenhuma circunstância, ser interpretado como, nem constituir, uma recomendação de investimento ou uma oferta de venda, ou uma solicitação ou uma oferta de compra de quaisquer valores mobiliários de emissão do Banrisul, do Banrisul Cartões e/ou de quaisquer outras controladas.

Porto Alegre, 25 de maio de 2018."