ANTEPROJETO DE LEI Nº
, DE 2019
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho
de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 23 de
dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de
8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850,
de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para
estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados
com grave violência à pessoa.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas contra a corrupção, o
crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.
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I) Medidas para assegurar a execução provisória da
condenação criminal após julgamento em segunda instância:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 617-A. Ao
proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das
penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem
prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. § 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar
de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão
constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa
plausivelmente levar à revisão da condenação. § 2º Caberá ao relator comunicar o resultado ao
juiz competente, sempre que possível de forma eletrônica, com cópia do voto e
expressa menção à pena aplicada." (NR)
"Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso
especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito
suspensivo. § 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso
extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o
recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta uma
questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e
que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de
cumprimento da pena para o aberto. §
2º O pedido de concessão de efeito
suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em
separado, dirigida diretamente ao Relator do recurso no Tribunal Superior e
deverá conter cópias do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das
contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais
peças necessárias à compreensão da controvérsia." (NR)
"Art. 638. O
recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma
estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos
regimentos internos." (NR)
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"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação
criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado.
........................................................................................................................................”
(NR)
"Art. 133.
Iniciada a execução provisória ou definitiva da condenação, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a
avaliação e a venda dos bens cujo perdimento foi decretado em leilão público. §
1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé. § 2º O
valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo
previsão diversa em lei especial. § 3º
No caso de absolvição superveniente, fica assegurado ao acusado o
direito à restituição dos valores acrescidos de correção monetária."
(NR)
“Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as
coisas apreendidas serão alienadas nos termos do art. 133.” (NR)
Mudanças no Código Penal:
"Art. 50. A
multa deve ser paga dentro de dez dias depois de iniciada a execução definitiva
ou provisória da condenação. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz da execução penal pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais.
....................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 51. A
multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição." (NR)
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Mudanças na Lei de Execução Penal:
“Art. 105.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de
liberdade ou determinada a execução provisória após condenação em segunda
instância, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de
guia de recolhimento para a execução.” (NR)
“Art. 147.
Transitada em julgado a sentença que aplicou pena restritiva de direitos
ou determinada a execução provisória após condenação em segunda instância, o
Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá
a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração
de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (NR)
“Art. 164.
Extraída certidão da condenação em segunda instância ou com trânsito em
julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público
requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez
dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
.....................................................................................................................................”
(NR)
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II) Medidas para aumentar a efetividade do Tribunal do
Júri:
Mudanças no Código de Processo Penal:
"Art. 421.
Proferida a decisão de pronúncia e de eventuais embargos de declaração,
os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, independentemente
da interposição de outros recursos, que não obstarão o julgamento. § 1º Havendo circunstância superveniente que
altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
Ministério Público. ........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.492................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
e) determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade,
restritivas de direito e pecuniárias, com expedição do mandado de prisão, se
for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos;
.............................................................................................................................................
§ 3º O presidente poderá,
excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver
uma questão substancial cuja resolução pelo Tribunal de Apelação possa
plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra
decisão condenatória do Tribunal do Júri não terá efeito suspensivo. § 5º
Excepcionalmente, poderá o Tribunal de Apelação atribuir efeito
suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não
tem propósito meramente protelatório; II - levanta uma questão substancial e
que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento,
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou
alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo
poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado
dirigida diretamente ao Relator da apelação no Tribunal, e deverá conter cópias
da sentença condenatória, do recurso e de suas
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razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de
sua tempestividade, e das demais peças necessárias à compreensão da
controvérsia." (NR)
"Art. 584. Os
recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos incisos XV, XVII e XXIV do art. 581.
.............................................................................................................................................
§ 2º O recurso da pronúncia não tem
efeito suspensivo, devendo ser processado através de cópias das peças
principais dos autos ou, no caso de processo eletrônico, dos arquivos.
.........................................................................................................................................."
(NR)
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III) Medidas para alteração das regras do julgamento dos
embargos infringentes:
Mudança no Código de Processo Penal:
"Art.609................................................................................................................................
