PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600322-93.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DECISÃO
ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO.
ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97.
PETIÇÃO INCIDENTAL REQUERENDO A
ANÁLISE EM PERÍODO DO RECESSO
JUDICIAL E O DEFERIMENTO DO PEDIDO
DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM
A ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA
CORTE, NOS TERMOS DO ART. 17 DO
RITSE. MÉRITO DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA VEICULAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DE PUBLICIDADE.
PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA
PRETENSÃO.
Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária
(CFMV), visando à concessão de autorização para veicular propaganda institucional, relativa ao
Dia do Médico Veterinário, no período eleitoral de 2022 (ID 157549294).
O requerente afirma que a campanha visa enaltecer a atuação do profissional
médico-veterinário em suas diferentes áreas de atuação, mantendo o tom claramente institucional,
sem previsão de constar depoimento pessoal do presidente do Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV) ou membro da diretoria da autarquia nas diversas mídias (ID 157549294).
Para subsidiar a análise do pedido, informa o sítio eletrônico onde pode ser
encontrada a campanha com o mesmo tema realizada no ano de 2021.
26/07/2022 11:29 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/7/25…
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/7/25/17/45/51/6e7ebba8… 2/3
O CFMV, após intimado, informou que pretende veicular a campanha relativa ao Dia
do Médico Veterinário no período compreendido entre 9.9.2022 a 30.11.2022 (ID 157663133).
Em 19.7.2022, o CFMV apresentou petição, com pedido liminar, na qual requer seja
proferida decisão a respeito do pedido principal nesta petição cível, qual seja a apreciação para
autorização de campanha institucional do dia do médico veterinário que ocorre durante o período
eleitoral (ID 157804007).
É o relatório. Decido.
No período de recesso do Tribunal Superior Eleitoral incumbe ao seu Presidente
decidir em matérias urgentes, tais como o pedido de concessão de decisão liminar, conforme
previsão do art. 17 do RITSE.
Conforme relatado, o Conselho Federal de Medicina Veterinária apresenta petição,
com pedido de liminar, visando à concessão de autorização para veicular campanha institucional,
relativa ao Dia do médico veterinário, no período de 9.9.2022 a 30.11.2022 (ID nº 157804007).
Em análise mais detida, percebe-se que a mencionada petição encerra dois pedidos
distintos: o primeiro consiste no reconhecimento de que a pretensão inicial é urgente e admite
processamento durante o período de recesso judiciário e, o segundo, repisa os termos do pedido
contido na petição inicial.
Em relação ao primeiro, verifica-se que, em razão da proximidade da data de início
da pretendida veiculação de campanha denominada de institucional pelo CFMV, deve ser acolhida
a pretensão de reconhecimento do caráter de urgência da pretensão, autorizando-se a sua
análise no período do recesso judicial desta Corte Superior Eleitoral, nos moldes do art. 17 do
RITSE.
Superada essa questão, resta, enfim, o enfrentamento da própria pretensão contida
na petição inicial, cujo teor foi renovado na petição ID nº 157804007, com inequívoco conteúdo
satisfativo, caso deferida.
Adentrando ao segundo pedido identificado na mencionada petição, entendo por lhe
negar seguimento.
Isso porque a veiculação de publicidade institucional por agentes públicos nos três
meses que antecedem os pleitos eleitorais rege-se pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, que
estabelece regra de proibição, ressalvadas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecidas pela Justiça Eleitoral, verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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Na espécie, não se verifica os requisitos autorizadores do afastamento da norma
proibitiva em questão, uma vez que não restou demonstrada a gravidade ou urgência na
veiculação de campanha publicitária em comemoração ao dia do médico veterinário no período
eleitoral.
Ressalto que no mesmo sentido foi a decisão proferida pelo então presidente desta
Corte, Min. Luiz Fux, nos autos da Pet nº 0600723-34.2018.6.00.0000 na qual o CFMV formulou
pedido de veiculação de campanha publicitária no período eleitoral de 2018 alusiva aos cinquenta
anos do Sistema CFMV/CRM’s, concomitantemente ao Dia do Médico Veterinário. É o que se
extrai dos seguintes trechos da referida decisão:
Na espécie, o Conselho Federal de Medicina Veterinária requer
autorização para divulgação de publicidade institucional relativa à campanha
publicitária institucional alusiva ao aniversário de 50 anos do Sistema
CFMV/CRMVs, concomitantemente ao Dia do Médico Veterinário, 9/9/2018.
Cumpre destacar que, em exame perfunctório do pleito formulado, não pode
incidir a ressalva disposta no art. 73, §3º, da Lei das Eleições, pois ausente o
quadro de gravidade ou urgência previsto na aludida norma.
Ademais, na esteira do parecer emitido pela Assessoria Consultiva deste Tribunal,
cumpre anotar que as reservas legais, dispostas no art. 73, § 3°, da Lei nº
9.504/97, revestem-se de balizas rígidas a resguardar a igualdade de chances
nas eleições, nesse período determinante para o processo eleitoral.
Por outro lado, registro que, quanto à incidência das exceções autorizadoras,
impõe-se reconhecer ser complexa a definição de fato grave ou urgente
positivada na lei a dar azo dentro dos limites teleológicos fixados pelo legislador.
Desse modo, não obstante a notícia de comemoração do
cinquentenário do Sistema CFMV/CRMVs, prima facie, revista-se de relevância
sobremaneira para o Requerente, impõe-se assentar que, concessa venia, não
denota maiores prejuízos à sociedade brasileira a vedação da veiculação da
referida propaganda institucional no período vedado, a ponto de reclamar o
afastamento do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, por caracterização
de sua ressalva, qual seja, a gravidade ou a urgência.
Ex positis, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, indefiro o
pedido de veiculação de publicidade institucional.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconhecimento do caráter urgente da pretensão
versada na petição inicial, para o fim de a analisar durante o período de recesso desta Corte
Eleitoral, nos moldes do art. 17 do RITSE e, quanto à pretensão de veiculação de propaganda
denominada institucional, conforme norma do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, indefiro o pedido
formulado na inicial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 25 de julho de 2022.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente, decidido em recesso judiciário, nos termos do art. 17 do RITSE
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