1. ESTADO DE DEFESA
1.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o
Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas
garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica
para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
1.2 OBJETIVO E CONSEQUÊNCIAS
O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou
restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:
• a instabilidade institucional grave e imediata;
• calamidades de grandes proporções na natureza.
• As conseqüências durante o estado de defesa poderão
ser:
• restrição aos direitos de reunião, sigilo de
correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
• ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos(
somente na hipótese de calamidade pública);
• prisão por crime contra o Estado, determinada
diretamente pelo executor do estado de defesa.
Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será
imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de
ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.
1.3 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA
O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo
Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso.
Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar
obrigado a seguir o parecer dos mesmos.
Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa
deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim
poderá confirmar ou revogar a medida.
1.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA
A duração do estado de defesa deverá ser de no máximo 30
dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo período.
De acordo com o art. 136 CF/88 o estado de defesa
limita-se aos "locais restritos e determinados" definidos pelo
decreto presidencial.
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