Entenda o caso das contrapartidas e os duros ajustes fiscais exigidos ao governo do RS

Os leitores continuam sendo alvejados diariamente por informações truncadas a rspeito de um dos aspectos mais polêmicos da lei complementar 159-2017, que é a que autoriza a adesão do governo do RS ao Regime de Recuperação Fiscal.

Trata-se das chamadas contrapartidas do Estado.

Na verdade, o REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RRF se divide em duas partes:
1)            A suspensão do pagamento da dívida por até três anos (prorrogáveis por mais três anos), mas para tanto a lei prevê uma série de vedações;
2)            A flexibilização da LRF para possibilitar operações de crédito, exigindo para tanto ativos como garantia dos valores contratados.

O conjunto de leis exigidas pela LC 159 visam implementar as seguintes medidas:

Vedações ao Estado durante a vigência do RRF
A LC 159 traz algumas vedações ao Estado que aderir ao RRF, de forma geral voltadas à restrição do aumento de despesas. Essas vedações se aplicam durante o período do Regime de Recuperação e a todos os Poderes, Órgãos, entidades e fundos do Estado:
  Concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal.
  Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
  Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
  Admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício.
  Realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância.
  Criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares.
  Criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
  Reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA ou da variação anual da receita corrente líquida.
  Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
  Empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para aquelas de utilidade pública (saúde, segurança, educação no trânsito, dentre outras). 
  Celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam transferência para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal, a renovação daqueles já vigentes, dos realizados em parceira com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o da LC 159, de 2017, e os destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais.
  Contratação de operações de crédito não previstas no Plano de Recuperação Fiscal.
  Realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela LC 151/2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva.
  Proposição ou manutenção de ação judicial que discuta a dívida ou o contrato de dívida com a União administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

As contrapartidas
Possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União voltadas para financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal; financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos; financiamento dos leilões de pagamento, reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; modernização da administração fazendária; e antecipação de receita da privatização de empresas, dentre outros. Entretanto, o volume de operações que poderá ser contratado dessa forma será limitado pela Secretaria do Tesouro Nacional e deverá observar as Resoluções do Senado Federal que tratam da limitação da oferta de garantias por parte da União.

Na prática, funcionará da seguinte maneira: quando ocorrer a adesão definitiva ao RRF, a União dará garantias para o Estado buscar uma instituição financeira interessada em realizar a operação. O Estado poderá antecipar, via empréstimo, 50% do valor de avaliação do ativo e receberá outros 60% sobre a segunda metade do valor de avaliação quando concluída a venda da empresa.

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