Artigo, Fábio Medina Osório, Estadão - STF, direitos fundamentais e os riscos de um precedente corrosivo

Fábio Medina Osório

Advogado e ex-ministro da Advocacia-Geral da União


 A decisão do STF na AP nº 1.666/DF, relatada pelo min. Alexandre de Moraes, no contexto dos processos de 8 de janeiro, evidencia um dilema da democracia brasileira: como proteger as instituições contra ataques golpistas sem sacrificar as garantias constitucionais que sustentam o Estado de Direito?


No julgamento de Joel Muru Chagas Machado, cidadão comum presente no acampamento considerado pelo STF como centro de reunião dos golpistas, a Corte o condenou por associação criminosa e por incitar, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, e delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis e a sociedade, com pena fixada de um ano de reclusão, convertida em restritivas de direitos e multa, além da obrigação solidária de pagar R$ 5 milhões em danos morais. O precedente poderá orientar centenas de casos semelhantes e influenciar de forma duradoura a interpretação judicial sobre crimes multitudinários.


Além disso, já foram proferidas centenas de condenações análogas.


A competência do STF reserva-se a autoridades com foro listadas na Constituição. Joel Muru não detinha cargo público. A competência foi justificada por conexão com o Inq. 4.781/DF (Fake News), que envolve parlamentares, para evitar fragmentação de processos. O inquérito não foi distribuído por sorteio, como exige o princípio do juiz natural, mas instaurado de ofício em 2019 por Dias Toffoli, que designou Moraes relator, circunstância por si só que já despertou debates pela ausência de distribuição por sorteio, embora validado pelo plenário. Todavia, o ponto em debate neste momento, quanto à competência, diz respeito ao fato de que a conduta do acusado não foi descrita no acórdão com qualquer vínculo ou conexão real com autoridades detentoras de prerrogativa de foro e o próprio STF, em diversos precedentes, advertiu sobre essa necessidade. Nesse sentido, nem mesmo a competência do STF ficou justificada para esse caso.


Para condenar Joel Muru não se descreveram atos de violência, ameaça, premeditação de golpe de estado, discurso de ódio ou articulação e coautoria com terceiros. Não se descreveu conduta com porte de armas, tampouco comportamento ativo em redes sociais clamando por deposição de governo ou ataque a urnas, tampouco se descreveram depoimentos de testemunhas que apontassem sua participação ativa em atos golpistas. O que restou foi a confissão do réu condenado de que chegou no acampamento dia 08/01 e foi preso dia 09/01, desarmado e pacificamente. O Relator juntou fotos genéricas do acampamento, provas inúteis. Também fez menções a confissões de outros acusados em acordos extrajudiciais de não persecução penal, confissões que jamais poderiam ter sido usadas para esse fim, mas que foram utilizadas sem identificação das pessoas que confessaram e ainda sem qualquer referência ao teor dessas confissões, como se fossem supostos coautores da associação criminosa. Ou seja, provas igualmente que não individualizam crime algum contra o réu condenado.


Com todo o respeito que tenho e sempre tive pelo Min.Alexandre de Moraes, que é um grande magistrado e jurista, entendo que esse padrão decisório ofende princípios constitucionais da culpabilidade, responsabilidade penal subjetiva, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, e interdição a arbitrariedade do poder público. A condenação baseou-se numa série de presunções abstratas.

Em essência, o suporte fático para os crimes pelos quais Joel Muru foi condenado circunscreveu-se a mera presença no acampamento de uma pessoa que admitiu tal circunstância e nada além disso.


Moraes usou a técnica interpretativa de se valer de precedentes dos anos 1990 sobre “crime multitudinário”, da relatoria do Min. Maurício Corrêa, que admitiam denúncia mais genérica em crimes de multidão, para não inviabilizar a persecução penal, mas condicionavam a condenação a provas individualizadas. No caso, esse conceito foi substancialmente alterado por Moraes e seus pares no plenário, vencidos os ministros André Mendonça e Kassio Marques, e o critério excepcional da denúncia acabou sendo usado para fundamentar a partir de agora a condenação, deturpando a essência dos precedentes anteriores.


