Íntegra da ação popular contra o curso "O golpe de 2016"


EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL, CIRCUNSCRIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.









    FERNANDO RODRIGUES LOPES, brasileiro, solteiro, funcionário público, CPF nº 011.630.520-78, residente e domiciliado à Rua Coronel Fernando Machado, 455, apto 508, CEP nº 90.010-321, Porto Alegre/RS, por seu procurador, ut instrumento de mandato incluso, Marcelo Rodrigues Lopes, inscrito na OAB/RS sob o n 51.414, com escritório na Avenida Leandro de Almeida, 563, Butiá/RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar a presente

    AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, em face de

    UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 92.969.856/0001-98, com sede na Avenida Paulo Gama, 110 - Bairro Farroupilha - Porto Alegre - Rio Grande do Sul  CEP: 90040-060, neste ato representado por seu Reitor e INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, situado na Av. Bento Gonçalves, 9.500, Porto Alegre/RS, CEP nº 91509-900, neste ato representado por sua Diretora, pelos seguintes fatos e fundamentos:




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1. PRELIMINARMENTE – DA ISENÇÃO DE CUSTAS     Com amparo na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIII, requer o Autor o benefício da isenção de custas.     Nesse sentido, o Autor também invoca o art. 5º. Inciso LXXIV da Carta Magna, que estabelece como obrigação do Estado o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres na acepção legal, e sim, aos que declarem insuficiência de recursos financeiros, conforme declaração anexa.

2. DOS FATOS:     A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ministrará, neste semestre, um curso de extensão intitulado “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”. Durante as aulas, será proposto o debate de questões políticas e sociais suscitadas pelas circunstâncias que culminaram com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016. Não há formatação e data marcada.     O curso foi aprovado na última quarta-feira (28) pelo conselho do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), e segundo a Diretora do 2º réu, Cláudia Wasserman, é inspirado na disciplina optativa oferecida pela Universidade de Brasília, intitulada "O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil".     As aulas ocorrerão no horário vespertino, a partir das 17h30. Terão formatos de "minipalestras", com uma fala de 20 minutos dos professores, e cerca de 40 minutos para debate. São gratuitas, e abertas somente para alunos da graduação e pós-graduação da Universidade, e contarão como horas complementares.     Por enquanto, o curso é constituído por 13 disciplinas, todas ministradas por professores dos cursos do Instituto. A ideia, como explica a Direitora do 2º réu, é que cada uma delas discuta um aspecto dos últimos acontecimentos políticos relevantes do Brasil. "Temos professores que estudam a questão do trabalho, dos sindicatos, então vai ter palestra sobre trabalho e quais as consequências que o golpe teve no campo do trabalhador.     Para a Diretora do Instituto o impeachment de 2016 foi um golpe - https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/ufrgs-ministrara-curso-de-extensaoo-golpe-de-2016-e-a-nova-onda-conservadora-do-brasil.ghtml. 



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    Por isso, o título do curso de extensão não é razoável nem atende aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.     Ante o exposto, com o objetivo de anular o ato lesivo ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa, que traveste uma ilegalidade em seu objeto e o desvio de finalidade, não resta outra solução senão o ajuizamento da presente Ação Popular.

3. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR 3.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA     A ação popular tem previsão no art. 5º, LXXIII da CF/88, ao qual garante a todos os cidadãos, em gozo dos seus direitos políticos, a sua impetração.     Desse modo, o Autor, conforme Título de Eleitor nº 0879.6185.0477 (em anexo) e Certidão de Quitação de Obrigação Eleitorais (em anexo), é legitimado para impetrar o remédio constitucional que visa anular, no caso, o ato lesivo ao patrimônio público e que fere a moralidade administrativa.

3.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA     O art. 6º da Lei 4717/65 determina que: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Portanto, não há como não concluir que os legitimados passivos são a Universidade Federal representada pelo Sr. Reitor, que autorizou o início do curso, cujo evento ocasionará em palanque político em ano eleitoral, e a Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, na pessoa de sua Diretora.

3.3 DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO



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    Conforme o art. 5º da Constituição Federal, qualquer cidadão tem legitimidade para a impetração da ação popular. Senão, veja-se: Art. 5: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Conforme redação da pelo art, 2º, “c” e “e”, da Lei 4717/65, são nulos os atos que culminem em ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, que segundo a CF/88, enseja a propositura da ação popular visando resguardar a moralidade administrativa.     Portanto, o ajuizamento da presente ação é perfeitamente cabível.     Conclusivamente, demonstrada a condição de eleitor do Autor, a ilegalidade e lesividade do ato que se visa anular, estão constituídos todos os pressupostos da Ação Popular em conformidade com a Lei 4.717/65.