§ 1º Quando houver voto vencido pela
absolvição em segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de
nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do
acórdão, na forma do art. 613. § 2º Os embargos serão restritos à matéria objeto
de divergência e suspendem a execução da condenação criminal." (NR)
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IV) Medidas relacionadas à legítima defesa:
Mudanças no Código Penal:
"Art.23..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. § 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou
deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou
violenta emoção." (NR)
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima
defesa: I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado
ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a
direito seu ou de outrem; e II - o agente policial ou de segurança pública que
previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática
de crimes." (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 309-A. Se a
autoridade policial verificar, quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente,
deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da investigação cabível, registrando
em termo de compromisso a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revelia e prisão.”
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V) Medidas para endurecer o cumprimento das penas:
Mudanças no Código Penal:
“Art.33..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º No caso de condenado reincidente ou
havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada
ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se
insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial
ofensivo. § 6º No caso de condenados
pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e
art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado,
salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as
circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis. § 7º No caso de condenados pelo crime previsto no
art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o regime inicial da pena será
o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas
favoráveis." (NR)
"Art.59..................................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste
artigo, fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado
ou semi-aberto antes da possibilidade de progressão." (NR)
Mudança na Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos):
“Art.2º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º A progressão de regime, no caso dos
condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á somente após o
cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte
da vítima. § 6º A progressão de regime ficará também
subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que
façam presumir que ele não voltará a delinquir.
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§ 7º Ficam vedadas
aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura
ou de terrorismo: I - durante o
cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo do
estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre
mediante escolta; e II - durante o
cumprimento do regime semi-aberto, saídas temporárias por qualquer motivo do
estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre
mediante escolta, ou para trabalho ou para cursos de instrução ou
profissionalizante.”
Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.2º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 8º As lideranças de organizações
criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o
cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. § 9º O condenado por integrar organização
criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa
não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento
condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que
indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)
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VI) Medidas para alterar conceito de organização
criminosa:
Mudança na Lei nº 12.850/2013:
“Art.1º..................................................................................................................................
§ 1o Considera-se organização criminosa
a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, e que: I - tenham objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos; II - sejam de caráter transnacional; ou
III - se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo
associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a
atividade criminal ou sobre a atividade econômica, como o Primeiro Comando da
Capital, Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigo dos
Amigos, Milícias, ou outras associações como localmente denominadas.
............................................................................................................................................”
(NR)
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VII) Medidas para elevar penas em crimes relativos a
armas de fogo:
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 20. Nos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se: I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos
arts. 6o, 7o e 8o desta Lei; ou II - o agente possuir registros criminais
pretéritos, com condenação transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado." (NR)
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VIII) Medidas para aprimorar o perdimento de produto do
crime:
Mudança no Código Penal:
"Art. 91-A.
No caso de condenação por infrações as quais a lei comine pena máxima
superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou
proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do
patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento
lícito. § 1º A decretação da perda
prevista no caput fica condicionada à existência de elementos probatórios que
indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou
a sua vinculação a organização criminosa. § 2º
Para efeito do perdimento previsto neste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens: I - que estejam na sua titularidade, ou
em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na
data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a
terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do
início da atividade criminal. § 3º O
condenado terá a oportunidade de demonstrar a inexistência da incompatibilidade
ou a procedência lícita do patrimônio." (NR)
Mudança no Código de Processo Penal:
"Art. 124-A.
No caso de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens
de relevante valor cultural ou artístico, poderão ser elas destinadas a museus
públicos, se os crimes não tiverem vítima determinada ou se a vítima for a
Administração Pública direta ou indireta." (NR)
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IX) Medida para permitir o uso do bem apreendido pelos
órgãos de segurança pública:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o
interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a
qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no
art. 144 da Constituição Federal para uso exclusivo em atividades de prevenção
e repressão a infrações penais. § 1º O órgão de segurança pública participante
das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a
constrição do bem terá prioridade. § 2º Fora das hipóteses anteriores,
demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos
demais órgãos públicos. § 3º Tratando-se
de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou
ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará
isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores. § 4º Transitada em
julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens,
ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar
a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual
foi custodiado na forma prevista nesta Seção.” (NR)
15
X) Medidas para evitar a prescrição:
Mudanças no Código Penal:
"Art.116................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro; e III - na pendência de
embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, estes quando
inadmissíveis. .........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.117................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - pela publicação da sentença ou do acordão recorríveis; V - pelo início ou
continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e VI - pela reincidência.
