Eis o que o BC diz das suas razões para liquidar o Master

 Estas são as fraudes e as razões da liquidação do Master, segundo aviso do BC ao TCU

O Banco Central apresentou nesta segunda-feira para o Tribunal de Contas da União esclarecimentos sobre a liquidação do Banco Master. O ministro Jonathan de Jesus atendeu a um pedido do Ministério Público no TCU e da liderança da minoria na Câmara dos Deputados e acha que o BC se precipitou.

O documento do BC está mantido em sigilo, mas transpiraram alguns pontos das explicações sobre a liquidação decretada no dia 18 de fevereiro, com a prisão do controlador Daniel Vorcaro, por suspeita de fraude:

1) O  Master não tinha dinheiro em caixa para honrar os compromissos. Comprou créditos - sem realizar qualquer pagamento - de uma empresa chamada Tirreno. E, em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao Banco de Brasília, que pagou cerca de R$ 12 bilhões pelo negócio. O documento também apontou irregularidades em negociações com o Banco de Brasília, em carteiras de crédito, que segundo o Banco Central foram usadas para esconder a real situação financeira do Master, além de operações suspeitas e sem comprovação. E que, por isso, negou a operação de compra do Master pelo BRB.

2) A partir de 2019, o banco começou um forte crescimento de negócios atípicos.

3) Em 2024, verificou que o Master apresentou risco de liquidez, com dificuldade para honrar saques e falhas no recolhimento do depósito compulsório. 

4) O BC comunicou ao MPF, este ano, as fraudes com carteiras de crédito, com desvio de R$ 11,5 bilhões

Artigo, especial, Alexandre Gotz das Neves - Virada de ano - troca de carro e o IPVA ?

- O autor é advogado, Rio Grande.

Como de praxe, na virada do ano, um dos assuntos preferidos da população, em geral, refere-se ao IPVA, aquele famoso Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, o qual tem caráter estadual e substituiu a Taxa Rodoviária Única, a qual era de âmbito federal e cuja motivação era a de subsidiar a construção e a manutenção de rodovias. Feitas essas primeiras colocações, mister constatar que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim dispõe, quanto ao assunto: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Por oportuno, frisa-se que, em que pese que a referida Lei Nº 9.503, seja datada de 23/09/97, tal artigo sofreu alterações em face da Lei Nº 14.071, devidamente datada de 13/10/20. Porém, e no emaranhado legal do Brasil sempre surgem novas interpretações, dita interpretação legislativa sofreu um revés, tornando-se, em tese, letra morta, eis que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento acerca da inaplicabilidade do referido artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em relação às dívidas de IPVA. Vejamos, pois a Súmula Nº 585/STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Dito isto, constata-se que o imbróglio jurídico fica, a cada momento, mais fascinante. Atentemos, então, ao fato de que a competência tributária estadual refere-se ao poder atribuído aos próprios estados para instituir seus tributos, por meio de legislação estadual, conforme previsto na Constituição Federal (CF/88), sendo esse poder indelegável e exclusivo dos estados, no que tange aos impostos e taxas, em geral. Prosseguindo: O artigo 145 da CF/88 estabelece que os Estados podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo que, em complemento, o artigo 155 corrobora a assertiva, no que tange ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Resumidamente, constata-se que o próprio estado do Rio Grande do Sul é quem detém a competência para legislar sobre as especificidades dos tributos que lhe são afeitos, inclusive por imposição da própria Constituição Federal. Vejamos que a redação do artigo 6º da Lei Estadual n. 8.115/1985 narra que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do referido imposto e acréscimos devidos, entre outros, o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito, encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Dito isso, o proprietário registral de dito bem será solidariamente responsável pelos tributos até que comunique a venda ao DETRAN/RS, independentemente da previsão do Código de Trânsito Brasileiro, em parte, mitigada pelo STJ. Colacionam-se, para tanto, precedentes daquele Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 282/STF. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ACÓRDÃO AMPARADO NA EXEGESE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão hostilizado reconheceu a responsabilidade tributária solidária da alienante com base na exegese das Leis Estaduais 6.606/1989 e 13.296/2008, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 2. Se por um lado é correto afirmar que o art. 134 do CTB prevê apenas a responsabilidade solidária pelas "penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", daí não se extrai a artificiosa conclusão de que inexiste responsabilidade tributária, até mesmo porque o Código de Trânsito não disciplina, mas preserva o exercício da competência tributária pelo ente estatal (o CTB, lei federal, realmente não poderia invadir a atividade legislativa tributária estadual, única apta a dispor sobre os tributos específicos do ente estatal). Nesse sentido, o STJ possui jurisprudência que admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/5/2017. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.773.936/SP. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. Precedentes. 2. O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ. 3. A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.813.979/SP. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). No que se refere aos efeitos administrativos decorrentes da falta de comunicação da venda, admite-se a averbação tardia da alienação, considerando como marco inicial, na ausência de outras provas, a data de citação do adquirente, em processos devidamente ajuizados. Em que pese não seja possível compelir o DETRAN a realizar diretamente a transferência da propriedade, ato que exige a tomada de procedimento administrativo próprio, é viável determinar a averbação retroativa da comunicação de venda, para delimitar a responsabilidade pelos encargos administrativos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR MULTAS E TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO TARDIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/RS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR, QUE DETERMINARA À AUTARQUIA A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA E DAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ENTREGA AO ADQUIRENTE. O RECORRENTE DEFENDEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, NOS TERMOS DO ART. 134 DO CTB, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.II. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ALIENANTE CONTINUA RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR MULTAS E TRIBUTOS INCIDENTES APÓS A TRADIÇÃO, NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN; (II) SABER SE O DETRAN PODE SER COMPELIDO JUDICIALMENTE A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DIRETA DA PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA; (III) SABER SE É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO, MAS ANTES DA COMUNICAÇÃO FORMAL.III. O ART. 123, §1º, DO CTB IMPÕE AO ADQUIRENTE A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM ATÉ 30 DIAS, ENQUANTO O ART. 134 DO MESMO DIPLOMA ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICA A VENDA. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, POR MEIO DA SÚMULA 585, ESTABELECE QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB NÃO ABRANGE O IPVA, SALVO SE HOUVER LEI ESTADUAL AUTORIZANDO, COMO OCORRE NA LEI ESTADUAL/RS Nº 8.115/85, ART. 6º, II, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A SOLIDARIEDADE QUANTO AO TRIBUTO.AUSENTE COMUNICAÇÃO FORMAL, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR MULTAS E IPVA, ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PERANTE O DETRAN.DETRAN A REALIZAR, DE OFÍCIO, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, PROCEDIMENTO ESTE QUE DEPENDE DE VISTORIA E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.É POSSÍVEL, CONTUDO, DETERMINAR QUE O DETRAN AVERBE A COMUNICAÇÃO TARDIA DA ALIENAÇÃO, RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS, VIABILIZANDO A CORRETA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50034276720208210030, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marcia Regina Frigeri, Julgado em: 16-09-2025). Feitas essas poucas colocações, fica o registro de que a finalidade do humilde artigo foi a de “fique alerta” e não acredite no amigo ou vizinho que lhe diz para “não esquentar a cabeça” ao vender ou trocar de carro. Atente, ainda, que quando se tratar de negociação via revendas, não basta apenas e tão somente, assinar uma procuração. É necessário monitorar, com certa frequência se o veículo foi vendido a terceiros e se tal comprador tomou as devidas providências, pois melhor pecar por excesso do que responder administrativamente, bem como civil e criminalmente (inclusive), até porque a ausência de documentação que comprove a efetiva transferência/tradição, não acompanhada da comunicação ao DETRAN, implicitamente considera que a propriedade se mantém integral até a comprovação inequívoca da aquisição por terceiro, visando delimitação de responsabilidades. E, no que tange especificamente ao IPVA, frente ao disposto na referida Lei Estadual Nº 8.115/1985, a solidariedade entre alienante e adquirente subsistirá enquanto não ocorrer a comunicação da alienação ao órgão competente, sendo o imposto atribuível, integralmente, ao alienante, permanecendo legitimado para eventual cobrança estatal. Até outra oportunidade. Deixo aos Leitores um Abraço Fraterno e o desejo de um 2026 repleto de Bênçãos. Alexandre Götz das Neves Advogado - OAB/RS 27.946

