Artigo, Marcus Vinicius Gravina - Ministros do STF - possuem bens no exterior?

É abundante o caudal de coisas mal feitas no país, por ação ou omissão. São leis descumpridas, desde a Constituição Federal às demais leis, em desrespeito à sociedade, ou pior, em causa própria.


Os cidadãos não devem ficar calados. Têm o dever de examinar e questionar os atos públicos que lhes impõem obediência a pessoas indignas.


As leis antes de chegarem aos magistrados e advogados possuem o endereço dos cidadãos, com todo o direito de interpretá-las, praticá-las ou exigir o cumprimento. 


Neste clima de indisciplina jurídica, ora vivido, cabe a cada um de nós questionar os atos da transferência do Poder de Estado aos Ministros do STF.


Não basta submeterem-se à Sabatina do Senado, que investiga o notável saber jurídico e a conduta ilibada do candidato apresentado pelo presidente da República. 


Aprovado pelo Senado sempre haverá uma posse. O ato essencial da tomada de posse está regulado na Lei especial 8.730, de 10.11.1993. Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas “no momento da posse” (art.1º,V). Assim  sendo o “declarante remeterá, incontinenti, uma cópia de declaração ao TCU”, para dentre outras providências daquele Órgão prestar a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional informações solicitadas por escrito. 


E, não só isto, como também o TCU, “fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa na forma da lei.” 


A parte mais importante vem agora: “a não apresentação da declaração que se refere o art.1º, por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem este requisito essencial” (art.3º). É tratado como crime de responsabilidade. 


Depois desta conversa toda, alguém há de perguntar ... e, daí?


Os rumores públicos e da mídia de que ministros do STF possueriam bens materiais e financeiros no exterior, neste primeiro momento, não importa saber se auferidos de forma lícita ou não, pois não é o objetivo deste artigo. 


Com a requisição por parte do Senado das declarações de bens dos ministros do STF se saberá, se eles realmente possuem bens em outros países ou não, e se eles constam das declarações de bens apresentadas no momento de suas posses, bem como em seus ajustamentos anuais. 


Segundo a Instrução Normativa  cumpre ao TCU utilizar as declarações  para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do titular da declaração e ao exame de sua compatibilização com a disponibilização dos recursos e as disponibilidades declaradas. 


Pois agora é a minha vez de perguntar ... e,  no caso de não ter sido cumprido o rito prescrito para posse, com a entrega naquele momento da declaração de bens, ou se entregue não foram feitos os ajustamentos anuais de acréscimos de bens no exterior, o que teria que acontecer?


Toda aquela dissertação inicial, que parecia conversa fiada, ganha sentido, pois tem a resposta à recalcitrância, a renitente mania de se fazer tudo pela metade quando convém, sem importar-se com as consequências, que se confirmadas, poderão ser graves por implicar em nulidades, crimes de responsabilidades e, inclusive dar ensejo a impeachment.


Os recentes atos e votos dos ministros do STF podem estar eivados de vícios ou nulidades - sem o cumprimento das informações de seus bens no momento da posse - como determina a lei. No caso dos ministros quis a lei que tal exigência e, é entendimento do Poder Judiciário: ”não configura violação da intimidade, sigilo fiscal, bancário ou exposição de informações pessoais”,  


É do ministro A. de Moraes – “há necessidade de publicidade, pois a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da transparência como um dos vetores imprescindíveis à administração pública”. 


Quanto às ações judiciais que a Primeira Turma do STF continuará julgando, sem se saber se os ministros estão, efetivamente, habilitados por posse regular - que tenha cumprido a apresentação da declaração de bens - é assunto que poderá interessar aos eminentes procuradores dos réus. 


Caxias do Sul, 29.11.20





Um comentário:

  1. Se os guardiões da lei fazem o q bem entendem a bel prazer, e o povo com medo , o q faremos???

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