O ex--presidente Bolsonaro não terá prisão imediata.
Isto é o que está previsto no regimento interno do STF, que tem força de lei interna a ser respeitada pelos seus membros.
O mais provável são embargos declaratórios, mas o art. 333,caput, do Regimento Interno e seguintes, informa a possibilidade de haver embargos infringentes a acórdãos do plenário e das turmas. Enquanto exige do pleno no mínimo 4 votos divergentes, das turmas de julgamento não estabelece número de divergências. Basta que haja 1 divergência entre seus 5 integrantes. Se a lei ou regimento não distingue, a ninguém é licito distinguir.
O acórdão, seguramente, preencherá as condições previstas ao acolhimento dos embargos infrigentes, mas os ministros poderão desconsiderar esta previsão legal.
Os embargos infringentes devem ser opostos no prazo de 15 dias perante a Secretaria.
O relator do acórdão embargado abrirá vista ao recorrido, por 15 dias, para contrarrazões. Só depois disso o relator apreciará a admissibilidade do recurso. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias.
Resumindo: recebidos os embargos o plenário julgará a matéria, depois de da distribuição dos embargos.
Este roteiro serve para uma estimativa de prazo para que aconteça o trânsito em julgado.
Na melhor das hipóteses, chegaremos com este embrulho embaixo do braço até o início do próximo ano.
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