- O autor é advogado no RS.
A informação de quem julgará o Bolsonaro, abre o sinal amarelo para logo passar ao vermelho.
O vermelho é o da suspeição.
Três dos cinco ministros da 1a. Turma do STF não poderão julgar, pois sujeitarão a decisão da maioria à nulidade do processo.
O ministro A.de Moraes, não fossem outras tantas razões dadas por ele próprio, que revelam a sua inimizade flagrante ao Bolsonaro, no caso da denúncia da PGR, figura como vítima de atentado de morte do grupo, dito chefiado pelo Bolsonaro.
Ele tem interesse direto no processo, fato que o impede e por suspeição, de atuar como simples ministro, o que dizer, da condição de
Relator.
O ministro Cristiano Zanin é amigo íntimo e foi advogado do Lula, quiçá continue sendo através de seu (ex)escritório, onde está a sua esposa advogada. Sem esquecer que foi nomeado ministro pelo seu confidente e amigo pessoal, Lula, seu (ex) cliente.
Acontece que no processo criminal que ora inicia, o Lula é apresentado como outra vítima de trama da sua morte, do mesmo grupo de indiciados.
Sobre o Flávio Dino, Ministro da Justiça, de então, pesam sobre ele várias denúncias de ter assistido, inerte, do seu gabinete o vandalismo do 8 de janeiro, podendo e devendo ter mobilizado a força militar acantonada próxima do prédio do Ministério.
Foi acusado de obstruir as diligências esclarecedoras dos autores do crime, pela demora e desaparecimento das muitas cenas filmadas pelas câmeras instaladas nas dependências dos prédios públicos destruídos. Antes disso acontecer havia vazado na imprensa e na rede social que ele havia cogitado o uso de munição letal pelas forças militares, para dissolver o acampamento diante do quartel do Exército, dias antes do Dia da Perfídia do Exército.
Com este ânimo agressivo que ostenta, de durão e implacável irá julgar, como comunista declarado, o líder conservador da direita do Brasil.
Foi ex-governador e aparece no jogo político como aspirante a concorrer na ausência do Lula,
a presidente da República em 2026.
Recomendo a leitura dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, para ser entendido nesta síntese.
Razões claras e irrespondíveis para denunciar a suspeição dos julgadores.
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