Artigo, Fábio Jacques - Vivendo e aprendendo

Acompanhei com a máxima atenção o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do habeas corpus que determinou que a décima terceira vara criminal de Curitiba não tinha competência para jugar os crimes atribuídos ao ex-presidente, ex-presidiário e hoje, graças à suprema decisão, ex-criminoso condenado Luiz Inácio Lula da Silva.

Como não sou jurista e nem jornalista da grande mídia (que além de saberem tudo sobre direito também são especialistas em todos os ramos da medicina), não tenho o menor conhecimento dos trâmites legais e, portanto, minhas consideração a seguir podem me proporcionar um justo atestado de imbecilidade.

Mas, de qualquer forma, arrisco a fazer algumas observações pessoais:

Vendo os argumentos do ministro Alexandre de Moraes, e não só dele, descobri um detalhe legal que jamais tinha imaginado existir: “O crime tem que ser julgado não onde foi perpetrado e sim onde o seu fruto foi aplicado”.

Os crimes contra a Petrobrás ocorreram em diversas unidades da federação, inclusive no Paraná e mais especificamente em Curitiba, mas a aplicação do fruto da corrupção atribuída a Lula ocorreu em São Paulo. O triplex, o sítio de Atibaia, a sede do Instituto Lula e o apartamento de São Bernardo do Campo estão localizados nesse estado, sendo que, segundo o próprio ministro Alexandre de Moraes, o julgamento, por este motivo, deveria ser feito nesta unidade da federação. Resumindo, pelo pouco que entendi, os crimes devem ser julgados onde seus frutos forem aplicados.

A partir desta decisão do STF, se eu fosse um grande corrupto, sempre aplicaria o dinheiro da propina no exterior. Se os dólares angariados em minhas atividades lesivas ao patrimônio público fossem aplicados, por exemplo, na Chechênia, a dificuldade em julgar o crime tornaria o processo contra mim completamente impraticável. Como poderia o ministério público acionar uma vara criminal chechena para proceder às investigações no Brasil?

Eu não conhecia esta peculiaridade da nossa legislação e, conhecendo-a somente agora, descubro tardiamente que poderia ter-me tornado bilionário impunemente, porque tudo o que eu roubasse aplicaria nas Ilhas Fiji, um paraíso ecológico de arrebatadora beleza onde o braço do ministério público brasileiro jamais me alcançaria. Roubaria impudicamente em plena luz do dia exigindo o pagamento diretamente em algum paraíso remoto e jamais seria julgado.

Não sei se esta disposição legal foi descoberta pelo Cristiano Zanin, pelo ministro Alexandre de Moraes ou pelo pleno do STF. Só sei que, no meu entender, uma informação desta magnitude jamais deveria ter sido sonegada ao público em geral o qual, por total desconhecimento, deixou de se arriscar com segurança no submundo do crime.

Somente agora creio estar conseguindo uma explicação para a soltura de criminosos com o André do Rap. Eu havia considerado um ato de prevaricação a liberação do traficante internacional, mas agora imagino que ele tenha aplicado o fruto de seus crimes em alguma ilha remota e, talvez, o ministro Marco Aurélio tenha considerado a extrema dificuldade em descobrir todos os locais em que André do Rap aplicou seu dinheiro e, portanto, a atitude mais correta seria liberá-lo até mesmo por motivo de economia para os cofres públicos.

Uma outra definição do STF que eu não conhecia é aquela que exige que o dinheiro de uma determinada propina seja identificado para que, caso descoberto, seja possível identificar sua origem. É o caso da decisão do STF que não conseguiu dizer se o dinheiro dado em propina pela OAS ou pela Odebrecht ao Lula adveio da Petrobrás, da Eletrobrás ou de alguma outra empresa pública, ou até mesmo de algum órgão governamental como, por exemplo, do BNDES, porque tudo era misturado no departamento de propina (departamento de operações estruturadas). Isto também deveria ter sido dito anteriormente à população, porque, caso quisessem corromper alguém do governo, os empresários poderiam, se soubessem, se unir em um cartel com caixa único o que impossibilitaria descobrir de qual empresa saiu o dinheiro. Só teriam que ter o cuidado de não identificar as notas para não serem rastreadas. Nos casos de transferência eletrônica, sendo de mais de uma fonte conjunta não haveria problema algum dando total segurança ao corruptor.

E , finalmente, também descobri a jurisprudência retroativa.

Pesquisando o site Conjur.com.br, encontrei a seguinte notícia de 04 de outubro 2016:

“A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para suspender as investigações em curso contra o ex-presidente em Curitiba, na 13ª Vara Federal. O pedido, negado por unanimidade nesta terça-feira (4/10), já havia sido indeferido liminarmente pelo relator do caso, ministro Teori Zavascki”.

