EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Habeas
Corpus No.
FERNANDO RIBEIRO DA COSTA,
brasileiro, casado,
advogado (doc.01), também atuando como advogado na União
Européia, conforme inscrição no Conselho Regional do Porto, Portugal, sob a
cédula 57239P (doc.03), portador da Identidade RG No. 8.740.057 SDS/PE, CPF.
658.999.544-34, com escritório no endereço localizado na Rua Tamoios, 26, Santo
Amaro, Recife, Pernambuco, CEP. 50.100-420, fradvogado@hotmail.com, denominado impetrante, onde receberá as
comunicações processuais, também representando este remédio constitucional os advogados (doc.04) que compõe o pólo
ativo deste Habeas Corpus Coletivo, que tomaram conhecimento dos termos e do
teor deste HC e concordam com os seus pedidos, também qualificados (doc.04),
vêm, em favor de ROBERTO JEFFERSON
MONTEIRO FRANCISCO, brasileiro, advogado em situação regular com inscrição
na OAB/RJ 36165 (doc.02), casado, filho de Roberto Francisco e Neuza Dalva
Monteiro Francisco, nascido em 14/06/53, natural do Rio de janeiro, portador do
RG 81213751-1-IFP/RJ e do CPF 280.907.647-20, com endereço na Rua Ernesto
Paixão, 37, Valparaíso, Petropólis/RJ, CEP 25.655-050 (doc.07), denominado paciente, representado por seus
advogados (docs. 01 e 04), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, com
apoio no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e
648, I, II, III, IV, VI e VII do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS
CORPUS COLETIVO PREVENTIVO com Pedido Liminar
em face do MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL SUPERIOR, Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE DE MORAES, brasileiro, casado com Viviane Barci de
Moraes, servidor público federal, nascido em 13 de dezembro de 1968, portador
da Cédula de Identidade RG nº 14.226.210-9 e do CPF 112.092.608-40 (doc05), com
endereço no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP.
70.175-900, tel. (61) 3217.3000, a fim de evitar sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
quando não houver justa causa, e pelos motivos que passará a expor:
PRELIMINARMENTE
DA
COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR O HABEAS
CORPUS
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
habeas corpus é
determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da Autoridade Coatora
(art. 102, inc. I, alínea I, da Constituição da República).
Em
razão do paciente por imunidades e prerrogativas de
parlamentar,
representante partidário e advogado
O paciente é advogado inscrito na Seccional do Rio de Janeiro sob o número
36.165 (doc.02), é presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
e foi deputado federal no Congresso Nacional.
Em virtude da relevância das funções ou das atividades
que exerce e/ou exerceu, o paciente goza de tratamento
jurídico diferenciado, conferidas aos parlamentares, que compreendem às
situações de Inviolabilidade ou Imunidade penal (ou material) (CF, art. 53,
caput); Imunidade processual (CF, art. 53, §§ 3.º, 4.º e 5.º); Imunidade prisional
(CF, art. 53, § 2.º); Foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 53, §
1.º); Não obrigatoriedade de testemunhar – imunidade probatória (CF, art. 53, §
6.º) e Possibilidade de marcar dia, hora e local para o depoimento –
prerrogativa testemunhal.
A Constituição também reconheceu a importância dos
líderes partidários e conferiu-lhes atribuições não
extensíveis a todos os parlamentares. Os incisos IV e V do art. 89 dispõem que
participam do Conselho da República: "IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os
líderes da maioria e da minoria no Senado Federal".
O art. 140 dispõe: "A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos 'os líderes partidários', designará Comissão
composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio". Percebese
que os líderes partidários participam.
A mesma deferência é conferida pelo Regimento Interno
da Câmara dos Deputados. O Capítulo IV trata "Dos
Líderes". Segundo o art. 9º, "os deputados são agrupados por
representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o
Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do
art. 17 da Constituição Federal". Vale ser sensível à associação que o
Regimento Interno da Câmara faz entre o líder partidário e o art. 17 da
Constituição.
Os líderes partidários encontram direitos e deveres na
própria Constituição.
