ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Doutor Alexandre Saltz. ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob nº 62.656, com endereço à QNL 15, Bloco D, Conj. 218, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.151-614; endereço eletrônico adaopaiani@gmail.com , telefone 61.98185.0325, esses últimos pelos quais recebe citações e intimações; vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, apresentar NOTÍCIA-CRIME POR APOLOGIA E INCITAÇÃO A CRIME DE HOMICÍDIO (arts. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro). o qual teria sido praticado, em tese, por EDUARDO RÔMULO BUENO, vulgo “Peninha”, brasileiro, nascido em 30 de maio de 1958, em Porto Alegre/RS; inscrito no CPF sob o n° 292.588.390-72; jornalista, apresentador do canal Buenas Ideias no YouTube, colunista do jornal Zero Hora e da plataforma digital GaúchaZH, telefone celular nº (51) 99944.5444, sem indicação de endereço residencial; com endereço profissional, e para fins de citação, nos seguintes locais: - Sede da RBS e Jornal Zero Hora: Avenida Ipiranga, nº 1075, Bairro Azenha, Porto Alegre/RS, CEP 90160-092; - RBS TV: Rua Rádio e TV Gaúcha, nº 189, Morro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, CEP 90850-080, telefone (51) 3218-5500; - Grupo RBS: Avenida Érico Veríssimo, nº 400, Bairro Azenha, Porto Alegre/RS, CEP 90160-180. 1 ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 – DOS FATOS: 1.1 No dia 10/09/2025, ocorreu o assassinato de Charles James Kirk (Charlie Kirk), ativista cristão e conservador norte-americano, no Campus da Universidade do Vale de Utah, em Orem, Estado de Utah, nos Estados Unidos da América, episódio que causou repercussão e comoção mundial. 1.2 Em seguida, o noticiado, amplamente conhecido pela alcunha de “Peninha”, publicou vídeo em sua conta na Plataforma de mídia social Instagram (anexo 1), no qual comemora o homicídio do ativista e ridiculariza a vítima e seus familiares, em trecho que acompanha, em anexo, o presente procedimento. 1.3 Eis a transcrição literal de trecho do vídeo: “Mataram o Charlie Kirk ... Ai, coitado, tomou um tiro, não sei se na cara. É sempre terrível, né, um ... um... ativista ser morto pelas suas ideias, exceto ... (bate palmas histericamente) Exceto quando é o Charlie Kirk ... Mataram o Charlie Kirk ... Tem duas filhas pequenas ... Que bom para as filhas dele, né, que bom! 1.4 Cabe aqui salientar, à guisa de esclarecimento, tendo em vista que em sua fala o noticiado fez referência direta às filhas menores do ativista assassinado, ferido por um tiro que seccionou sua jugular; que no momento do atentado, Charlie Kirk se encontrava acompanhado por sua esposa e filhas, sendo que, de acordo com o noticiado, no momento em que escutou o tiro que o atingiu, sua filha de apenas três anos correu em direção ao pai com a intenção de procurar abrigo, num gesto instintivo de uma criança de tão tenra idade, sem dar-se conta de que o pai havia sido mortalmente ferido. 1.5 Tal circunstancia de tamanha dramaticidade, capaz de comover talvez a alma mais empedernida, e mesmo a própria condição de pai do noticiado (ele mesmo tem pelo menos, pelo que se sabe, uma filha, que 2 ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS inclusive vive e trabalha nos Estados Unidos da América), não foi levada em consideração por esse ao definir o tom de suas declarações; evidenciando sua real intenção de ofender, ferir e afrontar não apenas o senso comum de humanidade, inerente a qualquer ser humano; e o seu claro objetivo de pregar a eliminação física de adversários políticos ou de qualquer um que não partilhe da sua visão de mundo; praticando assim, em tese, os delitos apontados nesta notícia-crime. 1.6 Trata-se de conduta que não pode ser confundida, em nenhuma hipótese razoável, com liberdade de expressão, mas sim, em tese, de verdadeira exaltação de um homicídio político, incentivando implicitamente a prática de crimes contra quem pensa diferente. Assim, o conteúdo publicado representa grave ameaça à paz e ordem pública, pois legitima a violência como método de disputa política e ideológica. 2 – DA GRAVIDADE E DO ALCANCE SOCIAL DELETÉRIO DA CONDUTA: 2.1 A conduta do noticiado, ao comemorar e justificar o assassinato brutal de um ativista político durante evento realizado em campus universitário nos Estados Unidos, registrado em imagens que percorreram o mundo e causaram horror a qualquer pessoa que tenha um mínimo de respeito à sacralidade da vida humana, reveste-se de gravidade ímpar e de potencial ainda maior de dano social e perturbação da ordem pública. 2.2 Esse potencial é amplificado pelo fato do noticiado tratar-se de jornalista, escritor e influenciador social, autor de 37 livros que já venderam quase dois milhões de exemplares, além de centenas de artigos publicados em jornais e revistas; e que, apenas na plataforma digital em que mantém o canal Buenas Ideias — onde foi originalmente publicado e depois excluído o vídeo —, conta com mais de um milhão e meio de seguidores. 2.3 Além disso, o noticiado realiza palestras em escolas e universidades, alcançando principalmente o público jovem, justamente em um momento de forte tensionamento político e institucional no Brasil. Igualmente o fato do 3 ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS noticiado ser colunista e comentarista de um dos maiores e mais tradicionais grupos de comunicação do Brasil, que há décadas exerce praticamente um monopólio sobre a comunicação de massa no Estado do Rio Grande do Sul, ampliam exponencialmente o dano causado por suas declarações feitas no vídeo em tela, e repercutido pelas redes sociais perante a opinião pública. 2.4 Dessa forma, sua manifestação não é apenas pessoal, mas assume caráter incitador, multiplicador e perigoso, podendo servir de gatilho para condutas extremadas de parte a parte, uma vez que justifica e aplaude a eliminação física de adversários políticos. 