RS adere ao Propag

O governo do RS encaminhou, nesta terça-feira, ao Ministério da Fazenda, o pedido de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). O novo modelo de refinanciament da dívida com a União visa revisar os encargos da dívida pública junto ao governo federal. 

O Propag é mais vantajoso para o RS do que o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), porque oferece juros mais baixos.

O governo Leite não vem pagando nada da dívida. O governo anterior de José Ivo Sartori pagou R$ 280 milhões mensais de prestação, mas por diversas vezes não conguiu fazer isto. A dívida atual total é de R$ 106,5 bilhões e é impagável a qualquer título.

Eis o que informa a secretaria da Fazenda em seu material de hoje ( texto é da Ascom da Fazenda):

O Executivo gaúcho está solicitando a adesão com abatimento de 20% do saldo devedor atual, o equivalente a aproximadamente R$ 21 bilhões, em valores nominais, a menos sobre a dívida total de R$ 106,5 bilhões. Com isso, o governo ingressaria no chamado “pacote 1” do programa, com redução dos juros reais para 0% e destinação de 1% da correção monetária ao Fundo de Equalização Federativa (FEF) e de 1% para investimentos no próprio Estado.

O abatimento do passivo será realizado de forma gradativa, por meio da cessão parcial de recursos futuros do Fundo de Participação dos Estados (FPE), no montante de R$ 12,8 bilhões, entre 2032 e 2055, e de valores a receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), estimados em R$ 6,6 bilhões no período de 2029 a 2055. Esse montante corresponde a 17% do total do fundo previsto na Reforma Tributária do Consumo (RTC).

Conforme projeções da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), o formato de adesão proposto pelo Executivo deve gerar uma economia de R$ 42 bilhões nominais até 2057, sendo cerca de R$ 16 bilhões aportados em investimentos.

Atualmente, os juros cobrados pela União são de 4%, com a correção do saldo devedor indexada pelo chamado Coeficiente de Atualização Monetária (CAM) – índice que tem ficado em patamar próximo à taxa Selic, atualmente em 15%. No período anterior aos efeitos da LC 206/24, que postergou do pagamento do serviço da dívida em decorrência dos efeitos da calamidade, o CAM vinha sendo o principal fator de elevação do est e oque do passivo com a União e motivou diversos pleitos do Rio Grande do Sul no sentido de rever a metodologia de cálculo.

PGR reconhece existência do contrato