Propaganda do Conselho Federal de Medicina Veterinária: Fachin proibiu

 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600322-93.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN

INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

DECISÃO

ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE

REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA

INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO.

ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97.

PETIÇÃO INCIDENTAL REQUERENDO A

ANÁLISE EM PERÍODO DO RECESSO

JUDICIAL E O DEFERIMENTO DO PEDIDO

DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO

DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM

A ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA

CORTE, NOS TERMOS DO ART. 17 DO

RITSE. MÉRITO DA PRETENSÃO.

INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DA VEICULAÇÃO

EXTRAORDINÁRIA DE PUBLICIDADE.

PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA

PRETENSÃO.

Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária

(CFMV), visando à concessão de autorização para veicular propaganda institucional, relativa ao

Dia do Médico Veterinário, no período eleitoral de 2022 (ID 157549294).

O requerente afirma que a campanha visa enaltecer a atuação do profissional

médico-veterinário em suas diferentes áreas de atuação, mantendo o tom claramente institucional,

sem previsão de constar depoimento pessoal do presidente do Conselho Federal de Medicina

Veterinária (CFMV) ou membro da diretoria da autarquia nas diversas mídias (ID 157549294).

Para subsidiar a análise do pedido, informa o sítio eletrônico onde pode ser

encontrada a campanha com o mesmo tema realizada no ano de 2021.

26/07/2022 11:29 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/7/25…

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/7/25/17/45/51/6e7ebba8… 2/3

O CFMV, após intimado, informou que pretende veicular a campanha relativa ao Dia

do Médico Veterinário no período compreendido entre 9.9.2022 a 30.11.2022 (ID 157663133).

Em 19.7.2022, o CFMV apresentou petição, com pedido liminar, na qual requer seja

proferida decisão a respeito do pedido principal nesta petição cível, qual seja a apreciação para

autorização de campanha institucional do dia do médico veterinário que ocorre durante o período

eleitoral (ID 157804007).

É o relatório. Decido.

No período de recesso do Tribunal Superior Eleitoral incumbe ao seu Presidente

decidir em matérias urgentes, tais como o pedido de concessão de decisão liminar, conforme

previsão do art. 17 do RITSE.

Conforme relatado, o Conselho Federal de Medicina Veterinária apresenta petição,

com pedido de liminar, visando à concessão de autorização para veicular campanha institucional,

relativa ao Dia do médico veterinário, no período de 9.9.2022 a 30.11.2022 (ID nº 157804007).

Em análise mais detida, percebe-se que a mencionada petição encerra dois pedidos

distintos: o primeiro consiste no reconhecimento de que a pretensão inicial é urgente e admite

processamento durante o período de recesso judiciário e, o segundo, repisa os termos do pedido

contido na petição inicial.

Em relação ao primeiro, verifica-se que, em razão da proximidade da data de início

da pretendida veiculação de campanha denominada de institucional pelo CFMV, deve ser acolhida

a pretensão de reconhecimento do caráter de urgência da pretensão, autorizando-se a sua

análise no período do recesso judicial desta Corte Superior Eleitoral, nos moldes do art. 17 do

RITSE.

Superada essa questão, resta, enfim, o enfrentamento da própria pretensão contida

na petição inicial, cujo teor foi renovado na petição ID nº 157804007, com inequívoco conteúdo

satisfativo, caso deferida.

Adentrando ao segundo pedido identificado na mencionada petição, entendo por lhe

negar seguimento.

Isso porque a veiculação de publicidade institucional por agentes públicos nos três

meses que antecedem os pleitos eleitorais rege-se pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, que

estabelece regra de proibição, ressalvadas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública,

assim reconhecidas pela Justiça Eleitoral, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as

seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre

candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham

concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,

obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso

de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

26/07/2022 11:29 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/7/25…

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=tse/2022/7/25/17/45/51/6e7ebba8… 3/3

Na espécie, não se verifica os requisitos autorizadores do afastamento da norma

proibitiva em questão, uma vez que não restou demonstrada a gravidade ou urgência na

veiculação de campanha publicitária em comemoração ao dia do médico veterinário no período

eleitoral.

Ressalto que no mesmo sentido foi a decisão proferida pelo então presidente desta

Corte, Min. Luiz Fux, nos autos da Pet nº 0600723-34.2018.6.00.0000 na qual o CFMV formulou

pedido de veiculação de campanha publicitária no período eleitoral de 2018 alusiva aos cinquenta

anos do Sistema CFMV/CRM’s, concomitantemente ao Dia do Médico Veterinário. É o que se

extrai dos seguintes trechos da referida decisão:

Na espécie, o Conselho Federal de Medicina Veterinária requer

autorização para divulgação de publicidade institucional relativa à campanha

publicitária institucional alusiva ao aniversário de 50 anos do Sistema

CFMV/CRMVs, concomitantemente ao Dia do Médico Veterinário, 9/9/2018.

Cumpre destacar que, em exame perfunctório do pleito formulado, não pode

incidir a ressalva disposta no art. 73, §3º, da Lei das Eleições, pois ausente o

quadro de gravidade ou urgência previsto na aludida norma.

Ademais, na esteira do parecer emitido pela Assessoria Consultiva deste Tribunal,

cumpre anotar que as reservas legais, dispostas no art. 73, § 3°, da Lei nº

9.504/97, revestem-se de balizas rígidas a resguardar a igualdade de chances

nas eleições, nesse período determinante para o processo eleitoral. 

Por outro lado, registro que, quanto à incidência das exceções autorizadoras,

impõe-se reconhecer ser complexa a definição de fato grave ou urgente

positivada na lei a dar azo dentro dos limites teleológicos fixados pelo legislador.

Desse modo, não obstante a notícia de comemoração do

cinquentenário do Sistema CFMV/CRMVs, prima facie, revista-se de relevância

sobremaneira para o Requerente, impõe-se assentar que, concessa venia, não

denota maiores prejuízos à sociedade brasileira a vedação da veiculação da

referida propaganda institucional no período vedado, a ponto de reclamar o

afastamento do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, por caracterização

de sua ressalva, qual seja, a gravidade ou a urgência.

Ex positis, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, indefiro o

pedido de veiculação de publicidade institucional.

Ante o exposto, acolho o pedido de reconhecimento do caráter urgente da pretensão

versada na petição inicial, para o fim de a analisar durante o período de recesso desta Corte

Eleitoral, nos moldes do art. 17 do RITSE e, quanto à pretensão de veiculação de propaganda

denominada institucional, conforme norma do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, indefiro o pedido

formulado na inicial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se.

Oportunamente, arquive-se.

Brasília, 25 de julho de 2022.

Ministro EDSON FACHIN

Presidente, decidido em recesso judiciário, nos termos do art. 17 do RITSE

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