O art. 53 da Constituição diz o seguinte: "Os
deputados
e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Conhecendo e interpretando
o art. 53 da Constituição (imunidade parlamentar material) em sintonia com os
artigos 17 (líderes partidários) e 60, § 4º (parlamentares em deliberação),
fica claro a imunidade que assegurada ao líder partidário.
O paciente, Dr. Roberto Jefferson Monteiro Francisco, é
advogado, em
situação regular, inscrito na seccional do Rio de Janeiro sob o número
36165 da OAB/RJ (doc.02), tem atuação em todo o território brasileiro, é
profissional dotado de fé pública, e por seu múnus público se faz necessário o
reconhecimento deste HC pelo STF, e o conseqüente salvo conduto e alvará de
soltura para continuar mantendo o seu trabalho essencial e indispensável à
administração da justiça (art. 133, CF), albergado pela lei federal nº 8.906/94
que prevê as prerrogativas dos advogados, mais precisamente nos seus artigos 6º
e 7º, garantindo ao advogado o direito pleno de defender seus clientes com
independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer
outras autoridades que por acaso tentem usar de constrangimento ou outros meios
que possam levar à diminuição de sua atuação como defensor da liberdade.
Em
razão da Autoridade Coatora
O remédio constitucional que ora se apresenta deve ser
acolhido e julgado por este Supremo Tribunal Federal, uma
vez que a autoridade coatora, o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr.
Alexandre de Moraes, é membro deste Tribunal e determinou a prisão ilegal do
paciente.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar,
originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (alínea i, inciso I,
artigo 102 da CF).
A autoridade coatora, o Min. Alexandre de Moraes,
decretou a prisão preventiva de Roberto Jefferson Monteiro
Francisco (CPF 280.907.647- 20) por meio de expedição de mandados dirigidos à
Polícia Federal e conforme petição 9.844 (doc.06) de processo que corre sob sigilo,
oriundo de representação da autoridade policial, com fundamento no art. 301 e
seguintes do Código de Processo Penal.
Ocorre que a prisão foi ILEGAL e por isso, o paciente,
através de seu advogado, expõe em resumo as suas
justificativas para que este Habeas
Corpus deva ser julgado por este Colendo Supremo Tribunal Federal, diante
dos atos ilegais proferidos pela autoridade coatora e pela suspeição e
impedimento deste Ministro do STF em determinar tal prisão, por ser parcial
e conforme os fatos expostos adiante.
A autoridade coatora cerceou a liberdade do advogado,
ora paciente, de trabalhar e de ir e vir (art.5º, CF),
quando DETERMINOU A PRISÃO ILEGAL, por meio dos agentes da polícia federal, O
ADVOGADO, ora paciente neste HABEAS
CORPUS.
O ato ilegal se deu quando a autoridade coatora MANDOU PRENDER ILEGALMENTE O ADVOGADO
por meio do envio de policiais federais na casa do paciente advogado por volta
das 8hs da manhã, Roberto Jefferson
Monteiro Francisco (OAB/RJ 36165), quando este se encontrava convalecido,
descansando em sua residência e no seu escritório jurídico, culminando com a
prisão ILEGAL por supostos crimes imputados pelo próprio Ministro inquisidor e
julgador do STF.
Os atos ilegais emanados do Ministro do
STF, Dr. Alexandre Moraes, confirmam a suspeição e o impedimento em julgar qualquer
processo judicial em face do paciente, o advogado Dr. Roberto Jefferson
Monteiro Francisco, atraindo assim este remédio constitucional à competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, diante do interesse da União e do
Estado em manter o paciente exercendo o seu múnus público de advogado, bem como
diante das infrações às prerrogativas contidas no Estatuto do Advogado (Lei
Federal 8.906/94) e no desrespeito aos preceitos constitucionais contidos no
artigo 5º, inciso XIII e artigo 133 da Constituição Federal, e outros preceitos
constitucionais que garantem a imunidade e as prerrogativas de parlamentar,
representante partidário nacional e advogado, explicitados adiante.