3.4. DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES – ARTIGO 207, DA CF     A Constituição atual, em seu art. 207, definiu as características essenciais da autonomia didático-cientifica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial. A liberdade de gestão financeira e patrimonial é necessária para a concepção integral da autonomia universitária. O artigo acima mencionado não pode ser examinado de maneira isolada, pois a Constituição tem que ser vista na sua integralidade e interpretada de maneira sistemática.     O conceito de autonomia tem sido tratado pela doutrina, que na sua maior parte, retira-o dos próprios elementos definidos na Constituição: “a autonomia da universidade é assim o poder que possui esta entidade de estabelecer normas e regulamentos que são o ordenamento vital da própria instituição, dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado, e que este repute como lícitos e jurídicos. A autonomia pode ser exercida em diversas esferas: no plano político, com o direito de



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as universidades e faculdades elegerem a sua lista sêxtupla de reitores ou diretores; no plano administrativo, dentro dos limites do seu peculiar interesse; no plano financeiro, com as suas verbas e o seu patrimônio próprio; no plano didático, estabelecendo os seus currículos; no plano disciplinar, a fim de manter a estrutura da sua ordem. A autonomia pode ser plena ou limitada, segundo a sua extensão, e será exercida tanto pela universidade como pelas unidades que a integram (faculdades, escolas e institutos)”. A autonomia plena não significa, entretanto, que a Universidade, que dela desfruta, posse esmagar e anular a autonomia limitada de que gozam as unidades integrantes da universidade. A autonomia plena será exercida pela universidade; a autonomia limitada será exercida pelas unidades que a integram. A autonomia plena não significa o poder de tudo fazer, mas ela mesma está condicionada pelos limites com que a legislação a enclausurou, estabelecendo competências privativas e exclusivas tanto para a universidade como para as suas unidades integrantes. Cada uma delas tem autonomia no campo de suas atividades especificas e exclusivas, competências que não deverão e não poderão ser anuladas pelo poder central da universidade. Tudo se resume, pois, em uma questão de competências, de atribuição e exercício de competência”. (Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 7° volume, Art.s, 193 a 245, ADCT - Art., 1° a 70 - EC.1/92, 2/92, 3/93, 4/93, ECR-1/94, 2/94, 3194, 4194, 5/94, 6/94, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, pág, 207).     A autonomia das universidades tem como titular a comunidade universitária na forma que a lei e as universidades definirem, desde que mantido o principio constitucional inarredável da democracia na gestão do ensino, seja público ou privado. Essa autonomia universitária encontra limites, por isso mesmo em nome dessa autonomia, a Universidade não pode fazer tudo.     E neste aspecto é que se diferencia, notoriamente, do restante da Administração Pública que também é obediente ao Princípio da Legalidade, todavia de uma forma mais rigorosa e menos flexível, só podendo agir naquilo que a lei autorizar. Enquanto a Universidade, estando autorizada pelo texto constitucional a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, poderá fazer tudo que a lei autoriza, e ainda aquilo que ela não vedar, desde que obediente aos princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e ainda



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em conformidade, com o princípio da qualidade de ensino, além de outros princípios gerais como os da legalidade e da moralidade e demais insertos no caput do art. 37 da CF.

3.5. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE – ARTIGO 37, DA CF     Restou aprovado pelo 2º Réu a realização do curso de extensão universitária intitulado como “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”.     Com isso, temos aqui ato que favorece determinado partido político, em ano eleitoral, fugindo-se do albergue do art. 37 da Constituição Federal que obriga a qualquer órgão da administração obedecer a princípios que são intransponíveis.     Leia-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    No presente caso, visualiza-se de modo patente que não há o cumprimento da Legalidade e moralidade administrativa, já que o ato administrativo, através da nomenclatura do curso, visa difundir a existência de um golpe no impeachment de 2016.     Não se questiona o curso em si, mas o nome que o mesmo traz em seu bojo.     Outrossim, o fato tomou amplitude nacional, noticiado nos diversos órgãos da imprensa, e há intenções político-partidárias conclusivamente no seu título. Repita-se, não se esta querendo barrar a autonomia didático-cientifica, mas sim, barrar o ato que afronta os princípio da legalidade e da moralidade da administração pública.     Dessa maneira, o ato que autorizou o nome do curso deve ser anulado, em decorrência da violação dos princípios constitucionais da legalidade e



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moralidade administrativa, constantes no art. 37, caput, da CRFB/88.     Isso porque, a Lei nº 4717/65, ao visar a proteção do patrimônio dos entes federativos – também a moralidade administrativa - prevê, a nulidade de atos que configuram desvio de finalidade.     Veja-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observarse-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 

    O ato administrativo que importe violação de lei e que vise fim diferente do previsto, seja para favorecer ou desfavorecer outrem, macula frontalmente o princípio da legalidade e moralidade administrativa, já que visa afronta a lei e beneficia possível um partido político, já que “Simpatias ou animosidades pessoais, políticas e ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos



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interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (MELLO, 2014).     O principio da Legalidade dentro da Administração Pública restringe a atuação em aquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos.     Veja-se a lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 27ª Edição, 2014, p. 68).

