Luiz Francisco Corrêa Barbosa
OAB/RS nº 31.349
Rua Dona Inês, 250
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93214-380
Consulta o Senhor Presidente Nacional do Partido
Trabalhista Brasileiro – PTB, ROBERTO JEFFERSON sobre avaliação da denúncia
oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do Senhor Presidente da
República e outro, nos autos do Inquérito 4.483/DF do Supremo Tribunal Federal,
pelo delito de corrupção passiva (CP, art. 317).
A denúncia está
apoiada em gravação ilícita de diálogo entre o Presidente da República e um
empresário, dada como tendo sido feita em ação controlada, sem autorização do
Supremo Tribunal Federal, ajustada com o Procurador-Geral.
Divulga-se que
outras mais acusações criminais em face do Presidente da República, baseadas no
mesmo fato e do que com ele se poderia correlacionar, em anunciado fatiamento,
estariam por vir.
A questão é de
raiz e óbvia conotação política.
Aqui me limito à questão jurídica.
Na raiz, a
alegada prova fruto da gravação obtida pelo empresário, de par com inválida,
porquanto não autorizada por quem de direito, no caso, o Supremo Tribunal
Federal, tampouco, por si só, pode dar suporte e trânsito à acusação de
corrupção passiva.
Não há
divergência quanto à imprestabilidade do único instrumento que dá base à
acusação, na sua origem, a gravação ilícita, feita em alegada ação controlada,
mas que ainda assim, por si só, não pode sustentar a acusação, seja porque
conduzida às escusas, seja por carecer de autorização da autoridade competente,
seja finalmente, por não ter conteúdo incriminatório. É como um edifício iniciar no
terceiro andar.
Luiz Francisco
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Não se avalia
aqui a situação do codenunciado, especialmente, porque é desconhecida sua
versão sobre o fato que lhe é imputado.
Mas certo é que
do ilícito não nasce o lícito, como garante a todos - e o
Presidente da República não está juridicamente excluído, a Constituição
Federal, art. 5º, LVI1.
Ao contrário,
como determina em obediência à norma superior e pétrea, o Código de Processo
Penal, art. 1572.
Já no que
respeita às anunciadas ou especuladas futuras acusações – o que confirma a
conotação política de todo o episódio, se efetivamente ocorrer, seja no Supremo
Tribunal, quanto na presidência da Câmara dos Deputados, se vier a ser caso,
resta unificar todas em eadem processus, como manda a lei.
De modo que,
respondo à consulta, opinando no sentido de que a denúncia dada a público, não
se sustenta, por descender de violação original, do que decerto se ocupará a
ilustre defesa do Senhor Presidente da República, se
1 Art. 5º
(...) LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
2 Art. 157. São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas
das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que
por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou
instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da
prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial,
facultado às partes acompanhar o incidente.
Luiz Francisco
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não for antes brecada pelo próprio Ministro-Relator,
perante a Suprema Corte, como parece se impor no caso.
Não impressiona
o fato de ter sido homologada a colaboração pelo mesmo Relator no Supremo
Tribunal, uma vez que nesse ato – questionável, não se cuidou da ilicitude da
chamada prova-base.
O resto, como
se verifica é matéria da chamada pequena política, que por evidente, não
contribui para superação da grave crise de empregos e o mais da economia
brasileira.
Isto, sub
censura, o que me parece, com os elementos disponíveis.
Sapucaia do
Sul, 27 Jun 2017-3ªf.
Luiz Francisco
Corrêa Barbosa, OAB/RS nº
31.340, Secretário Nacional de
Assuntos Jurídicos do PTB.