....................................................................................................................................."
(NR)
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XI) Medida para reformar o crime de resistência:
Mudança no Código Penal:
“Art.329................................................................................................................................
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, e multa. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se
executa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 2º Se da resistência resulta morte ou risco de
morte ao funcionário ou a terceiro: Pena - reclusão, de seis a trinta anos, e
multa. § 3º As penas previstas no caput
e no §1º são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência."
(NR)
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XII) Medidas para introduzir soluções negociadas no
Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não
sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado circunstanciadamente
a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima
inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou
alternativamente: I - reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e
direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime; III - prestar serviço
à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
Ministério Público; IV - pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade
pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo
a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados
pelo delito; e V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
imputada. § 1º Para aferição da pena mínima
cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de
aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º
Não será admitida a proposta nos casos em que: I - for cabível transação
penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - for o investigado reincidente ou se
houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada
ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas; III -
ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e
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IV - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º O acordo será formalizado por escrito e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. §
4º Para homologação do acordo, será
realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e
voluntariedade, devendo, para este fim, ouvir o investigado na presença do seu
defensor. § 5º Se o juiz considerar
inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, devolverá os autos ao
Ministério Público para reformular a proposta de acordo de não persecução, com
concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que
inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta
que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação,
prevista no § 5º. § 8º Recusada a
homologação, o juiz fará remessa dos autos ao Ministério Público para análise
da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento de denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da
homologação do acordo. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério
Público deverá comunicar o juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia. § 11. O
descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser
utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual
não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo
tratado neste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo
para os fins previstos no inciso III do §2º.
§ 13. Cumprido integralmente o
acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. Não corre a prescrição durante a vigência de
acordo de não-persecução.” (NR)
"Art. 395-A.
Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução,
o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor,
poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas. §
1º São requisitos do acordo de que trata
o caput deste artigo:
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I - a confissão circunstanciada da prática da infração
penal; II - o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada
dentro dos parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal,
com a sugestão de penas em concreto ao juiz; e
III - a expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção
de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso. § 2º As penas poderão ser diminuídas em até a
metade ou poderá ser alterado o regime de cumprimento das penas ou promovida a
substituição da pena privativa por restritiva de direitos, segundo a gravidade
do crime, as circunstâncias do caso e o grau de colaboração do acusado para a
rápida solução do processo. § 3º Se
houver cominação de pena de multa, esta deverá constar do acordo. § 4º Se houver produto ou proveito da infração
identificado, ou bem de valor equivalente, a sua destinação deverá constar do
acordo. § 5º Se houver vítima decorrente
da infração, o acordo deverá prever valor mínimo para a reparação dos danos por
ela sofridos, sem prejuízo do direito da vítima de demandar indenização
complementar no juízo cível. § 6º Para homologação do acordo, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a sua legalidade e voluntariedade,
devendo, para este fim, ouvir o acusado na presença do seu defensor. § 7º O juiz não homologará o acordo se a proposta
de penas formulada pelas partes for manifestamente ilegal ou manifestamente
desproporcional à infração ou se as provas existentes no processo forem
manifestamente insuficientes para uma condenação criminal. § 8º Para todos os efeitos, o acordo homologado é
considerado sentença condenatória. § 9º
Se, por qualquer motivo, o acordo não for homologado, será ele
desentranhado dos autos, ficando as partes proibidas de fazer quaisquer
referências aos termos e condições então pactuados, tampouco o juiz em qualquer
ato decisório. § 10. No caso de acusado
reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional, o acordo deverá incluir o cumprimento de
parcela da pena em regime fechado, salvo se insignificantes as infrações penais
pretéritas. § 11. A celebração do acordo exige a concordância de todas as
partes, não sendo a falta de assentimento suprível por decisão judicial, e o
Ministério Público ou o querelante poderão deixar de celebrar o acordo com base
na gravidade e nas circunstâncias da infração penal." (NR)
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Mudança na Lei n.º 8.429/1992:
"Art. 17.
