Termo de audiência de custodia

 

PETIÇÃO 9.844 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)

:SOB SIGILO

ADV.(A/S)

:SOB SIGILO

REQDO.(A/S)

:SOB SIGILO

ADV.(A/S)

:SOB SIGILO

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Aos catorze dias do mês de agosto de 2021, às 11h, por videoconferência, sob a presidência do Magistrado Instrutor do Gabinete do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Dr. AIRTON VIEIRA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos da Pet 9.844. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, acompanhado de seu advogado, Luiz Gustavo Pereira da Cunha, OAB 137.677/RJ e OAB 28.328/DF e o Promotor de Justiça Dr. André Alisson Leal Teixeira, membro auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral da República, em nome da Procuradoria-Geral da República.

O MM. Juiz circunstanciou os temas da audiência de custódia, ressaltando que no caso se trata de prisão preventiva, não havendo ingresso, na hipótese, no mérito da ordem de prisão. Assim, quaisquer outros requerimentos que escapem ao âmbito da audiência de custódia devem ser remetidos ao Ministro Relator.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado às perguntas de praxe, o depoente respondeu: Roberto Jefferson Monteiro Francisco, nascido em 14/6/1953, brasileiro, filho de Roberto Francisco e Neuza Dalva Monteiro Francisco, CPF 280.907.647-20, natural de Petrópolis/RJ, residente em Rua Marcelino Ferreira Marinho, nº 9, Comendador Levy Gasparian/RJ, CEP 25870-000, reside com sua esposa, Ana Lúcia Novaes Monteiro Francisco, ensino superior, advogado, raramente exerce a profissão de advogado, casado, possui 3 filhos (47, 45 e 43 anos de idade), 6 netos, político, presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), não possui vícios, não bebe e não fuma, “dou uma por semana quando Deus me ajuda”, possui doenças crônicas, câncer (Adenocarcinoma e Colangite), tendo sido internado mais de 20 (vinte) vezes, e trata de infecção renal, faz uso de vários remédios de uso contínuo (Pancreatina, Glifage 500mg, Luftal, Lexotan, Deller para depressão, Reconter para depressão, Crestor para o colesterol, Aspirina 100mg, 3 remédios para prevenção do câncer, complexo vitamínico, ferro, Synthroid, Trayenta), possui cirurgia de stent marcada para daqui alguns dias, não possui aplicações, possui cerca de 6 (seis) mil reais em conta corrente, não possui poupança, reside no imóvel de sua esposa.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado acerca das circunstâncias da prisão, disse o seguinte: não houve nenhum problema com a minha prisão e não tenho nenhuma reclamação. Só tive que aturar três flamenguistas na viagem, sendo eu botafoguense. Não tenho nada a acrescentar, fui muito bem tratado, não houve nenhum desrespeito.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: dada a palavra à Procuradoria-Geral da República, o representante da Procuradoria-Geral da República indagou se o depoente passou pelo exame de corpo de delito e se teria alguma queixa.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: indagado pelo Sr. Procurador da República, o depoente respondeu que realizou o exame médico-legal e não houve nenhum problema.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra à Defesa, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha, advogado do depoente, requereu o seguinte: a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão da saúde debilitada do custodiado. Na oportunidade, o Dr. Luiz Gustavo discorreu acerca da série de problemas de saúde que assolam o

