Artigo, Marcus Gravina - Obrigação dos Ministros do STF

Refiro-me a uma obrigação legal imposta aos ministros do STF, como condição para suas posses na “Corte Suprema da Justiça”.  Poucos sabem disso. Foi ouvindo uma manifestação do dep. Estadual Gustavo Vitorino que lembrou a reação dois ministros do STF se insurgiram contra a fiscalização da Recita Federal, dizendo-se imunes, intocáveis o que redundou em represálias aos fiscais cumpridores da lei.

Movido por aquela entrevista enviei hoje ao dep. Vitorino a mensagem anexa. 


Em complemento passo a te dizer o seguinte: É quase desconhecida ou escamoteada dos cidadãos comuns, a obrigação e cada um dos ministros do STF de apresentarem NO MOMENTODA POSSE, suas declarações de bens e sucessivamente as declarações das alterações anuais. E, é direito dos cidadãos ter conhecimento delas, sem ter que requerer. 


O art.1º da Lei 8.730/1993: “Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esta obrigação é taxativa aos membros da Magistratura (vide o caso dos desembargadores do Estado do Mato Grosso), sob pena do não cumprimento constituir crime de responsabilidade, segundo o art 3º. – “ a não apresentação da declaração que se refere o art. 1º por ocasião da posse. Implicará na não realização da posse e a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem este requisito essencial”. 


A data da posse passa a ser o marco inicial ao futuro acompanhamento da evolução patrimonial dos ministros empossados no STF. Seguindo-se tal obrigação às declarações das alterações patrimoniais anualmente.

Sem nova lei que altere as disposições da Lei 8.730/1993, advirto, que não cabe ao TCU e a ninguém expedir Instrução Normativa contrária ao mandamento legal em vigor, expresso em lei especial, o que configuraria flagrante ato inconstitucional.


A tendência do TCU - servo do sistema dominante - é relativizar ou afrouxar a obrigação expressa em lei quando interessar aos poderosos da República. Para depurar este ranço do TCU estou confiante na nomeação do conselheiro do TCE/RS, Cezar Miola.


Os atos e votos dos ministros do STF podem estar eivados de vícios ou nulidades sem o cumprimento da informação dos seus bens no momento da posse.  Como se trata de última instância judicial o logico é serem julgados  o ministros pelo Poder que os entrevistou, ao tomar os compromissos deles,  assumidos perante o Senado da República.

Sobre este assunto há entendimento pacificado no Poder Judiciário  de que “não configura violação da intimidade, sigilo fiscal ou bancário  ou exposição de informações pessoais”. 


É condição ou ônus reconhecido de quem optou pelas funções descritas na lei especial ora comentada. 

A Instrução Normativa do TCU n. 87, de 12.08.2020, dispões sobre a forma de recebimento de cópia da declaração que alude o art.1º, caput da Lei 8.730/1993. Ela não se sobrepõe à lei. 

O ministro Alexandre de Moraes afirmou perante seus pares que “ há necessidade de publicidade, pois a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da transparência como um dos vetores imprescindíveis à administração pública” .  Tais dados devem permanecer públicos. 


Os atos dos últimos ministros empossados, Cristiano Zanin e Flavio Dino que presidem ou estão conduzindo suas próprias decisões monocráticas, como a do congelamento das emendas parlamentares, caso do ministro pode ter incorrido na nulidade ”ex tunc” dos seus atos. A  cessação tem de ser imediata. 


Quem sabe informar se todos os ministros do STF declararam, na forma da lei,  seus bens e fontes de rendas? Onde estão depositadas suas declarações de bens, para conhecimento dos cidadãos brasileiros? Quem fiscaliza ou deixou de cumprir a fiscalização esta obrigação dos ministros do STF? 


O  “calcanhar de Aquiles” dos poderosos, como foi na condenação dos mafiosos nos Estados Unidos, pode estar na falta do correto cumprimento da obrigação da citada lei sobre a declaração de bens.   Pode haver, até caso de crime.

Esta é a minha opinião, servida na bandeja do direito de livre expressão constitucional.




Quanto faturou a comunista Manu

 Os principais jornais brasileiros, como Gazeta do Povo e Estadão, além de sites como o da Revista Oeste, começaram a repercutir a decisão da comunista Manuela D'Ávila, que saiu do PCdoB. 

Manuela tem falado pouco sobre a deserção.

Os jornais não conseguem falar com a comunista sobre o que pretende fazer, mas ela tem se dedicado em investir numa empresa de consultoria de comunicação para candidatos. Nas eleições de outubro, a D'Ávila & Schaidhauer Consultoria em Comunicação Ltda. fatrou R$ 1,03 milhão na campanha de 2024, segundo dados foram declarados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).Ela prestou serviço para três candidatos a prefeito: Guilherme Boulos (Psol), em São Paulo; Natália Bonavides (PT), em Natal (RN); e Taliria Petrone (Psol), em Niterói (RJ). Boulos e Bonavides chegaram ao segundo turno, mas foram derrotados no último domingo.

O candidato que pagou mais caro para a empresa da ex-deputada foi Boulos: R$ 470 mil. 

O serviço prestado foi de coordenar a estratégia, a produção de conteúdo e a administração de redes sociais da campanha, de acordo com nota da assessoria de imprensa enviada à Folha de S. Paulo.

Bonavides e Petrone pagaram, respectivamente, R$ 300 mil e R$ 160 mil. Elas declararam a despesa apenas como "serviços próprios prestados por terceiros", sem especificar qual tipo de trabalho foi feito pela consultoria.Quatro candidatos a vereador também contrataram a consultoria de D’Ávila: Abgail Pereira, Luciane Pereira, Erick Dênil e Giovani Culau, todos do PCdoB de Porto Alegre. Os dois últimos foram eleitos.