............................................................................................................................
§ 1º A transação, acordo ou conciliação
nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de
colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de
cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei
nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
................................................................................................................................"
(NR)
21
XIII) Medidas para alteração da competência para
facilitar o julgamento de crimes complexos com reflexos eleitorais:
Mudanças no Código de Processo Penal:
“Art. 84-A. Se
durante a investigação ou a instrução criminal surgirem provas de crimes
funcionais cometidos por autoridade com prerrogativa de função, o juiz do
processo extrairá cópia do feito ou das peças pertinentes e as remeterá ao
Tribunal competente para apuração da conduta do agente, permanecendo a
competência do juiz do processo em relação aos demais agentes e fatos.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal
competente para apuração da conduta do agente com prerrogativa de função
determinar a reunião dos feitos, caso seja imprescindível a unidade de processo
e julgamento.” (NR)
“Art.79..................................................................................................................................
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores; e III - no
concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral.
....................................................................................................................................”
(NR)
Mudanças no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art.35..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;
.....................................................................................................................................”(NR)
“Art. 364. No processo e julgamento dos crimes
eleitorais, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito,
aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.”
(NR)
22
XIV) Medida para melhor criminalizar o uso de caixa dois
em eleições:
Mudança no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
“Art. 350-A.
Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso,
valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação eleitoral. Pena
- reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais
grave. § 1º Incorre nas mesmas penas
quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas
circunstâncias estabelecidas no caput. §
2º Incorrem nas mesmas penas os
candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações
quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa. § 3º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo,
para a prática criminosa.” (NR)
23
XV) Medidas para alterar o regime de interrogatório por
videoconferência:
Mudança no Código de Processo Penal:
"Art.185................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2o O juiz, por decisão fundamentada,
de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades:
.............................................................................................................................................
IV - responder à questão de ordem pública ou prevenir custos com deslocamento
ou escolta de preso.
.............................................................................................................................................
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o,
3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos
processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, audiência de custódia e
inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
.............................................................................................................................................
§ 10. Se o réu preso estiver recolhido
em estabelecimento prisional localizado fora da Comarca ou da Subseção
Judiciária, o interrogatório e a sua participação nas audiências deverão,
preferencialmente, ocorrer na forma do § 2º, desde que exista o equipamento
necessário." (NR)
24
XVI) Medidas para dificultar a soltura de criminosos
habituais:
Mudança no Código de Processo Penal:
“Art.310................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é
reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou
profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, deverá
denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, salvo se
insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas." (NR)
25
XVII) Medidas para alterar o regime jurídico dos
presídios federais:
Mudanças na Lei nº 11.671/2008:
“Art.2º..................................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz federal de execução penal será competente para toda
ação de natureza cível ou penal que tenha por objeto fatos ou incidentes
relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no
estabelecimento penal federal.” (NR)
“Art. 3º Serão
incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,
condenado ou provisório. § 1º A inclusão
em estabelecimento penal federal, no atendimento de interesse da segurança
pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes
características: I - recolhimento em cela individual; II - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos somente em dias determinados, que será
assegurada por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por
vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de
interfone, com filmagem e gravações; III - banho de sol de até duas horas
diárias; e IV - monitoramento de todos
os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita. § 2º Os atendimentos de advogados deverão ser
previamente agendados, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do
estabelecimento penal federal. § 3º As
penitenciárias federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de
áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da
ordem interna e da segurança pública, sendo vedado seu uso nas celas. § 4º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas
com meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no
estabelecimento. § 5º As gravações de
atendimentos de advogados só poderão ser autorizadas por decisão judicial
fundamentada.