3.6. DA LEGALIDADE DO IMPEACHMENT      O impeachment de Dilma Rousseff consistiu em uma questão processual aberta com vistas ao impedimento da continuidade do mandato de Dilma Rousseff como presidente da República Federativa do Brasil.     O processo iniciou-se com a aceitação, em 2 de dezembro de 2015, pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, de uma denúncia por crime de responsabilidade oferecida pelo procurador de justiça aposentado Hélio Bicudo e pelos advogados Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal, e se encerrou no dia 31 de agosto de 2016, resultando na cassação do mandato de Dilma.     Assim, Dilma Rousseff tornou-se a segunda pessoa a exercer o cargo de Presidente da República a sofrer impeachment no Brasil, sendo Fernando Collor o primeiro em 1992.     As acusações versaram sobre desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa por parte da presidente, além de lançarem suspeitas de envolvimento da mesma em atos de corrupção na Petrobras, que eram objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Lava Jato.     A partir da aceitação do pedido, formou-se uma comissão especial na Câmara dos Deputados, a fim de decidir sobre a sua admissibilidade. O



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roteiro começou com os depoimentos dos autores do pedido e teve seguimento com a apresentação da defesa de Dilma.     O relatório da comissão foi favorável ao impedimento da presidente Dilma: 38 deputados aprovaram o relatório e 27 se manifestaram contrários.[12] Em 17 de abril, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o relatório com 367 votos favoráveis e 137 contrários. O parecer da Câmara foi imediatamente enviado ao Senado, que também formou a sua comissão especial de admissibilidade, cujo relatório foi aprovado por 15 votos favoráveis e 5 contrários.     Em 12 de maio o Senado aprovou por 55 votos a 22 a abertura do processo, afastando Dilma da presidência até que o processo fosse concluído.     Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff perdeu o cargo de Presidente da República após três meses de tramitação do processo iniciado no Senado, que culminou com uma votação em plenário resultando em 61 votos a favor e 20 contra o impedimento.     Todo o processo de impedimento foi presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, o que, deverás, transcorreu em observância à todos os princípios e procedimentos necessários à sua legalidade.     Portanto, o impeachment de 2016 não pode ser citado ou ter um curso de extensão universitária com o nome de “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.     Consequentemente, violada a legalidade e a impessoalidade, por desdobramento, viola-se a moralidade administrativa, que confere moralidade jurídica a todo e qualquer ato público que deve sempre respeitar os Princípios Constitucionais que o fundamentam.     Importa dizer, desrespeitar a Norma culmina em imoralidade administrativa, devendo o ato administrativo ser retirado do ordenamento jurídico. No caso, através da ação popular, ser anulado.     Veja-se a lição de José Afonso da Silva e Celso Antônio



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Bandeira de Mello: “A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo. Deve-se partir da idéia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica.” (DA SILVA, José Afonso, Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores 25ª edição, 2005, p. 463) “[...] o princípio da moralidade não é uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas normas jurídicas”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2014, 31ª edição, p.123).     Dessa maneira, não é lícito a autarquia federal, representada pela pessoa do Sr. Reitor e o Instituto, representado pela pessoa da Sra. Diretora, exarar ato administrativo que vise afrontar, com um título desviado da realidade, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.     Como já dito, não se visa discutir a importância do conteúdo didático-cientifico, mas sim o nome dado ao curso.     Leia-se, abaixo, a magistral lição de José Afonso da Silva: A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. Por outro lado, pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa



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da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade do princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo. [...] A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

    Ora, mesmo que o ato a ser anulado não tiver causado ou não causar dano ao patrimônio público – o que não é o caso, já que haverá custos para que o curso seja ministrado – mas, causar tão somente dano à moralidade, deve haver a incidência do remédio constitucional, aqui, a ação popular, para proteger a coletividade e fazer valer a Constituição.     Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de comprovação de dano ao patrimônio público ao impetrar Ação Popular, conforme se constata em decisão do ARE 824871.     Senão, veja-se: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão,



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separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

    Portanto, ainda que não houvesse dano ao patrimônio público e que o ato fosse dotado de juridicidade, formalmente apenas, materialmente seria uma mácula aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, já que favorecerá certo partido político, só restando concluir que o ato administrativo de disponibilização do curso de extensão – “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, ao menos com dita nomenclatura, seja anulado.     E, portanto, como a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é uma autarquia federal, submete-se inteiramente aos Princípios , mormente àqueles previstos nos art. 37, caput, da Constituição que, no presente caso, foram violados, a saber: a legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativa.

4. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO ATO QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO CURSO DE EXTENSÃO SOB A NOMENCLATURA DE “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”) – Art. 5º, §4º da Lei 4717/65 c/c ART. 300, DO CPC      A questão passa pela necessidade de concessão da tutela antecipada de urgência – sem a oitiva da parte contrária – cumprindo destacar que a plausibilidade do direito requestado se encontra materializado, precipuamente, pela aprovação ocorrida no dia 28/02/2018, que autorizou a oferta do curso intitulado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.     Não se pode olvidar a situação do pretenso curso sobre dita nomenclatura. A própria legislação especial (Lei 4717/65) prevê no Art. 5º §4º, a possibilidade de que “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do



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ato lesivo impugnado”, vale dizer, permite a suspensão do ato que autorização a realização da concessão de título ao ex-presidente condenado.     Ou seja, a plausibilidade do direito se encontra definida, in casu, de maneira substancial (pelo ato administrativo que autoriza  a oferta do curso) e objetiva (pela Norma – CPC e Lei nº 4717/65).     O perigo de risco ao resultado útil do processo é inerente à demora natural de exaurimento da presente demanda, haja vista que caso a suspensão do curso ocorra a destempo, o Direito Constitucional que se pretende resguardar poderá já ter sido violado (a Legalidade, a Impessoalidade e a Moralidade da Administração Pública).     É dizer, se a suspensão provisória dos efeitos do ato que autoriza a oferta do curso de extensão, não vier em sede de liminar ou, vier a destempo, pode ser que a moralidade administrativa não seja restabelecida em virtude do início do curso, pois, quando a prestação jurisdicional vier, muito provável que não exista mais moralidade administrativa – princípio constitucional - a ser protegida, devido a impossibilidade de restaurar a temerária situação anterior.     De igual sorte, insta ressaltar que não subsiste nos autos o perigo da irreversibilidade da decisão interlocutória, haja vista que, confirmado não haver violação à moralidade administrativa e apurado que o ato é materialmente legal e moral (juridicamente), poderá ser (re)iniciado a qualquer momento.     Desta forma, conforme determina o Art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65, amparado, in casu, pelo art. 300, do CPC, o Autor faz jus a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a fim de determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”.     Subsidiariamente, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do presente processo.



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5. DOS PEDIDOS     Ante o exposto, pugna-se a Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requestada linhas acima, a fim de determinar a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO que autoriza a oferta do curso denominado “O GOLPE DE 2016 E A NOVA ONDA CONSERVADORA DO BRASIL”, haja vista que estão presentes, in casu, os requisitos previstos no art. 5º §4º, da Lei nº 4175/65, bem como do art. 300, do CPC; b) subsidiariamente, ainda LIMINARMENTE, na hipótese deste M.M. Juízo não entender pela suspensão imediata do ATO ADMINISTRATIVO per si, faz-se necessária a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que sejam suspensos os EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO, até que seja julgado o mérito da presente ação, resguardado, assim, o resultado útil do presente processo (art. 300, do CPC); c) a Citação dos demandados para que, desejando, apresentem Contestação no prazo legal; d) a Intimação do Ilustre representante do Ministério Público, na forma do parágrafo 4º do artigo 6º da lei 4717/65; e) no MÉRITO, a procedência da presente ação para: e.1) CONFIRMAR os efeitos da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, concedida em sede LIMINAR; e.2) DECLARAR A NULIDADE do ATO LESIVO apontado alhures, a fim de que, sejam os Réus CONDENADOS ao pagamento das Perdas e Danos, Custas, Honorários Advocatícios e demais despesas judiciais e extrajudiciais, conforme arts. 11 e 12 da Lei nº 4717/65; f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes e testemunhas que compareceram independentemente de Intimação; g) a juntada dos documentos em anexo.




Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS nº 51.414


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    Dá-se a causa o valor de alçada.

    Butiá/RS, 05 de março de 2018.


    Marcelo Rodrigues Lopes     OAB/RS nº 51.414