2.5 A certeza de impunidade pelo noticiado, e sua clara intenção de fomentar a violência e a animosidade social, ficou bastante evidente quando, após a remoção do vídeo pela plataforma Instagram, ele gravou e publicou um segundo vídeo1 (anexo 2), no qual não apenas justificou o primeiro, mas reiterou e agravou suas declarações. Nesse novo material, declarou que se vídeo anterior “não era um discurso de ódio, era discurso de alegria e satisfação, nota de falecimento, nota dez”; e atentou contra a memória do jovem assassinado ao afirmar que “o vídeo nem era sobre o falecimento, a ser festejado, de uma criatura desprezível, horrorosa, lá nos Estados Unidos, como tantos de lá, do Brasil e do mundo”. 2.6 Mais grave ainda, o noticiado afirmou que não fez “uma elegia a alguém que morreu, mas ao ato”, ou seja, reafirmou textualmente sua posição de, em tese, apoiar e elogiar a conduta de quem comete um assassinato por razões políticas e ideológicas. Em sequência, classificou como “horrorosa, nojenta, patética e imunda” toda a parcela da sociedade que considera como “de direita” ou adversária política, afirmando expressamente: “fico muito feliz, muito feliz, se perturbei e irritei pessoas horrorosas, imundas, desprezíveis, que é o que eles são”. Por 1https://www.instagram.com/reel/DOgwyuDjlvG/?igsh=MWU5bDJ5cHlxN2VmMQ== 4 ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS fim, chegou ao extremo de declarar que, em certos casos, “tem pessoas que não merecem respirar, como esse que se foi, esse cara não deveria ter nascido”. 2.7 As declarações reiteradas do noticiado – que visivelmente parece se considerar acima da lei, na certeza de que não será alcançado por ela em razão de suas declarações, tendo em vista seu status social, relações pessoais com uma elite cultural, econômica e empresarial, bem como por uma inegável influência política - encontraram eco em setores mais radicalizados da linha política do noticiado, como era previsível que acontecesse, que em grande medida aplaudiram e endossaram suas posições, o que só aumenta a reprovabilidade e o risco social de sua conduta. Por outro lado, geraram também compreensível reação de repúdio, como se deu no caso da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), que cancelou evento que seria realizado na data de 13/09/2025, denominado “Brasil: Pecado Capital, com Eduardo Bueno”. 2.8 Em nota oficial sobre o cancelamento do evento (anexo 3), a instituição afirmou que “reforça seu compromisso com a liberdade de expressão, mas repudia qualquer manifestação contrária à vida e à dignidade humana, reafirmando que tal postura não condiz com sua cultura nem com seus valores institucionais”. 2.9 Esse posicionamento, vindo de uma das mais respeitadas instituições de ensino do país, apenas confirma a tese aqui defendida: a conduta do noticiado não pode ser confundida com liberdade de expressão, que deve ser defendida e preservada como alicerce da democracia, mas sim reconhecida, em tese, como delito contra a ordem pública e contra a vida, que coloca em risco a segurança dos cidadãos e da coletividade ao promover, incentivar e aplaudir atos de violência política que podem vir a ser replicados em território nacional por indivíduos igualmente radicalizados, tendo em vista o delicado cenário político pelo qual passa a nação. 5 ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 3 – DO DIREITO 3.1 O art. 286 do Código Penal dispõe sobre a incitação pública à prática de crime. Ao normalizar e até incentivar a eliminação de adversários políticos, o noticiado praticou publicamente, por meio que amplificou seu alcance social, conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal referido. 3.2 Já o art. 287 do Código Penal tipifica a conduta de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. A manifestação do noticiado configura, em tese, esta previsão, na medida em que aplaude e exalta a morte de uma pessoa conhecida por seu ativismo político, como o norte-americano Charlie Kirk. 3.3 A gravidade da conduta igualmente é potencializada pelo fato de o noticiado ser pessoa pública, com grande alcance em meios de comunicação e redes sociais, multiplicando o poder de persuasão de sua fala. Assim, a conduta não apenas atinge indivíduos isolados, mas compromete a paz social, fomentando clima de intolerância e violência. 3.4 Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, ao tomar conhecimento do cometimento, em tese, de crime de ação pública incondicionada, cabe ao Juízo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública; sendo o que, precisamente, se requer com a presente Notícia-Crime. 4 – DO PEDIDO: Diante do exposto, requer o Noticiante: 1. O recebimento da presente notícia-crime, com os elementos de prova que a instruem, para o devido encaminhamento ao órgão responsável do MPRS, para que adote as medidas cabíveis; 2. Na sequência, em observância aos dispositivos legais e constitucionais que regem a atuação do Ministério Público, a propositura de ação penal, com a apresentação de denúncia em desfavor de Eduardo 6 ADÃO PAIANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Rômulo Bueno, vulgo “Peninha”, tendo em vista os suficientes elementos de prova a apontar inequívoca autoria e materialidade dos delitos, em tese, praticados; 3. A expedição de requisição às plataformas digitais para preservação e fornecimento dos vídeos publicados; 4. A colheita de prova pericial para confirmar a autoria e autenticidade do material; 5. A responsabilização penal do noticiado pelos crimes previstos nos arts. 286 e 287 do CP, sem prejuízo de outros que a investigação apurar. Termos em que requer e aguarda deferimento. Brasília/DF para Porto Alegre/RS, em 13 de setembro de 2025. Adão José Correa Paiani, OAB/RS 62.656