26
§ 6º Os Diretores
dos estabelecimentos penais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema
Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas dos
presos mediante ato motivado. § 7º
Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, a violação do disposto no § 4º. § 8º O regime prisional previsto neste artigo
poderá ser excepcionado por decisão do diretor do estabelecimento no caso de
criminoso colaborador, extraditado, extraditando ou se presentes outras
circunstâncias excepcionais.” (NR)
"Art.10.
................................................................................................................................
§ 1o O período de permanência será de
até três anos, renováveis, excepcionalmente, por iguais períodos, quando
solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da
transferência e se persistirem os motivos que a determinaram.
............................................................................................................................
" (NR)
“Art. 11-A. As
decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação
de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser
tomadas por colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos
Tribunais.” (NR)
"Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão
construir estabelecimentos penais de segurança máxima, a eles aplicando-se, no
que couber, as mesmas regras previstas nesta lei." (NR)
27
XVIII) Medidas para aprimorar a investigação de
crimes:
Mudança na Lei de Execução Penal (Banco Nacional de
Perfil Genético):
“Art. 9º-A. Os
condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, serão submetidos,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA
- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso
no estabelecimento prisional.
.............................................................................................................................................
§ 3º Os condenados por crimes dolosos
que não tiverem sido submetidos à identificação do perfil genético, quando do
ingresso no estabelecimento prisional, poderão ser submetidos ao procedimento
durante o cumprimento da pena. § 4º
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao
procedimento de identificação do perfil genético.” (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional de Perfil
Genético):
“Art. 7º-A. A
exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de
absolvição do acusado ou, mediante requerimento, decorridos vinte anos após o
cumprimento da pena no caso do condenado." (NR)
Mudança na Lei n.º 9.296/1996 (interceptação
telefônica):
"Art. 9º-A. A
interceptação de comunicações em sistemas de informática e telemática poderá
ocorrer por qualquer meio tecnológico disponível desde que assegurada a
integridade da diligência e poderá incluir a apreensão do conteúdo de mensagens
e arquivos eletrônicos já armazenado em caixas postais eletrônicas."
(NR)
Mudança na Lei n.º 11.343/2006 (drogas) para introdução
de agente encoberto:
“Art.33..................................................................................................................................
28
§1º........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.
.....................................................................................................................................”(NR)
Mudança na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) para introdução
de agente encoberto:
“Art.1º..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º Não exclui o crime a participação,
em qualquer fase da atividade criminal de lavagem, de agente policial
disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta
criminal pré-existente.” (NR)
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas) para introdução de
agente encoberto:
“Art.17..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 1º Equipara-se à atividade comercial
ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido
em residência. § 2º Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando
presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.”
(NR)
“Art.18..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a venda ou a entrega de arma de fogo,
acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade
competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.” (NR)
29
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 34-A.
Os dados relacionados à coleta de registros balísticos deverão ser
armazenados em Banco Nacional de Perfis Balísticos gerenciados por unidade
oficial de perícia criminal. § 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem
como objetivo cadastrar armas de fogo, armazenando características de classe e
individualizadoras de projeteis e de estojos de munição deflagrados por arma de
fogo. § 2º O Banco Nacional de Perfis
Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados
por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas à
apuração criminal federal, estaduais ou distrital. § 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será
gerido nas unidades de perícia oficial da União, estaduais e distrital. §
4º Os dados constantes do Banco Nacional
de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins
diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 5º É vedada a comercialização, total ou parcial,
da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos. § 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco
Nacional de Perfis Balísticos serão objeto de regulamento do Poder Executivo
Federal." (NR)
Mudança na Lei n.º 12.037/2009 (Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais):
"Art. 7º-C.
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 1º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos,
de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações
criminais federais, estaduais ou distrital. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões
digitais, íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião
da identificação criminal.
30
§ 3º Poderão ser
colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, íris, face e voz dos
presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião
da identificação criminal. § 4º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ou com ele
interoperar os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados
geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas
federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelos Institutos de Identificação civil. § 5º
No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,
administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros
será limitado às impressões digitais e das informações necessárias para
identificação do seu titular. § 6º A
integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos
constantes em outros bancos de dados ocorrerá por meio de acordo ou convênio
com a unidade gestora. § 7º Os dados
constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que
permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei
ou em decisão judicial. § 8º As informações
obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes
deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial
devidamente habilitado. § 9º É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 10.