Alexandre de Moraes afirma que o STF só tomou conhecimento da questão de incompetência da 13ª vara criminal de Curitiba, em novembro de 2020 tornando, portanto, inexistente a decisão de Teori Zavascki e da segunda turma do STF.

Tenho certeza de que qualquer pessoa que tenha um dia pensado em fazer vestibular para um curso de direito tem muito mais capacidade de analisar estas minhas considerações do que eu mesmo, mas sou obrigado a reconhecer que tenho a mania de pensar e questionar tudo e, pior ainda, quando não entendo do assunto, perguntar.

Alguém pode me dizer se sou somente eu o imbecil ou se tenho a possibilidade de encontrar mais pessoas que depois das últimas decisões de nossa suprema corte, já estão na procura de algum cirurgião plástico para transformar definitiva e permanentemente as pontas de seus narizes em bolotas vermelhas?


Fabio Freitas Jacques. Engenheiro e consultor empresarial, Diretor da FJacques – Gestão através de Ideias Atratoras e autor do livro “Quando a empresa se torna azul – o poder das grandes ideias”.


DESDOBRAMENTOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT CONTRA GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR



1) Ser autuada a denúncia;

2) após tomada a providência do item “1”, ser realizado o juízo de admissibilidade, levado a efeito com o recebimento da denúncia, nos termos do art. 19, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

3) após tomada a providência do item “2”, ser realizada a leitura no expediente na sessão seguinte e despachada a uma Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinarem sobre a denúncia, nos termos do art. 19, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

4) após tomada a providência do item “3”, ser levada a efeito a reunião da Comissão Especial eleita, dentro de 48 horas, com a escolha de seu Presidente e relator; nos termos do art. 20, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

5) após tomada a providência do item “4”, ser emitido parecer conclusivo sobre a presente denúncia, no prazo de 10 (dez) dias e, dentro desse período, a Comissão Especial proceda às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia, nos termos do art. 20, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

6) após tomada a providência do item “5”, ser levado a efeito a leitura do parecer da Comissão Especial, no expediente da sessão da Assembleia Legislativa e publicado integralmente no Diário Oficial, juntamente com a denúncia, bem como as publicações sejam distribuídas a todos os Deputados Estaduais, nos termos do §1º do art. 20 da Lei nº. 1.079/50;

7) após tomada a providência do item “6”, após 48 horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, ser o parecer incluído em pauta, em 1º lugar na Ordem do Dia da Assembleia Legislativa, para discussão única, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº. 1.079/50;

8) após tomada a providência do item “7”, ser concedida a palavra a 5 (cinco) representantes de cada partido, durante uma hora, para falarem sobre o parecer, ressalvado ao relator da Comissão Especial o direito de responder a cada um, nos termos do art. 21, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

9) após tomada a providência do item “8”, encerrada a discussão do parecer, ser submetida a denúncia a votação nominal aberta, para que seja considerada objeto de deliberação e, consequentemente, sejam citados os denunciados remetendo-lhes as cópias autênticas, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para contestá-la e indicar em os meios de prova com que pretendam demonstrar a verdade do alegado, nos termos do art. 22, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

10) após tomadas as providências do item “9”, findo esse prazo e com ou sem a contestação, ser determinado pela Comissão Especial as diligências requeridas, ou que julgar convenientes e realizadas as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e os denunciados, que poderão assistir pessoalmente, ou por seus procuradores, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão Especial, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas, nos termos do §1º do art. 22, da Lei nº. 1.079/50;

11) após tomadas as providências do item “10”, findas as diligências, ser proferida a Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias, parecer conclusivo sobre a procedência da denúncia, nos termos do §2º do art. 22, da Lei nº. 1.079/50;

12) após tomadas as providências do item “11”, ser publicado e distribuído o parecer conclusivo, na forma do § 1º do art. 20, da Lei nº. 1.079/50, sendo o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser submetido a 2 (duas) discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra, nos termos do §3º do art. 22, da Lei nº. 1.079/50;

13) após tomadas as providências do item “12”, ser concedido aos representantes de cada partido a possibilidade de falar 1 (uma) só vez e durante 1 (uma) hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20, da Lei nº. 1.079/50, nos termos do §4º do art. 22, da referida Lei;

14) após tomadas as providências do item “13”, encerrada a discussão do parecer conclusivo, ser submetido a votação nominal aberta, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação, nos termos do art. 23, da referida Lei nº. 1.079/50;

15) após tomadas as providências do item “14”, ser aprovado o parecer pela procedência da denúncia, considerando-se decretada a acusação pela Assembleia Legislativa, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

16) após tomadas as providências do item “15”, serem tomadas as devidas cautelas, no sentido da celeridade e da segurança jurídica, para que não se ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decretação da acusação, conforme dispõe o art. 82, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

