O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator
dos processos da Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
negou hoje (16/01) pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva para que ele fosse novamente interrogado, agora perante o tribunal.
Para o magistrado, a repetição do ato em segunda instância exigiria o
reconhecimento de eventual nulidade do primeiro, o que envolveria o exame de
matéria somente passível de deliberação pelo colegiado da 8ª Turma.
A defesa do ex-presidente ingressou com petição no último
dia 3 alegando violação, por parte do juízo de primeiro grau, de garantias
fundamentais do peticionário, impedindo-o de manifestar-se e de exercer sua
autodefesa. Alega que ao jurisdicionado é assegurado o direito de ser ouvido
perante órgão imparcial, isento e que possua, por decorrência, posição de
equidistância em relação às partes, o que não teria ocorrido.
Ao analisar o pedido, o desembargador Gebran entendeu que
a questão não comporta exame de forma monocrática. “Ainda que permitido ao
tribunal socorrer-se da prerrogativa contida no art. 616 da Lei Processual
Penal, a questão, nos moldes propostos na apelação defensiva, tem natureza de
preliminar de mérito, cuja apreciação - seja pela ótica da violação ao
princípio da autodefesa, seja em razão da alegada quebra de imparcialidade do
juízo condutor da causa -, se dará quando do julgamento do recurso pela 8ª
Turma”, escreveu o magistrado em sua decisão.
Gebran lembrou ainda que a previsão contida no art. 196
do Código de Processo Penal, no sentido de que “a todo tempo o juiz poderá
proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer
das partes”, não pode ser aplicada, “já que esta se destina à instrução do
feito, e não impositivamente ao juízo recursal”.
O desembargador destacou ainda que a jurisprudência da 8ª
Turma e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz
para o tribunal a faculdade de decidir pelo uso ou não da realização de novas
diligências.