Carlos Rodolfo Schneider - Redescobrindo a importância da indústria

O autor é empresário, membro do Conselho Político e Social da Associação Comercial de São Paulo - ACSP e do Comitê de Líderes da Mobilização Empresarial pela Inovação da Confederação Nacional da Indústria - CNI

A indústria de transformação é o setor que mais investe em inovação (69% do investimento empresarial em P&D no Brasil, segundo a CNI), que mais recolhe tributos, que paga os maiores salários (da iniciativa privada), e que gera o maior efeito multiplicador: a cada R$ 1 produzido são gerados R$ 2,40 na economia brasileira, contra R$ 1,66 da agricultura e R$ 1,49 do setor de comércio e serviços. Mas que, nas últimas quatros décadas vem encolhendo no país, por falta de atenção das políticas públicas e pela deterioração da competitividade da nossa economia, o famoso Custo Brasil. Segundo o IBGE, em 1980 representava 33,70% do PIB, a preços correntes, e em 2018 apenas 11,31%.

Um estudo dos economistas Paulo César Morceiro e Milene Tessarin, da USP, que avaliou o processo de desindustrialização de 30 países, englobando 90% da indústria mundial, concluiu ser o caso brasileiro o mais grave. Em 1980 tínhamos o sexto maior parque industrial do mundo, responsável por 4,1% da produção mundial, contra apenas 1,65% da China, por exemplo. E segundo o relatório de 2020 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - Unido, a participação do Brasil no valor adicionado da indústria global vem encolhendo ano a ano na última década, até 1,19% em 2019, quando caímos para a 16ª posição, atrás da Turquia (15º), Rússia (13º), México (11º), indonésia (10º), Índia (5º) e China (1º). Ao contrário do Brasil, outros emergentes, com economias mais dinâmicas e competitivas, melhoraram sua posição na produção mundial na última década (entre 2010 e 2019); a Turquia passou de 0,9% para 1,2%, a Indonésia de 1,4% para 1,6%, a Índia de 2,3% para 3,1% e a China de 21,1% para 29,7%. Em apenas 40 anos, a nossa indústria passou de uma dimensão 2,5 vezes maior que a China, para 25 vezes menor. Um tombo e tanto, acentuado por agravante denominado especialização regressiva, que significa que setores de maior valor agregado cedem espaço para produtos básicos, ligados a commodities, consequência justamente do Custo Brasil. Como os custos para produzir no Brasil são mais altos, quanto mais longa a cadeia produtiva, maior a defasagem ao final. Isso leva à concentração no início da cadeia, com pouca agregação de valor. É mais produtivo, por exemplo, exportar soja em grão do que óleo de soja.

Em 2019 o governo federal estimou o Custo Brasil em R$ 1,5 trilhão por ano. É o que custam as ineficiências estruturais, burocráticas e econômicas que comprometem a competitividade das nossas empresas. A começar pela caótica estrutura de impostos, que obriga a um gasto de horas 7 vezes maior para tentar pagar corretamente os tributos (1509 horas/ano, segundo o Banco Mundial, contra a média mundial de 226 horas/ano). Isso absorve 1,2% do faturamento das empresas industriais, número 9,3 vezes mais elevado do que dos principais parceiros comerciais. Além do que, no Brasil a tributação não é isonômica entre os setores, sendo a indústria o mais onerado: respondia em 2019 por 26% dos tributos federais, para uma participação de 11,3% no PIB.

Essa falta de competitividade afeta fortemente a balança comercial da indústria de transformação. No ano de 2019 o déficit foi de US$ 34,1 bilhões, o 12º ano de resultado comercial negativo para o setor, segundo o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial – IEDI. E a queda nas exportações foi quatro vezes mais acentuada nos ramos de alta e média tecnologia, do que nos de baixa tecnologia, confirmando a tendência de reprimarização do setor.