17) após tomadas as providências do item “16”, depois de decretada a acusação, serem os acusados intimados imediatamente pela Mesa da Assembleia Legislativa, por intermédio do respectivo Secretário, nos termos do §2º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50. Na hipótese dos denunciados se encontrarem ausentes, a intimação deverá ser solicitada pela Mesa da Assembleia Legislativa ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do §3º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

18) após tomadas as providências do item “17”, ser realizada pela Assembleia Legislativa, a eleição de uma Comissão de 3 (três) membros para acompanhar o julgamento dos acusados, nos termos do §4º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

19) após tomadas as providências do item “18”, com o decreto de acusação dos acusados, serem os acusados imediatamente suspensos do exercício das funções e da metade do subsídio ou do vencimento, até deliberação final nominal e aberta pela maioria absoluta das Deputados da Assembleia Legislativa, nos termos do §5º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

20) após tomadas as providências do item “19”, recebido o decreto de acusação com o processo enviado pela Assembleia Legislativa e apresentado o libelo pela Comissão Acusadora, o Presidente deve determinar a remessa da cópia integral aos acusados e os notifiquem para comparecer em dia prefixado perante Assembleia Legislativa, com horário aprazado e a devida motivação, nos termos do art. 24 da Lei nº. 1.079/50;


21) após tomadas as providências do item “20”, ser enviado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado o processo em original, com a comunicação do dia e horário designado para o julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº. 1.079/50;

22) após tomadas as providências do item “21”, ser facultado aos acusados comparecerem, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova, nos termos do art. 25, da Lei nº. 1.079/50;

23) após tomadas as providências do item “22”, na hipótese de revelia, determine o Presidente um novo dia para o julgamento e nomeie um advogado aos acusados, bem como faculte ao defensor o exame de todas as peças de acusação, nos termos do art. 26, da Lei nº. 1.079/50;

24) após tomadas as providências do item “23”, no dia do julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado na hipótese de revelia, determine o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a abertura da sessão, mandando ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras, nos termos do art. 27, da Lei nº. 1.079/50;

25) após tomadas as providências do item “24”, ser facultado a qualquer membro da Comissão Acusadora ou da Assembleia Legislativa, e bem assim aos acusados ou seus advogados requerer que se façam perguntas às testemunhas que julgarem necessárias, nos termos do art. 28, da Lei nº. 1.079/50;

26) após tomadas as providências do item “25”, ser facultado a Comissão Acusadora, ou os acusados, ou aos seus advogados contestar ou arguir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação, nos termos do parágrafo único do art. 28, da Lei nº. 1.079/50;

27) após tomadas as providências do item “26”, serem realizados os debates orais entre a Comissão Acusadora e os acusados ou os seus advogados, pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de 2 (duas) horas, nos termos do art. 29, da Lei nº. 1.079/50;

28) após tomadas as providências do item “27”, findos os debates orais e retiradas as partes, abra-se a discussão perante a maioria absoluta dos Deputados Estaduais, acerca do objeto da acusação, nos termos do art. 30, da Lei nº. 1.079/50;

29) após tomadas as providências do item “28”, ser feito relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 31, da Lei nº. 1.079/50;

30) após tomadas as providências do item “29”, ser submetido o julgamento a votação nominal aberta pela maioria absoluta das Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 31, da Lei nº. 1.079/50; 

31) após tomadas as providências do item “30”, ser acolhida a presente denúncia julgando-a totalmente procedente, para o efeito de condenar os acusados por prática de crimes de responsabilidade detalhadamente referidos e, consequentemente, cassando seus respectivos mandatos, bem como destituindo-os dos respectivos cargos de Governador e Vice-Governador e, concomitantemente, aplicando-lhes a sanção de “impeachment” por 8 (oito) anos para o exercício de cargo público, nos termos do art. 53, parágrafo único da Constituição do Estadual;


32) após tomadas as providências do item “31”, ser publicada a resolução pela Assembleia Legislativa, constando do “decisum” lavrado, nos autos do processo, pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, assinado pelos Deputados que compõem a Mesa da Assembleia Legislativa, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial, nos termos do art. 35, da Lei nº. 1.079/50;


ÚLTIMOS ATAQUES

Em 16 de março, 8 pessoas foram baleadas em 3 salões de massagem na área de Atlanta, levantando temores de que os crimes possam ter como alvo pessoas de ascendência asiática.

No dia 22 de março, 10 pessoas foram mortas quando um atirador abriu fogo em um supermercado em Boulder, no Colorado.

Em 1º de abril  , um tiroteio deixou 4 mortos, incluindo um menino de 9 anos, em um escritório imobiliário no sul da Califórnia.

Em 8 de abril, um atirador matou uma pessoa e feriu outras 6 em uma fábrica de armários no Estado do Texas.

Na semana passada, um homem atirou nos vizinhos e em um técnico de ar-condicionado que trabalhava no local. O episódio deixou 6 mortos.