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CAPÍTULO VIII
NOVA CORJA E TOMANDO NA CUIA
A história de como empastelei os blogs sujos surgiram para assassinar reputações
Com o cancelamento da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, em 30 de abril de 2009, só passou a ser possível processar civil ou criminalmente por injúria, calúnia ou difamação o autor de um conteúdo mentiroso ou ofensivo, e não o responsável pelo blog, o que não excluía o editor da própria publicação no caso de material não assinado. Assim. por exemplo, foi o que concluiu o juiz Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre, ao recusar queixa-crime apresentada por mim, já que me senti ofendido por textos publicados no blog sujo gaúcho Nova Corja, cujo editor responsável era o jornalista Valter Waldevino. No caso, o magistrado sublinhou que o caso em exame tratava de postagens assinadas. Esta ação penal foi arquivada no dia 6 de outubro de 2009.
O juiz Carlos Francisco Gross recusou a queixa-crime por inépcia
Esta constatação do juiz Carlos Francisco Gross, consagrada mais tarde, 23 de abril de 2014, quando da promulgação do Marco Civil da Internet, artigo 19, foi modificada, em parte, no dia 26 de junho de 2025 pela maioria formada no STF, que ousou avançar sobre prerrogativas constitucionalmente estabelecidas para o Poder Legislativo.
( COLOCAR NO PÉ DA PÁGINA, EM CORPO MENOR E COM ASTERISCO REGIOSTRADO AO FINAL DO TEXTO ACIMA, CHAMANDO PARA O PÉ DA PÁGINA: O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
Crimes contra a honra
De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.
Crimes graves
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
Crimes em geral
De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas. )
Valter Waldevino tentou reagir contra mim logo em seguida, movendo, ele também, queixa-crime junto ao 2o Juizado Especial Criminal do Foro Central de Porto Alegre, mas no dia 25 de abril de 2011, o juiz Amadeo Henrique Butteli absolveu-me, condenando o autor a pagar as custas e os advogados das duas partes.
O primeiro texto de ataques recorrentes contra mim e contra outros colegas jornalistas gaúchos, começaram antes das ações movidas contra o blog Nova Corja. Ele foi assinado pelo jornalista Rodrigo Álvares no dia 25 de junho de 2008. Rodrigo Álvares partiu para a calúnia, a injúria e a difamação sem qualquer pudor e de modo mentiroso, ao afirmar que "Políbio Braga trocou favores com autarquias ligadas ao governo estadual e à prefeitura de Porto Alegre". Segundo a nota, "Políbio Braga fazia elogios às administrações estadual e municipal e, em troca, recebia verbas publicitárias de órgãos públicos para publicar anúncios pagos em seu site".
Ora, nada mais calunioso, injurioso e difamatório do que este conjunto de fake news.
Eis o texto:
"O que leva anunciantes como prefeitura de Porto Alegre, Banrisul, Assembléia Legislativa, BRDE [Banco Regional de Desenvolvimento], Cremers [Conselho Regional de Medicina] ou Simers [Sindicato Médico] a comprar mídia em sites sem expressão, tais quais os de Políbio Braga…. Certamente não é a repercussão ou os preços camaradas".
Fake news puras.
Rodrigo ignorou propositadamente as informações técnicas oficiais do serviço global Google Analytics, que colocam o blog www.polibiobraga.com.br no topo da lista das publicações do gênero em operação no Rio Grande do Sul, com média diária ponderada de 45 mil visualizações por dia, sem contar os 190 mil inscritos no seu canal do You Tube. Sãoi dados de 2025.
O pessoal do Nova Corja, tendo Rodrigo Álvares como chefe da tropa, usou edições seguidas da publicação para incluir uma lista de jornalistas adversários do universo esquerdopata brasileiro, tudo num esquema que chamou de "Mensalinho Gaúcho", uma corruptela criminosa do processo intitulado "Mensalão" e que resultou na condenação de 38 membros do primeiro Governo Lula e do PT, inclusive o Chefe da Casa Civil, José Dirceu, e o Presidente do Partido, José Genoíno.
Os jornalistas caluniados, injuriados e difamados de modo recorrente pelo blog Nova Corja, foram classificados como membros de uma suposta "Máfia da Opinião".
"Um bando de vigaristas", resumiu Rodrigo Álvares.
