CONSIDERANDO que na ACO 2059 promovida pela OAB/RS ficaram demonstradas uma série de irregularidades na composição do saldo devedor do Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98/STN/COAFI, em 15/04/1998;
CONSIDERANDO que a prática de anatocismo pela UNIÃO está efetivamente comprovada nos autos como se conclui pela farta produção probatória elaborada na ACO 2059 são esclarecedoras e indiscutíveis neste aspecto;
CONSIDERANDO que o próprio Estado do Rio Grande do Sul judicialmente na ACO 2059, reconhece nestes autos que há erro na composição do saldo devedor como se vê no trecho nas conclusões dos assistentes técnicos que declaram taxativamente prática de “anatocismo” na composição do saldo devedor;
CONSIDERANDO, que, a UNIÃO mesmo ciente das evidencias claras de incongruências no saldo devedor a ser assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul requereu a extinção daquele feito com base na disposição do parágrafo 8º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 dezembro de 2016, art. 9-A, parágrafo 1º, inciso III, e art. 13, II, da Lei Complementar n. 159, de 19 de maio de 2017, art. 17, parágrafo 4º, e art. 23, parágrafo 5º da Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021,;
CONSIDERANDO, que a UNIÃO comprovadamente impôs ao Estado-Membro desistir de uma ação viável e validamente instaurada, como condição para o acesso à repactuação da dívida, o que notadamente contraria expressamente os valores constitucionais e legais.
CONSIDERANDO, que a UNIÃO não encontra resistencias porque o Governador Eduardo Leite NÃO fez nenhuma apontamento sobre todos os fatos comprovados na ACO 2059 e no RELATÓRIO DE AUDITORIA DO TCE-RS, OMITINDO-SE NO SEU DEVER LEGAL DE NEGOCIAR E SUSCITAR TAIS IRREGULARIDADES NO COMPUTO DO SALDO DEVEDOR FALHANDO COM TODA A SOCIEDADE GAÚCHA.
CONSIDERANDO, todas essas circunstâncias o PROS protocolou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar, ao Supremo Tribunal Federal, visando à imediata suspensão da eficácia do dispositivo maculado por inconstitucionalidade, qual seja, parágrafo 8º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 dezembro de 2016 e por arrastamento o art. 9-A, parágrafo 1º, inciso III, e art. 13, II, da Lei Complementar n. 159, de 19 de maio de 2017, art. 17, parágrafo 4º, e art. 23, parágrafo 5º da Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, porque presentes os requisitos da excepcional urgência, da relevância do interesse público e da irreparabilidade do prejuízo dos Estados e do Distrito Federal, das respectivas populações por gerações, todos atingidos, seja diretamente, seja por via reflexa;
Porto Alegre.
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