Marcus Vinicius Gravina
OAB/RS 4.949
A ação criminal ajuizada contra o Bolsonaro e outros está próxima de ser julgada pela 1ª. Turma do STF. Será presidida pelo min. Cristiano Zanin, ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Carmem Lúcia, tendo por relator o min. Alexandre de Moraes.
O Relator figura no inquérito da Polícia Federal e consta dos autos, juntamente com o presidente Lula como alvo de um atentado de morte urdido pelo réu, Bolsonaro. Mesmo assim, o ministro A. de Moares não se deu por impedido ou suspeito. Insiste em julgar seu “inimigo capital”.
Os Códigos de Processo Civil e Processo Penal concedem ao cidadão a garantia de que o juiz deva atuar de forma neutra, isenta, afastado de interesse ou predisposição. É o que chamamos de imparcialidade, condição essencial à validade do processo: “ O juiz dar-se-á por suspeito se for amigo íntimo ou INIMIGO CAPITAL de qualquer das partes”.
Este processo não me pertence. Mas, tem algo que realmente me pertence e a todos os cidadãos brasileiros.
Trata-se da garantia dada por lei que impõe aos magistrados a imparcialidade. Refiro-me, ao “Princípio de Imparcialidade” do juiz.
O Legislador teve o discernimento de ressalvar esta garantia nos artigos, 144 e 145 do CPC e 252 e 254 do CPP. Além disso, em igual grau de importância, está o fato do Brasil ser signatário de tratados internacionais sobre a imparcialidade do julgador.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos realçam o comando da imparcialidade aos juízes.
Há um consenso dentro e fora do Brasil de que a imparcialidade de juiz ou ministro do STF é requisito essencial, sem o qual não haverá julgamento justo e equitativo. A parcialidade de alguns ministros do STF está sendo vista, acompanhada e denunciada por outros países signatários da mesma Convenção Internacional. Sentem-se com o direito de denunciar a violação do compromisso assumido em conjunto com o Brasil, em defesa dos direitos humanos. Acontece que tal situação está gerando narrativas de intervenção externa sobre nossa soberania de Estado, pelo presidente da República.
As leis que instituíram o CPC e o CPP não foram sancionadas só para os brasileiros cumprirem. Eles possuem o direito pessoal e coletivo de exigirem o cumprimento da imparcialidade dos ministros do STF, com toda a certeza.
É por esta razão que resolvi escrever. Não quero que aconteça comigo que algum “inimigo capital”, inicie, conduza um “inquérito do Fim do Mundo” e o transforme em processo até vir a satisfazer o sádico prazer de me condenar.
Minha luta é pela IMPARCIALIDADE dos juízes e ministros do STF. Estes últimos deram, recentemente demonstrações do que são capazes: romperam o Princípio da Imparcialidade que os impedem de funcionarem nos processos de suas mulheres advogadas perante à Suprema Corte. Violação explicita da lei e da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional, especialmente ao Senado - que sabatinou e ouviu dos ministros o compromisso de se comportarem dentro do Devido Processo Legal e asseguraram respeitar às garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, impedir o cometimento de abusos e inconstitucionalidades.
Recomendo que acessem o vídeo da sabatina do ministro A.de Moraes no Senado disponível na Internet. Tudo ficará mais claro.
Caxias do Sul, 9.07.2025
A narcoditadura esta armada!!! Puor q temos amigos q apoiam o cabrca de ovo e seus pares... q tristeza
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