O blog jamais moderou opiniões dos seus leitores. Numa delas, conforme provas anexadas aos processos cível e criminal movidos contra o blog, uma ameaça e uma ofensa, ambas gravíssimas, foram publicadas contra mim:
"Tem que tomar um tiro na cara", escreveu um leitor anônimo.
No outro caso, a ofensa visou minha própria esposa:
- Todo mundo sabe que a mulher do jornalista Polibio Braga balança a bolsinha na rua da Praia para levar dinheiro para casa e ajudar o maridão.
Não foi nada fácil identificar o endereço de Rodrigo Álvares para levá-lo ao banco dos réus, como não foi nada fácil encontrar o verdadeiro local do domínio do blog Nova Corja e saber em que provedor ele estava alojado para disparar suas mentiras diárias.
A investigação resultou em trabalho exaustivo interna e externamente.
Toda a turma da Nova Corja deslocava de um País para outro o endereço do domínio do blog sujo, tentando com isto impedir a repressão policial e judicial.
O autor dos textos mais criminosos foi o jornalista Rodrigo Álvares.
Tentei de todas as formas localizá-lo em Porto Alegre, mas o fato é que ele conseguia escapar.
No dia 25 de julho de 2008, falando para o site Consultor Jurídico, que se reportou ao entrevero, Rodrigo Álvares explicou desta forma o que aconteceu durante minhas tentativas de localizá-lo:
- "Fui ameaçado por Políbio, fiz Boletim de Ocorrência contra ele na Polícia e vou processá-lo por me chamar de fugitivo.
O que ele disse era verdadeiro.
O que de fato aconteceu é que o jornalista do Nova Corja não facilitou sua localização para fins judiciais, o que me obrigou a contratar seguranças para procurá-lo na casa da própria mãe, na rua Aurélio Bittencourt, bairro Rio Branco, em Porto Alegre. Um dos seguranças levou junto uma coroa de lírios, advertindo que Rodrigo poderia vir a precisar das flores em algum momento.
Foi este caso que o levou a registrar BO, mas a Polícia ignorou-o, até porque depois disto ele foi embora do Rio Grande do Sul.
Para seu público interno, Rodrigo justificou a fuga ao alegar que coincidentemente iria atender uma oferta de emprego estável em São Paulo.
Nunca chequei esta informação e também o Consultor Jurídico não o fez.
Corra Rodrigo Álvares, corra
Acusado de forma vil, ajuizei de imediato duas ações contra Valter Waldevino, embora meu alvo fosse Álvares. Waldevino era uma espécie de laranja do grupo, mas pagou o pato.
Valter Waldevino era um dos responsáveis pelo blog, cuja identidade foi informada pelo servidor do site localizado no interior da França, já que o ofensor principal, o jornalista Rodrigo Álvares, foi embora de Porto Alegre depois de procurado para responder pelas ofensas.
Além da ação criminal, esta sem sucesso, também uma ação cível, esta com sucesso, foi movida contra o responsável pelo blog Nova Corja, no caso o jornalista Valter Waldevino. Ele resultou condenado em 4 de julho de 2011, conforme sentença do titular da 18a. Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o juiz Régis de Oliveira Barbosa. Nesta ação, Valter Waldevino tentou reconversão, mas perdeu nesta lide e também a principal. A sentença condenatória foi por censura, indenização, pagamento das custas e dos advogados.
Não foi a primeira condenação de que foi objeto o editor da Nova Corja, Valter Waldevino. No ano de 2008, portanto um ano antes do entrevero com os jornalistas Polibio Braga, Felipe Vieira e Diego Casagrande, ele amargou sentença que o condenou a indenizar três funcionárias da empresa Oi, Maria do Carmo, Eurídice Fioreze e Tatiana da Silva Hensel, esta última esbofeteada por ele. Depois do ataque realizado na recepção da Oi em Porto Alegre, Waldevino fugiu do prédio, localizado na esquina das avenidas Borges de Medeiros e Salgado Filho, mas acabou preso pela Brigada Militar logo em seguida e reconduzido para o interior do prédio da tele.
Um ano depois, o editor da Nova Corja confrontou meu advogado na ante-sala da sessão de audiência e acabou esbofeteado. Ele reclamou ao magistrado do caso, mas não fez BO.