Em seu voto vencido, o Min. Kassio Marques alertou que a própria denúncia do MPF reconhecia a natureza heterogênea do acampamento e seria impossível adotar presunção de que pessoas ali presentes, tão somente por tal circunstância, integrariam uma associação criminosa.


A própria prisão em massa, ocorrida em 09 de janeiro, revelou improviso: os acampados foram levados em ônibus e só então detidos, sem apuração prévia de responsabilidades e sem alerta de que seriam presos.


O relator mencionou que mais de 1.500 decisões seguiram essa linha, mais de 500 pessoas celebraram acordos de não persecução penal por conta disso. Trata-se de precedente que merece atenção e um aprofundamento sobre sua reprodução em massa no Brasil.

3 comentários:

  1. Eu aconselho a esses senhores ministros lerem - é longo, bem diferente de cantar 'evidências' em bares com amigos alinhados ao pensamente 'progressista' - o livro NEXUS do historiador sociólogo israelense Yuval Harari que versa, entre outros temas interessantes e atuais, ao avassalador crescimento da invasão do Estado na vida das pessoas. Na China e no Irã, duas ditadura, uma comunista, outra religiosa, há pontuações pelo que um cidadão escreve em suas mídias sociais no dia-a-dia, ou há criminalização objetiva e direta se uma câmera ( Big Brother) pegar uma mulher, menina na rua ou em seu veículo, com o rosto não coberto! Será que há limite ao atual STF ou pensar em copiar esses padrões de 'estado policialesco'. Por favor, qual o problema de eu, minha esposa, minha sogra, irmão sair de casa para ir protestar defronte um quartel? Eu criei-me vendo imagens e textos sobre radicais londrinos no Hyde Park de Londres protestando em cima de um banquinho de madeira contra tudo e todos, desde ao primeiro-ministro de plantão, à rainha, ao bispo anglicano, etc., etc. O judeu comunista Karl Marx desenvolveu e escreveu albergado em apartamento londrinos seus livros odes ao comunismo, à derrubada dos regimes capitalistas do mundo (Inglaterra inclusa) sem jamais ser amolado pelas autoridade londrinas. O 8 de janeiro de 23 é um opróbrio à razão e e ao Estado de Direito que será legado 'ad aeternum' aos nossos pósteros! Acho, creio, que nem mesmo os terríveis tribunais soviéticos e nazistas foram tão arrogantes e prepotentes como o nosso STF em sua insana busca da penalização a tudo e todos que não não estiverem alinhados ao dito 'pensamento progressista'. Pobres John Louke , Voltaire, Rousseau, seus trabalhos, estudos foram em vão! Luis XIV não era tão tirano, não !

