O autor é advogado sócio do Jobim Advogados Associados, consultor de empresas, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Fundação do Ministério Público – RS e vereador reeleito de Santiago – RS.
Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou um entendimento importante: a inelegibilidade reflexa por parentesco consanguíneo se aplica também ao suplente que esteja no exercício do cargo. A decisão, tomada ao julgar o caso de um vereador suplente, filho do prefeito reeleito de Porto Alegre, reforça os limites constitucionais à perpetuação familiar no poder público, mesmo quando o cargo é ocupado de forma temporária.
O artigo 14, §7º, da Constituição Federal estabelece que parentes de até segundo grau do chefe do Executivo, prefeito, governador ou presidente, são inelegíveis na mesma circunscrição, salvo se já exercerem mandato eletivo como titulares. O exercício da suplência, ainda que legítimo, não afasta essa vedação.
Ao aplicar essa regra ao caso concreto, o TSE não apenas confirma a constitucionalidade da restrição, mas também fecha brechas para tentativas de burlar a norma por meio de substituições temporárias. A decisão reafirma o princípio da isonomia entre candidatos e fortalece a transparência do processo eleitoral.
Mais do que impedir uma candidatura específica, o julgamento envia uma mensagem institucional clara: o exercício interino de um cargo não equivale a titularidade para fins de afastamento da inelegibilidade reflexa. A Justiça Eleitoral cumpre, assim, seu papel de zelar pela integridade e equilíbrio da democracia brasileira.
(*) Fernando Silveira de Oliveira, advogado sócio do Jobim Advogados Associados, consultor de empresas, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Fundação do Ministério Público – RS e vereador reeleito de Santiago – RS.
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