Também o jornalista Felipe Vieira, respeitado profissional da Band, incomodou-se com as seguidas ofensas e foi a juízo para cobrar punições do pessoal da Nova Corja.
No dia 17 de dezembro de 2008, Felipe Vieira abriu ação criminal por injúria e difmação contra estes jornalistas e professores da PUC do RS:
- Rodrigo Oliveira Álvares
- Leandro Demori
- Mário Câmera
- Jones Rossi
- Valter Waldevino
Leandro Demori, o mais conhecido membro do grupo de renegados sociais do Nova Corja, como Álvares, acabou indo embora do Rio Grande do Sul. Junto com Waldevino e Mário Câmera, o trio chegou a tocar outro blog, o Braziu. Mais tarde, em 2019, Demori associou-se ao jornalista americano Glen Greenwald na tarefa de usar o site The Intercept Brasil para ajudar a destruir a Lava Jato. Em setembro de 2023, o Governo do PT contratou-o com polpudo emprego na TV Brasil.
Na mesma época dos ataques do Nova Corja aos jornalistas gaúchos, 2008, o Banrisul, cujo sigilo bancário vinha sendo violado pelos jornalistas do blog gaúcho, impôs judicialmente um leque de censura ao blog de Waldevino, Rodrigo Álvares, Demori, Mário Câmera e Jones Rossi.
Os ofensores não suportaram a saraivada de decisões judiciais, bateram em retirada e fecharam o blog Nova Corja ao final de 2009, sem direito sequer uma marcha fúnebre de qualquer espécie.
O jornalista Rodrigo Álvares conta outra história, conforme narra seu colega Tiago Dória:
- Ao contrário do que virou história oficial em cursos de jornalismo no Brasil, a Nova Corja não acabou por causa dos processos judiciais (processo por processo, o blog sempre teve) mas simplesmente porque em 2009, Rodrigo Álvares, criador do blog e que tocava em frente, conseguiu um emprego full time. Como consequência, não teria mais tempo de manter o site com a mesma dinâmica, fato que o motivou a fechar o blog.
Mentira pura.
Os editores do Nova Corja fecharam o blog sujo porque resultaram condenados por mentirem deslavadamente e porque se acovardaram.
Simples assim.
;;;;;;;
JUIZ FEDERAL
Lei 13.964/19
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm
Art. 28 do CPP
O juiz não quis aplicar esta lei, considerando que o |MPF é o titular da ação penal, até porque a lei 13.l964 reforçou o perfil acusatório do processo penal brasileiro.
Ressalvfados disposto no art. 18 do CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art.

LEI Nº 14.197, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Inclui art. 2º-A na Lei nº 12.302, de 19 de setembro de 2017, vedando a divulgação das campanhas de peças ou anúncios publicitários institucionais em veículos de notícias ou informações que tenham sido condenados por difusão de notícias fraudulentas – fake news ou por crimes resultantes de prática de discriminação ou de preconceito. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 14.197, de 24 de março de 2025, como segue: Art. 1º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 12.302, de 19 de setembro de 2017, conforme segue: “Art. 2º-A Fica vedada a divulgação das campanhas de peças ou anúncios publicitários institucionais de que trata esta Lei em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma de veiculação de notícias ou informações, impressa ou digital, que tenha sido condenada, com sentença transitada em julgado, por ação ou omissão decorrente da divulgação de notícias fraudulentas – fake news – ou por crimes resultantes de prática de discriminação ou de preconceito. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo perdurará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, e será aplicada nos casos em que os responsáveis pelas plataformas de veiculação de notícias ou informações tenham sido condenados por: I – praticar crime ou contravenção penal por meio de divulgação de notícias fraudulentas; ou II – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de: a) raça; b) cor; c) gênero; d) orientação sexual; e) etnia; f) religião; ou g) origem.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE MARÇO DE 2025. Documento assinado eletronicamente por Nadia Rodrigues Silveira Gerhard, Presidente, em 25/03/2025, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre. Documento assinado eletronicamente por Tiago Jose Albrecht, Vereador, em 29/04/2025, às 11:00, conforme
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Projeto de 7 de 6 de 2021
Detalhes do Processo 00558/21 | Câmara Municipal de Porto Alegre
Maio de 2021 saíram BO e o resto do processo por homofobia