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    1. O MAIOR CRIME COMETIDO PELOS DO TAL TRIBUNAL, ME RESERVO A NÃO RECONHECER COMO SUPREMO, FOI O ATROPELO CRIMINOSO DE UM RELES ADVOGADO DA RALÉ JURÍDICA, O TAL TOFFOLI, MOLEQUE DE RECADOS DO PT E DO LULA EM PARTICULAR, AO NÃO CUMPRIR O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E LOGO A SEGUIR DO JUIZ NATURAL... AÍ JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA ANULAR TUDO QUE VIESSE DEPOIS DESSES ATROPELOS, MAS VIVEMOS TEMPOS NEBULOSOS, DESRESPEITO A TUDO QUE SE PROVE CONSTITUCIONAL E LEGAL, É ISSO, NÃO TEMOS UM TRIBUNAL, TEMOS UM ARREMEDO ONDE A GRANDE MAIORIA, CREIO QUE OITO ESTÃO OBRANDO E ANDANDO PARA A LEGALIDADE E PARA A SOCIEDADE, AGINDO FORA DE SEUS ESCOPOS DE AÇÃO, LEGITIMIDADE E PRERROGATIVAS, MAS O QUE FAZER SE NEM MAIS RESPEITO A INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES PODEMOS FAZER REFERÊNCIA.
      PERFEITO, MAS DE TODOS OS ARGUMENTOS TANDO DO DR. MEDINA QUANTO O SEU, OS DESQUALIFICADOS QUE HOJE ENCHEM OS QUARTINHOS INFECTOS DO QUE FORA UM DIA GABINETES, DO STF, HOJE MAIS PARECIDO COM ALGO DE BAIXO MERETRÍCIO, SE ELES AO LONGO DE SUAS NOMEAÇÕES, ALGUNS, CREIO QUE PODERÍAMOS NOMINAR OITO DELES, NÃO RESPEITAM AS LEIS E SOBRETUDO A VIGENTE CONSTITUIÇÃO, CREIA AINDA VIGENTE, PARA TRATAREM QUALQUER TEMA, DESDE FUTEBOL A IDIOTA IDEIA DE GOLPE DE ESTADO, SEMPRE EMERGIDOS DA CABEÇA OCA DE UM SUJEITO QUE PELO HISTÓRICO, OBSERVAMOS NÃO POSSUIR A COMPETÊNCIA PARA O RELEVANTE CARGO. ME PARECE QUE TUDO SOBRE O 8 DE JAN/23, FOI TODO PLANEJADO E ORIENTADO PELO ATUAL DESGOVERNO, MEMBROS DO OUTRORA STF E SOBRETUDO PELO SUJEITO DESPROVIDO DE PELOS CAPILARES, PARA CORROBORAR A SANHA DE PERSEGUIÇÃO AOS DE DIREITA E AO PRESIDENTE BOLSONARO, CIDADÃO QUE A QUALQUER ELEIÇÃO ATROPELA O MOLUSCO CONDENADO POR CORRUPÇÃO, LADROAGEM E CHEFIA DE QUADRILHA, PRESO E NÃO DESCONDENADO, É UM EX-DETENTO, SALVO POR MARACUTAIA DO MILITANTE DE ESQUERDA FACHIN, CUJO PEDIDO ACOLHIDO, JÁ HAVIA SIDO NEGADO INÚMERAS VEZES, ENTÃO COMO PARTE DAS MANOBRAS DOS SEUS LACAIOS E VASSALOS HABITANTES DAQUELE ANTRO, ESCUDADOS PELA IMPUNIDADE, LHE BRINDARAM COM ESSA BENESSE E SABEMOS QUAL O PREÇO. É SÓ ACOMPANHAR O HISTÓRICO DAS ELEIÇÕES DESDE 2005, CUJO PROGRAMA QUE GERENCIA O SISTEMA ELEITORAL FOI PROGRAMADO PELA INTELIGÊNCIA DE CUBA E DA VENEZUELA COM O FITO DE MANTER A ESQUERDA NO PODER E ELEGER QUEM CONCORRESSE COM VITÓRIA, MESMO QUE NÃO FAVORITO, É SÓ OBSERVAR AS ELEIÇÕES DESDE 2005, O MOVIMENTO MAIS GRITANTE FOI O DE 2014, QUANDO O TAL TOFFOLI ERA OU ESTAVA PRESIDENTE DO BORDEL ELEITORAL, QUE PARA CUMPRIR ORDENS DO FORO DE SÃO PAULO, ATÉ UM APAGÃO ELE CONSEGUIU LÁ NO ACRE, PARA DAR TEMPO SUFICIENTE PARA CUMPRIR ORDENS DO TAL FORO, RESULTADO... A VITÓRIA DA ANTA GORDA, DILMA, TODOS VIMOS QUE ELA NÃO TINHA COMO VENCER O SEU OPOSITOR DO MOMENTO, MAS O SISTEMA FALOU MAIS ALTO, DIZEM NA NET, QUE O TOFFOLI RECEBEU VISITAS DESSES DOIS DONOS DO PROGRAMA, PARA FAZER O QUE MANDADO... É ASSIM QUE SEMPRE FUNCIONOU A ELEIÇÃO, IRÃO DIZER QUE NÃO, MAS É ASSIM, VENCE A ESQUERDA COM PEQUENA MARGEM E OS GRÁFICOS SEMELHANTES ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO, VIDE 2014, 2018 E 2022 É ISSO. FENOMENAL SUAS COLOCAÇÕES, MAS COMO DISSE ACIMA, VIVEMOS TEMPOS ESCABROSOS PIORES QUE NOS TEMPOS DA URSS...

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