O projeto de atualização do Código Eleitoral tem 898 artigos e no Senado recebeu 193 emendas. Nada fácil esta missão. Nestas ocasiões os políticos, que se eternizam nos cargos, sempre encontram uma maneira de colocar o seu jabuti - em benefício próprio - numa árvore de 898 galhos. Difícil identificá-los.
O que se pode esperar de uma audiência pública de eleitores, só interessados na venda dos seus votos e no transporte de ônibus pago por candidatos e partidos políticos, para viajarem aos seus redutos eleitorais.
Isso é crime eleitoral, mas no segundo turno das eleições presidenciais, a Polícia Rodoviária Federal foi alvo de denúncias de obstrução por exercer a fiscalização de ônibus irregulares com eleitores a bordo e destino a vários Estados do Nordeste.
Esta consolidação pretende unificar a legislação eleitoral e partidária, levando em conta a Lei Geral das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos.
Fala-se, na criação de 23 livros regulamentando vários temas: crimes eleitorais, cassação de registro, diploma ou mandato, pesquisas eleitorais, propaganda política, financiamento, prestação de contas e atuação de observadores eleitorais.
Um destes livros será dedicado às auditorias das urnas eletrônicas, com fiscalização e de auditoria contínua nos códigos-fontes, votação, apuração e totalização dos votos.
A fiscalização estará a cargo de 14 entidades, dentre elas a OAB, partidos políticos e coligações, sem limitações em suas ações impostas pela Justiça Eleitoral. Quase risível, por se saber que o Congresso Nacional é impotente para fazer o STF cumprir à Constituição Federal. O mal do país está nos órgãos de fiscalização da administração pública e judicial.
Não sei se entendi bem, mas as Universidades e os templos religiosos serão território livre, por não configurarem propaganda política eleitoral. Assim, não serão limitados em suas manifestações. Campo minado para guerrilhas de difamações e calúnias. Serão bases de mísseis que a mídia irá utilizar como fonte de notícias ao mundo exterior.
O que atualmente é letra morta da Lei estará sendo ressuscitada: as emissoras públicas, rádio e televisão deverão atuar com “independência e neutralidade”.
O uso considerado “desproporcional” dos meios de comunicação para descredenciar e atacar candidaturas vai gerar multas até a cassação dos registros, diploma, ou mandato dos candidatos e na inelegibilidade do responsável.
O STF e o TSE não podem ficar de fora do comentário do autor deste artigo.
O STF não foi criado para “mil e uma utilidades”, como um conhecido produto de limpeza doméstica. Isto é, julgar e, a um só tempo, integrar e assumir atribuições ou competências de outros órgãos.
É o caso do Tribunal Superior Eleitoral, do qual ministros do STF tem assento, voto e até o presidem, valendo-se da suposta faculdade divina da ubiquidade.
O STF é o órgão recursal das decisões do TSE. Os ministros do STF, tampouco podem se apresentar como centauros, figuras da mitologia grega, em que a metade superior é de um corpo humano e a metade inferior do corpo de um cavalo. Haveria uma dificuldade ao querer saber a quem pertenceria a parte de baixo.
A crítica é dirigida ao fato de ministro do STF decidir com seu voto no TSE e poder votar, novamente, quando a decisão do Tribunal Eleitoral subir em recurso ao STF, onde o memo ministro votará, novamente, para manter a sua decisão do TSE ou alterá-la.
A revisão da lei eleitoral se for séria, tem o dever de abolir o sistema vigente. Ministro do STF não pode integrar o TSE.
Caxias do Sul, 14.06.2025