A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito ou ação penal instauradas, o acesso ao Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 11. A formação, a gestão e o acesso ao Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão objeto de regulamento
do Poder Executivo Federal." (NR)
Mudanças na Lei n.º 12.850/2013:
“Art. 3º Em
qualquer fase da investigação ou da persecução penal de infrações penais
praticadas por organizações criminosas, de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de infrações penais conexas, serão
permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de
obtenção da prova:
..................................................................................................................................”
(NR)
31
"Art. 3º-A. O
Ministério Público Federal e a Polícia Federal poderão firmar acordos ou
convênios com congêneres estrangeiros para constituir equipes conjuntas de
investigação para a apuração de crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou
crimes cometidos por organizações criminosas internacionais § 1º Respeitadas as suas atribuições e
competências, outros órgãos federais e entes públicos estaduais poderão compor
as equipes conjuntas de investigação. §
2º O compartilhamento ou a transferência
de provas no âmbito das equipes conjuntas de investigação devidamente
constituídas dispensam formalização ou autenticação especiais, sendo exigida
apenas a demonstração da cadeia de custódia.
§ 3º Para a constituição de
equipes conjuntas de investigação, não se exige a previsão em tratados.
§ 4º A constituição e o funcionamento das equipes conjuntas
de investigação serão regulamentadas por meio de decreto. " (NR)
“Seção VI Da escuta ambiental
Art. 21-A. A
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser
autorizada pelo juiz a requerimento da autoridade policial ou do Ministério
Púlico para investigação ou instrução criminal quando: I - a prova não puder
ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II - houver
elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações
penais conexas. § 1º O requerimento
deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do
dispositivo de captação ambiental. § 2º
A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada,
quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial
disfarçada. § 3º A captação ambiental
não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por
iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando
presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
32
§ 4º A captação
ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da
autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada como prova de
infração criminal quando demonstrada a integridade da gravação. § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação
ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica
e telemática.” (NR)
“Art. 21-B. Realizar captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem autorização judicial. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa. § 1º Não há crime se a
captação é realizada por um dos interlocutores. § 2º Incorre na mesma pena quem descumprir
determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou
quem revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial."
(NR)
33
XIX) Introdução do “informante do bem” ou do
whistleblower:
Mudanças na Lei nº 13.608/2018:
"Art. 4º-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade
de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de
relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos
administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou
correição, e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante será
assegurada proteção integral contra retaliações e estará isento de
responsabilização civil ou penal em relação ao relato, salvo se tiver
apresentado, de modo consciente,
informações ou provas falsas.” (NR)
“Art. 4º-B. O
informante tem o direito de preservação de sua identidade, a qual apenas
será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
§ 1º Se a revelação da identidade do
informante for imprescindível no curso de processo cível, de improbidade ou
penal, a autoridade processante poderá determinar ao autor que opte entre a
revelação da identidade ou a perda do valor probatório do depoimento prestado,
ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo. § 2º Ninguém poderá ser condenado apenas com base
no depoimento prestado pelo informante, quando mantida em sigilo a sua
identidade. § 3º A revelação da
identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante,
com prazo de trinta dias, e com sua concordância.” (NR)
“Art. 4º-C. Além
das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, é
assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em
retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão
arbitrária, alteração injustificada de
funções ou atribuições, imposição de
sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada
de benefícios, diretos ou indiretos, ou de negativa de fornecimento de
referências profissionais positivas.
34
§ 1º A prática de
ações ou omissões de retaliação ao informante configura falta disciplinar
grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público. § 2º O informante será ressarcido em dobro por
eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em
retaliação, sem prejuízo de danos morais. § 3º
Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de
produto de crime contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa
em favor do informante em até 5% (cinco por cento) o valor recuperado."
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