RESOLUÇÃO DE MESA Nº 937/2009

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 937/2009 (atualizada até a Resolução de Mesa n.º 1.313, de 03 de março de 2015) 
Institui a Medalha do Mérito Farroupilha do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.  
Art. 1.º Fica instituída a Medalha do Mérito Farroupilha do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de homenagear cidadãos brasileiros ou estrangeiros que, por motivos relevantes, tenham se tornado merecedores do reconhecimento do Parlamento deste Estado. 
Art. 2.º A proposição para a homenagem, que poderá ser feita por qualquer deputado, deverá ser encaminhada à deliberação da Mesa, instruída com o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos, bem como resumo dos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Sul, ou a seu povo, que motivaram a indicação. 
§ 1.º A proposição a que se refere o "caput" fica limitada a uma por deputado a cada Legislatura. 
§ 2.º A limitação prevista no § 1.º não se aplica às propostas de origem do Presidente. § 2.º A limitação prevista no § 1.º não se aplica às propostas de origem do Presidente, que poderá propor até 5 (cinco) homenagens durante o exercício do cargo. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.313/15) 
§ 3.º O deputado membro da Mesa, excetuado o Presidente, terá direito a propor mais uma homenagem, limitada à Legislatura. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.313/15) 
§ 4.º Ao receber as propostas, a Mesa promoverá, de imediato, seu exame. 
§ 5.º Em casos especiais, mediante requerimento do Presidente, a Mesa poderá autorizar outras homenagens. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º 1.313/15) 
Art. 3.º Preferencialmente, a entrega das medalhas será feita no Salão Júlio de Castilhos, em solenidade pública presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, durante a Semana Farroupilha. 
Art. 4.º Juntamente com a medalha, serão entregues aos agraciados a Roseta e a Barreta do Mérito Farroupilha, conforme características e especificações constantes dos itens I, II e III do Anexo Único da Resolução de Mesa n.º 864, de 9 de setembro de 2008; e 01 (um) diploma, segundo modelo constante do Anexo Único, desta Resolução. 
Art. 5.º Cabe, privativamente, ao Presidente da Assembleia Legislativa efetuar a entrega das condecorações.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa 
Parágrafo único. Em casos especiais, a entrega das insígnias poderá ser feita por autoridade designada pelo Presidente da Assembleia. 
Art. 6.º Após a concessão da homenagem, o respectivo ato será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa. 
Art. 7.º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções de Mesa n.os 381, de 13 de dezembro de 1995, 534, de 4 de julho de 2003 e 550, de 23 de setembro de 2003. 
Sala de Reuniões, em 08 de setembro de 2009. 

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa

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