Dr. Roberto Jefferson, particularizando, inclusive, para o que pediu licença para assim se expressar, uma espécie de “ligação direta” entre a boca e o ânus do custodiado, o que poderia ser comprovado por intermédio de imagens radiológicas. Observou, ademais, que o custodiado seria “jurado de morte” por várias facções, razão pela qual a sua permanência em estabelecimento prisional poderia comprometer, ainda mais, a sua integridade física, a sua vida. Disse, também, que o Estado não precisa de um “cadáver”, questionando, por outro lado, quem responderia por algum problema que viesse a ocorrer com a pessoa do Dr. Roberto Jefferson. Deixou claro discordar dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Dr. Roberto Jefferson, questionando, ainda, a isenção do Senhor Ministro Relator, acrescentando, no entanto, que essas questões de mérito serão focadas no momento oportuno, mas pedindo que ficasse registrado o seu entendimento. Também nessa linha, disse que, diante do quadro de saúde debilitada do custodiado, as condições de tratamento de saúde oferecidas pelo sistema prisional estatal não dariam o suporte adequado para que ele pudesse continuar com o devido e necessário tratamento. Por fim, também de modo expresso, requereu ficasse registrado que na data de ontem, sexta-feira, 13/8/2021, esteve nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Brasília/DF, mas não teve o seu acesso permitido, questionando a razão pela qual qualquer outra pessoa poderia acessar as dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas ele, conquanto precisasse acessá-las, em razão de ser o advogado do Dr. Roberto Jefferson, não teve o acesso permitido. Terminou por requerer, na linha do início de sua fala, que a prisão preventiva fosse convertida em prisão domiciliar.

Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Trata-se de audiência de custódia derivada do cumprimento de mandado de prisão preventiva do Dr. Roberto Jefferson, devidamente cumprido na data de ontem, sexta-feira, 13/8/2021. A questão de fundo, ora levantada, suscitada pelo Dr. Luiz Gustavo, advogado do custodiado, guarda apreciação por parte do Senhor Relator, haja vista que se confunde, de uma forma ou de outra, com a própria questão principal, é dizer, na parte referente à necessidade da manutenção da prisão preventiva ou na possibilidade de ser convertida em prisão domiciliar, decisão que, pela sua própria natureza, foge às competências deste Magistrado Instrutor, inclusive para os fins desta própria audiência de custódia. Diferente seria, o que se pauta apenas para fins de raciocínio, se a presente audiência de custódia derivasse de uma prisão flagrancial, azo em que outras questões poderiam e deveriam ser apreciadas pelo Juiz presidente da audiência de custódia. Mas no caso concreto, como já dito, reitero que a audiência de custódia presente decorre do cumprimento de um mandado de prisão preventiva correspondente a uma decisão da lavra de Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cuja decisão, de uma forma ou de outra, para ser, ainda que parcialmente alterada, só pode decorrer de outra decisão da lavra de Sua Excelência, o Ministro Relator. Nessas condições, tendo em vista as ponderações trazidas pela Defesa do Dr. Roberto Jefferson, com o consequente requerimento, ainda em razão do que foi dito pelo próprio custodiado, por ocasião de sua fala, determino que, ultimadas todas as diligências para o aperfeiçoamento deste ato processual, isto é, assim que em termos o presente termo de audiência de custódia, sigam os autos para o Senhor Ministro Relator, para que possa apreciar a questão ora requerida, vale dizer, conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do custodiado Roberto Jefferson.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra ao representante da Procuradoria-Geral da República: nada mais foi requerido.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra à Defesa, ao fim e ao cabo, ainda antes do encerramento desta audiência, o Dr. Luiz Gustavo, advogado do Dr. Roberto Jefferson, requereu ficasse constando, expressamente, no termo desta audiência, a necessidade de se permitir o acesso às dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a todos os advogados que precisarem, para o completo desempenho do seu múnus, dando concretude ao art. 133 da Constituição Federal, mormente por se tratar o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da Casa Maior da Justiça brasileira.

Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra ao depoente, nada mais foi requerido.

Pelo MM. Juiz de Direito foi encerrada a audiência.

Por se tratar de audiência via videoconferência, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura do depoente, conforme o art. 195 do CPP. Após, retornem os autos conclusos. E, para constar, determinou-se a lavratura do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, __________________________________ (Jefferson Pessôa da Silva), assessor, matrícula 3667, o digitei e o subscrevi.

Um comentário:

  1. O estado de direito e só para o Lula e amigos. Para os comuns e uma ditadura.
    Contra força não há argumentos, A prisão é ilegal e dai disse o Alexandre de barros.

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