Segundo Li Yong, diretor-geral da Unido, nos últimos anos países vem reconhecendo a importância das políticas industriais para a prosperidade sustentável. E destaca três fatores:  1º a maior produtividade em relação à agricultura e aos serviços; 2º o maior efeito multiplicador na economia e; 3º por ser o setor que mais gera inovações e avanços tecnológicos. O que ajudaria a explicar a evolução econômica e social de países que fortaleceram a sua indústria recentemente, a exemplo dos do sudeste asiático, e a estagnação do Brasil em função de sua desindustrialização. Para confirmar esse diagnóstico, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC, atribui o desempenho diferenciado do Estado em grande parte à força da sua indústria. Para uma retração de 4,1% no PIB brasileiro em 2020, o de Santa Catarina encolheu apenas 0,9%, e apesar da crise, con

Entenda o que há com a economia chinesa

 Medidas restritivas para controle da pandemia têm puxado economia chinesa para baixo neste trimestre. Os dados de abril mostraram desaceleração generalizada da atividade econômica, especialmente do consumo das famílias. Na comparação interanual, as vendas do comércio varejista recuaram 11,1%, bem abaixo do esperado pelo mercado (-5,4%), ao passo que a produção industrial caiu 2,9% (ante expectativa de alta de 0,5%). No acumulado do ano, os investimentos em ativos fixos cresceram 6,8%, desacelerando em relação à elevação de 9,3% do primeiro trimestre. Apesar dos sinais de arrefecimento da economia chinesa, o banco central decidiu manter inalterada a taxa de juros de médio prazo, mas reduziu os juros para o crédito imobiliário (queda de 0,2 p.p. do limite mínimo de taxas de hipoteca para compras do primeiro imóvel), lembrando que a taxa de juros no mercado interbancário vem caindo, sugerindo que a liquidez tem melhorado. Entendemos que o pior para a economia chinesa deve ter ficado para trás, com algum relaxamento dos lockdowns, principalmente em Shanghai. De fato, os indicadores de alta frequência apontam para melhora em maio e diversos estímulos – já disponíveis – deverão dar impulso para a economia nos próximos meses. Ainda assim, o PIB do segundo trimestre deve ser bem fraco e a retomada da oferta acontecerá à frente da demanda. 

STF decidirá sobre quem tem direito ao benefício da justiça gratuita

  STF decidirá sobre quem tem direito ao benefício da justiça gratuita 

 

Ação ajuizada pelo Consif pede que gratuidade seja concedida apenas a quem comprovar documentalmente o recebimento mensal de 40% ou menos do benefício do Regime Geral de Previdência Social 

 

O acesso ao benefício da justiça gratuita será orientado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a decisão sobre ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade defende que o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ADC 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

 

“Pelo princípio da boa-fé processual e até antes da reforma trabalhista, bastava, tão somente a parte declarar que não tinha condição do custeio, após a reforma há a necessidade de comprovação o que é visto, por muitos, como uma dificuldade de acesso ao judiciário, por isso o Tribunal Superior do Trabalho vem se pautando em princípios processuais para aplicação do Código de Processo Civil e da súmula 463 do mesmo tribunal”, comenta a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Kelly Amorim, sócia-fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília.

 

Segundo a Consif, há controvérsia na Justiça do Trabalho em relação aos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita. Ela aponta decisões que têm afastado reiteradamente a aplicação da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e aplicado as regras do CPC e a súmula 463 do TST que exigem, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

 

Além da declaração de constitucionalidade dos dispositivos da CLT, a confederação pede que, até o julgamento definitivo da ADC, seja suspensa a aplicação da súmula 463 do TST e garantida a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.

 

A Reforma Trabalhista trouxe os § 3o e § 4o para o artigo 790 da CLT, que trata o benefício da justiça gratuita, e apontou que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O que seria no ano de 2022 o valor até R$ 2.834,88.

 

“Contudo, no parágrafo subsequente determina que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e aí está a discussão, como se comprova a insuficiência de recursos?”, questiona a docente. 

 

A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal.