Nota da ACI de Novo Hamburgo - O avanço do retrocesso


A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha- ACI-NH/CB/EV – vem a público registrar sua profunda inquietação com o futuro da Operação Lava Jato no Brasil e seus imediatos desdobramentos negativos.
É inegável que os avanços desta ação de combate à corrupção histórica e conjunta da Procuradoria-Geral da União, Polícia Federal e Judiciário Federal traduziram e entregaram resultados grandiosos para a sociedade brasileira. 
Nunca antes na história tantos poderosos, tantos cartéis econômicos e tantas propinas bilionárias vieram ao conhecimento público, ao julgamento e a condenação com pena de prisão no Brasil.  Uma mostra surpreendente, inequívoca e assertiva de que a sociedade brasileira finalmente vislumbraria a punição daqueles que diretamente erigiram a ruína pública, a pobreza e a desesperança neste país por décadas seguidas. 
Até alguns anos atrás a máxima de que “no Brasil só os pobres e pretos é que vão presos” era praticamente consenso em todas as camadas da sociedade. A imagem de grandes corruptos e corruptores cumprindo sentenças de prisão domiciliares no conforto de seus lares era a pena máxima para uma classe de cidadãos que estava acima do bem e do mal. 
Alguns destes personagens, mesmo condenados pelo desvio de centenas de milhões de dólares ainda receberam seus salários do caixa público por vários anos, como foi o caso do juiz Nicolau dos Santos de São Paulo (que recebeu salário pelo período de 8 anos mesmo preso). 
É nesta toada histórica que surgiu a Operação Lava Jato. 
Estruturas gigantescas de corrupção passam então a desintegrar-se sob os olhos de uma população incrédula pela entrega real de resultados e pela exposição dos números surrupiados ao longo da história recente.
Como resultado, o Brasil começa a assistir as várias sentenças de condenação à prisão, com farto manancial de provas testemunhais e materiais que incriminam e condenam estes agentes criminosos. Por vezes políticos (de diferentes Partidos) e por vezes empresários (ainda que nossa entidade não os reconheça como tal) condenados a devolver as quantias desviadas e a cumprir suas sentenças – parte em regime fechado, parte no regime de prisão domiciliar. 
Pois nesta semana os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao votarem uma questiúncula processual num Habeas Corpus criaram um precedente geral para uma eventual soltura dos condenados e consequente desintegração dos principais resultados entregas a sociedade pela Operação Lava Jato.
O STF delibera agora por uma decisão do presente com repercussão direta no passado e nas principais feridas morais e institucionais de nossa Nação. A decisão dos Ministros novamente reforça seu encastelamento, sua percepção distorcida de seu verdadeiro papel e de seu descompromisso com o futuro do Brasil.
Por fim, e não menos importante, cabe neste momento de apreensão nacional trazer as sábias e históricas palavras do grande John Locke –
 “ As leis foram feitas para os homens e não os homens para as leis”. 

ACI-NH/CB/EV
Setembro/2019

Economia com pente-fino do INSS já chega a R$ 4,4 bilhões anuais.


Em pouco mais de oito meses de força-tarefa, o INSS já suspendeu ou cancelou definitivamente o pagamento de 254 mil benefícios com indícios de fraude ou outras irregularidades, segundo dados obtidos com exclusividade pelo Broadcast. Pessoas mortas que continuavam recebendo os valores mensais e servidores estaduais e municipais que ganhavam o benefício assistencial voltado à baixa renda são as irregularidades mais comuns. A economia com os cancelamentos chega a R$ 4,37 bilhões anuais.

Ao editar a Medida Provisória Antifraude em janeiro, o governo de Jair Bolsonaro projetava uma economia de pouco mais de R$ 10 bilhões neste ano. "Estamos quase atingindo a meta (de economia) em poucos meses do pente-fino", diz ao Broadcast o presidente do INSS, Renato Vieira.

Até agora, os benefícios irregulares representam 24% dos processos analisados pelo órgão, um índice acima da média história de 15% a 20%. Os dados não incluem o pente-fino nos benefícios por incapacidade (como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), cujas perícias estão sendo conduzidas pela Secretaria de Previdência. Por isso, a economia pode ser ainda maior.

O governo ainda espera poupar outro montante de R$ 1,3 bilhão por ano com a redução dos pagamentos de benefícios após a morte do segurado. A MP Antifraude, convertida em lei em junho deste ano, reduziu o prazo para que cartórios comuniquem o INSS sobre novos registros de certidões de óbito, de 40 dias para 24 horas. Com o prazo anterior, o governo acabava desembolsando até dois meses de benefício após a morte até que houvesse a suspensão do repasse.

Servidores

No pente-fino, o INSS identificou, por exemplo, um servidor estadual do Rio de Janeiro que se aposentou em 1999 com um benefício de R$ 14 mil mensais. No mesmo ano, ele ingressou com um pedido de benefício assistencial no INSS, no valor de um salário mínimo (hoje em R$ 998). O chamado BPC é pago a idosos e pessoas com deficiência com renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo (o equivalente a R$ 249,50).

Também no Rio, o órgão identificou uma pensionista do Estado que tem renda mensal de R$ 15,8 mil e desde 2012 recebe o benefício assistencial. O prejuízo é calculado em R$ 86 mil.

Em Recife, o pente-fino descobriu que vários pensionistas do Estado recebiam o BPC de forma indevida. No caso mais antigo, a beneficiária acumulava a assistência voltada para a baixa renda desde 1998 - um prejuízo de R$ 193 mil.

Os casos de servidores estaduais e municipais que recebem indevidamente o benefício assistencial chamou a atenção da cúpula do INSS. Até agora, foram identificados 4,7 mil funcionários públicos praticando a fraude. Desses, mil já tiveram o benefício suspenso e outros 3,7 mil terão o pagamento cancelado nos próximos dias.

O INSS cruzou suas informações com a base de dados de sete Estados que colaboraram para a operação. Nos processos com indícios de irregularidade, 92,5% dos casos tiveram a fraude confirmada, um índice considerado extremamente alto pelo órgão. "Existe uma limitação de acesso às bases de dados de Estados e municípios. Então, eles omitem rendas, e o INSS não identifica esses pagamentos", diz Vieira. O órgão agora negocia com os demais Estados o acesso às suas bases de dados para ampliar o cruzamento de informações, o que pode estender ainda mais o alcance do pente-fino.

Os dados desses servidores que receberam indevidamente serão encaminhados pelo INSS aos Estados e municípios para que eles possam tomar providências administrativas. Além disso, haverá coordenação com Polícia Federal e Ministério Público Federal para apuração dos crimes praticados. O INSS também buscará o ressarcimento dos valores pagos, de forma administrativa ou judicial.

Mais irregularidades

Além das fraudes praticadas por servidores, o INSS identificou que 59% dos benefícios cancelados ou suspensos vinham sendo recebidos irregularmente por pessoas próximas do beneficiário falecido. Há ainda casos em que a chamada "prova de vida", em que o segurado atesta que está apto a continuar recebendo o benefício, foi fraudada com documentos falsos.

Outro exemplo é o de uma mulher na Baixada Fluminense, no Estado do Rio, que acumulava desde 1999 duas pensões por morte de companheiros falecidos, causando um prejuízo de R$ 46 mil.

"Às vezes, a fraude é tão escancarada que eles nem se defendem (na esfera administrativa)", diz o presidente do INSS.

Nota de Gilmar Mendes


“Dadas as palavras de um ex-procurador-geral da República, nada mais me resta além de lamentar o fato de que, por um bom tempo, uma parte do devido processo legal no país ficou refém de quem confessa ter impulsos homicidas, destacando que a eventual intenção suicida, no caso, buscava apenas o livramento da pena que adviria do gesto tresloucado. Até o ato contra si mesmo seria motivado por oportunismo e covardia.
O combate à corrupção no Brasil — justo, necessário e urgente — tornou-se refém de fanáticos que nunca esconderam que também tinham um projeto de poder. Dentro do que é cabível a um ministro do STF, procurei evidenciar tais desvios. E continuarei a fazê-lo em defesa da Constituição e do devido processo legal.
Confesso que estou algo surpreso. Sempre acreditei que, na relação profissional com tão notória figura, estava exposto, no máximo, a petições mal redigidas, em que a pobreza da língua concorria com a indigência da fundamentação técnica. Agora ele revela que eu corria também risco de morrer.
Se a divergência com um ministro do Supremo o expôs a tais tentações tresloucadas, imagino como conduziu ações penais de pessoas que ministros do Supremo não eram. Afinal, certamente não tem medo de assassinar reputações quem confessa a intenção de assassinar um membro da Corte Constitucional do País.
Recomendo que procure ajuda psiquiátrica.
Continuaremos a defender a Constituição e o devido processo legal.”

Artigo, Consultor Jurídico - HC 166.373: uma nova posição jurídica para os "delatores" e "delatados"


Por Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Felipe Fernandes de Carvalho

No âmbito do julgamento do habeas corpus nº 157.627, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou nulos os atos de uma ação penal na qual os colaboradores premiados apresentaram alegações finais concomitantemente ao acusado que foi por ele “delatado”. Liderada pelo substancioso voto do Ministro Ricardo Lewandowski, a maioria do órgão colegiado compreendeu que a manifestação de um “delator” possui conteúdo acusatório, de modo a influenciar a ordem dos atos praticados sob o prisma do direito ao contraditório e à ampla defesa do “delatado”.
Na sessão de julgamento marcada para a data de hoje, 25/09/2019, a mesma discussão deve ser realizada no âmbito do habeas corpus n˚ 166.373, agora perante o Plenário da Suprema Corte. Mais do que aferir a regularidade de diversos atos processuais em um caso concreto, a decisão a ser proferida pelo Plenário terá o condão de externar a condição processual do colaborador premiado, bem como posicionar o conteúdo do direito fundamental ao contraditório à luz desse estamento.
A principal discussão posta perante a Suprema Corte reside na ausência de encerramento da celeuma jurídica do colaborador premiado após a celebração de seu acordo. Com efeito, pelas disposições da Lei n˚ 12.850/2013, assim como em razão do arcabouço constitucional brasileiro e da dogmática penal, cabe ao Magistrado indicar a sanção in concreto que deve ser cumprida pelo colaborador. Deve este, portanto, participar ativamente dos atos processuais da persecução penal, a qual, por sua vez, pode ter sido instaurada a partir de relatos por ele prestados, para, ao cabo da persecução, demonstrada a efetividade da colaboração, gozar de benefícios processuais.
No ponto, existe uma distinção entre o modelo brasileiro e o estadunidense, o qual, em grande medida, influencia o direito penal premial. Nos Estados Unidos, é possível que uma declaração do acusado – qual seja, a plea guilty – consubstancie uma verdadeira conviction, tal como o veredito de um júri. Após a plea guilty, caberá ao juízo apenas proferir a sentença que convalide essa situação jurídica.[1] Com efeito, a plea guilty, que pode ser derivada de um processo de barganha, retira o acusado da discussão processual – o que não ocorre com um colaborador premiado no Brasil.
Especificamente quanto a esse tema, a colaboração premiada, tal como conformada no direito pátrio, aproxima-se da declaração conhecida no direito estadunidense como plea of nolo contendere. Nesse tipo de declaração, o acusado declara que não deseja contestar a sua culpabilidade ou declarar a sua inocência.[2] De outra sorte, é uma declaração de admissão dos fatos contidos no indictment ou na information – formas de veiculação da acusação –, os quais ainda deverão ser demonstrados em juízo.[3] Assim, quando feita uma declaração de nolo contendere, a discussão processual com relação ao acusado que realizou a plea of nolo contendere persiste ao longo do procedimento instaurado.
A compreensão de que o instituto da colaboração premiada aproxima-se, especificamente nesse particular, da declaração de nolo contendere, demanda a fixação dos direitos de cada uma das partes processuais. O “delator” e o “delatado” conviverão dentro do mesmo processo e, assim, a atribuição de direitos específicos a cada um deles e a delimitação do escopo desses direitos devem ser clarificadas – tarefa de incumbência do Supremo Tribunal Federal na sessão plenária de 25/09/2019.
No que concerne ao objeto de discussão do julgamento de referidos habeas corpus, a compreensão do direito ao contraditório, tal como lecionado por Antônio Magalhães Gomes Filho[4], envolve o binômio ciência da acusação e possibilidade de influenciar em seu resultado. Como consectário desse direito, confere-se a inafastável prerrogativa do acusado de falar por último dentro de uma persecução penal.
É nesse sentido que está a sabedoria do voto proferido pelo Ministro Lewandowski no âmbito do habeas corpus nº 157.627, quando apreciado pela Segunda Turma do STF. A abordagem da questão jurídica em seu voto foi erigida não sob a ótica dos regramentos legais e infraconstitucionais, mas da máxima eficácia do direito fundamental ao contraditório. A hermenêutica constitucional demanda que a interpretação sistemática dos regramentos seja feita com base nos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, os consectários do direito ao contraditório apenas estão presentes no caso concreto quando observada a ordem de manifestação daqueles que veiculam teses acusatórias. À luz dessa leitura constitucional da questão penal, o voto proferido pelo Ministro Lewandowski possui estrutura muito sólida.
Sem embargo, a compreensão de que a posição do “delator” aproxima-se da do órgão acusatório não reverbera efeitos apenas para a fase de apresentação de alegações finais. Ao se conferir esse contorno à figura processual do “delator”, deve-se impor que este se manifeste antes do “delatado” ao longo de toda a persecução penal – da mesma forma como ocorre com o Ministério Público e o acusado e com o Querelante e o Querelado.
Em sendo fixada essa posição jurídica ao “delator”, a consequência lógica não pode se restringir à sedimentação de ordem para apresentação de alegações finais, devendo-se expandir para a ordem de apresentação de resposta à acusação, de oitiva de testemunhas e, de uma forma geral, para todas as outras manifestações processuais.
Mais do que isso, a demanda posta sob julgamento na data de hoje, 25/09/2019, exigirá o escorreito enquadramento das demais situações em que os acusados veiculam pretensões acusatórias, e não apenas às situações dos colaboradores premiados formais. A casuística em que um corréu, sem a formalização de um acordo público, realiza confissão atribuindo fatos a terceiros, expressando a vontade do corpo acusatório, revela faceta ainda mais complexa de violação aos já mencionados corolários do direito ao contraditório, dada a imprevisibilidade de o “delatado” estruturar defesa a esse propósito.
O tamanho do desafio do Supremo Tribunal Federal seria menos expressivo se o instituto da colaboração premiada fosse mais bem estruturado no ordenamento jurídico brasileiro. A ausência de digressões legais a respeito da posição jurídica do “delator”, em especial daquele que é colaborador premiado, dificulta a interpretação de casuísticas complexas. O julgamento de hoje exige da Suprema Corte a conformação de instituto novo no direito brasileiro e de tradição anglo-saxã à luz da ordem constitucional vigente e da dogmática penal.

[1] Em Kercheval v. United States, apontou-se que “A plea of guilty differs in purpose and effect from a mere admission or an extrajudicial confession; it is itself a conviction. Like a veredict of a jury, it is conclusive. More is not required; the court has nothing to do but give judgment and sentence.”
[2] Em United States v. Wolfson, de 1971, foi consignado que a declaração de não contestação significa literalmente “I will no contest it” ou “I do no wish to contend”.
[3] GARCÍA, Nícolas Rodríguez. La Justicia Penal Negociada, experiencias de derecho comparado. Ediciones Universidad de Salamanca, 1997, p. 37-38.
[4] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 35.
Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB).
Felipe Fernandes de Carvalho é sócio do Mudrovitsch Advogados, mestrando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Corrupção e Crime Organizado pela Universidad de Salamanca (Espanha), bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e membro do Instituto de Cooperação Jurídica Internacional.

Ex-chefe da PGR, Rodrigo Janot, diz que foi por pouco que não matou o ministro Gilmar Mendes, STF


O ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou nesta quinta-feira, ao jornal Estado de S. Paulo, que, no momento mais tenso de sua passagem pelo cargo, chegou a ir armado para uma sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) com a intenção de matar a tiros o ministro Gilmar Mendes. “Não ia ser ameaça não. Ia ser assassinato mesmo. Ia matar ele (Gilmar) e depois me suicidar”, revelou Janot. 
Segundo o ex-procurador-geral, logo depois de ele apresentar uma exceção de suspeição contra Gilmar, o ministro difundiu “uma história mentirosa” sobre sua filha. “E isso me tirou do sério.” Em maio de 2017, Janot, na condição de chefe do Ministério Público Federal, pediu o impedimento de Gilmar na análise de um habeas corpus de Eike Batista, com o argumento de que a mulher do ministro, Guiomar Mendes, atuava no escritório Sérgio Bermudes, que advogava para o empresário.
Ao se defender em ofício à então presidente do STF, Gilmar afirmou que a filha de Janot – Letícia Ladeira Monteiro de Barros – advogava para a empreiteira OAS em processo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Segundo o ministro, a filha do ex-PGR poderia na época “ser credora por honorários advocatícios de pessoas jurídicas envolvidas na Lava Jato”.
“Foi logo depois que eu apresentei a sessão (...) de suspeição dele no caso do Eike. Aí ele inventou uma história que a minha filha advogava na parte penal para uma empresa da Lava Jato. Minha filha nunca advogou na área penal... e aí eu saí do sério”, afirmou o ex-procurador-geral.
Janot disse que foi ao Supremo armado, antes da sessão, e encontrou Gilmar na antessala do cafezinho da Corte. “Ele estava sozinho”, disse. “Mas foi a mão de Deus. Foi a mão de Deus”, repetiu o procurador ao justificar por que não concretizou a intenção. “Cheguei a entrar no Supremo (com essa intenção)”, relatou. “Ele estava na sala, na entrada da sala de sessão. Eu vi, olhei, e aí veio uma ‘mão’ mesmo”.
O ex-procurador-geral disse que estava se sentindo mal e pediu ao vice-procurador-geral da República o substituir na sessão. A cena descrita acima não está narrada em detalhes no livro Nada menos que tudo (Editora Planeta), no qual relata sua atuação no comando da Operação Lava Jato. Janot alega que narrou a cena, mas “sem dar nome aos bois”. O ex-procurador-geral da República diz que sua relação com Gilmar já não era boa até esse episódio, mas depois cortou contatos. “Eu sou um sujeito que não se incomoda de apanhar. Pode me bater à vontade... Eu tenho uma filha, se você for pai...”