Marcus Vinicius Gravina é advogado, RS.
Fontes dos EUA anunciaram que haverá naquele país o levantamento dos bens de um ministro do STF, sujeito a acontecer o mesmo com outros colegas que estão dando apoio aos seus atos sancionados pela lei Magnitsky
Investigação, por sinal, nunca feita no Brasil e quando iniciada sobre dois ministros do STF foi abafada pelo espirito de corpo daquela Corte..
E, daí? O que será feito se o resultado for positivo? Que efeito trará tal descoberta? Nenhum?
Primeiro é preciso saber se cada ministro apresentou – no momento da posse – no STF a sua declaração de bens com a indicação das fontes de renda, como determina o artigo 1º, inc. V, da Lei Federal 8.730/1993.
Isso, concomitantemente, à autorização de acesso ao Tribunal de Contas da União às Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física e das eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal em consonância com o Anexo da Instrução Normativa TCU 87/2020.
A declaração do ajuste anual ocorrerá por meio do sistema técnico e-DBR desenvolvido pelo TCU. Servirá para exame da sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.
Partindo da declaração ordenada pela lei será possível saber se o ministro em foco informou no rol dos seus bens os que possui no exterior.
São previsíveis as consequências punitivas tanto no caso de não ser cumprida a entrega da declaração quanto a omitir a informação de algum bem: imóveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações, aeronaves e dinheiro em aplicações financeiras no país ou no exterior.
A não apresentação da declaração a que se refere a lei, por ocasião da posse, implicará a não realização do ato da posse ou a nulidade se celebrado sem este requisito essencial sujeitando-se à pena de crime de responsabilidade as mais graves.
A lei autorizou o TCU a editar a Instrução Normativa TCU 87/2020, que revogou na íntegra a IN TCU 67/2011 sobre a obrigação de entrega da mencionada declaração de bens.
O TCU de posse das declarações dos ministros do STF, na forma da lei, pode e deve prestar a quaisquer das Câmaras do Congresso Nacional ou às respectivas comissões, INFORMAÇÕES solicitadas por escrito sobre as declarações dos ministros do STF. Além fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão para propor ação popular. O que não pode a Instrução Normativa é alterar a lei ou entrar em conflito com ela.
No caso do STF, que é um serviço público, a lei especial que regula a declaração de bens dos ministros do poder judiciário não está protegida pelo amplo sigilo fiscal.
Os bens de quaisquer ministros do STF que não foram declarados ou deixaram de ser incluídos em declarações de ajustes anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física à Secretaria da Receita Federal, expõem seus titulares às penas da Lei 8.730/1993.
É forte o conteúdo da citada lei. O seu cumprimento tem repercussão no funcionamento do STF, capaz de suscitar a nulidade de seus julgamentos que tiverem a participação de seus ministros que, porventura, não cumpriram a essencial exigência da declaração de bens que deveriam estar
Depositada no TCU.
Espera-se que o Ministério Público e Senado e o TCU investiguem este fato tendo em vista às nulidades causadas por ministros, descumpridores da lei 8.730/1993.
Caxias do Sul, 11.09.2025
Duvido que, em caso de irregularidades, algo aconteça aos uribus de toga, pronto comentei!
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