DOS FATOS E DO DIREITO
Conforme preliminar, também no mérito deste HC,
convém ter em conta que o paciente, Dr. Roberto Jefferson
Monteiro Francisco, é advogado inscrito na seccional do Rio de Janeiro sob a
OAB/RJ 36165 (doc.02), em situação regular, tem atuação em todo o território
brasileiro, é profissional dotado de fé pública, e por seu múnus público, se
faz necessário o reconhecimento deste HC pelo STF, e o conseqüente salvo
conduto para continuar mantendo o seu trabalho essencial e indispensável à
administração da justiça (art. 133, CF), albergado pela lei federal nº 8.906/94
que prevê também as prerrogativas dos advogados.
O advogado também sofreu busca e apreensão de seus
computadores, tablets, celulares e outros dispositivos
eletrônicos, sendo autorizado o acesso a mídias de armazenamento, apreendendose
ou copiando-se os arquivos “julgados úteis para esclarecimento dos fatos sob
investigação”, conforme descrito em decisão atacada (doc.07).
As prerrogativas dos advogados são um conjunto de
direitos constitucionais essenciais ao livre exercício
profissional.
Mais que garantias à advocacia, as prerrogativas são
essenciais para assegurar à sociedade o livre acesso à
Justiça, ao Direito de Defesa e ao Estado Democrático de Direito, sendo o
advogado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão e
no seu múnus público, e que o advogado possa gozar do seu direito
constitucional de ir e vir, bem como exercer a sua função jurisdicional sem
interferência de elementos externos.
Assim, a concessão do salvo conduto
neste Habeas Corpus é essencial para
a manutenção do paciente em seu trabalho, indispensável à administração da
justiça (art.133, CF), sendo a lei federal 8.906/94 a base das prerrogativas
dos advogados, mais precisamente nos artigos 6º e 7º, que garantem ao advogado
o direito pleno de defender seus clientes, estabelecer a Justiça, contando com
independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer
outras autoridades que possam usar de constrangimentos ou outros artifícios
para levar à diminuição de sua atuação de advogado como defensor da liberdade.
No caso concreto, o advogado, ora paciente, teve as suas
prerrogativas e o seu direito de liberdade violados por ato
ilegal emanado pelo Ministro do STF, senão vejamos os fatos que ensejaram a
propositura deste Habeas Corpus.
Em 13 de agosto de 2021, por volta das 8:00hs da
manhã, quando o advogado estava em sua residência, se
tratando de doença e descansando, para começar mais um dia de trabalho, pois
diante da pandemia, os seus trabalhos advocatícios são expedidos e elaborados a
partir de sua residência, foi SURPREENDIDO com a notícia de que a polícia
federal estava se dirigindo à sua casa para prendê-lo.
Ocorre que a autoridade coatora, o
Ministro do STF, Dr. Alexandre de Moraes, expediu decisão (doc.06), de ofício, e sem qualquer direito à
defesa ou contraditório por parte do investigado, determinando a prisão
preventiva, com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Entretanto, verifica-se que a autoridade coatora MANDOU OS POLICIAIS FEDERAIS PRENDEREM ILEGALMENTE
o paciente, sem qualquer justificativa ou crime cometido pelo advogado, que
se encontrava fazendo os seus procedimentos advocatícios, antes de realizar as
diligências de praxe.
Tudo se deu por meio de inquérito No. 4874 do STF, que
tramita sob sigilo, onde a autoridade coatora, o Ministro
Alexandre de Moraes, incluiu o paciente como investigado, sob a pífia alegação
de que o advogado Roberto Jefferson estaria envolvido em supostos crimes
previstos nos artigos 138, 139, 140, 286, 287, 288, 339 e delitos previstos no
artigo 20, parágrafo 2º da lei 7.716/89 e 2º da lei 12.850/13 e nos artigos 17,
22, I, e 23, I, da lei de Segurança Nacional e o previsto no artigo 326-A da
lei 4.737/65.
Tal prisão preventiva ilegal, se deu por suposta
participação do paciente na propagação de manifestação em
rede social e em entrevistas que, em
tese, poderiam afrontar o Estado Democrático e a Constituição Federal.
Na decisão atacada, o Ministro do STF, acaba por
concluir que o paciente faz parte do “núcleo político” de
uma “possível organização
criminosa”, fazendo futurologia em sua fundamentação e levantando “tese” com
base em supostos elementos no Inquérito 4.781 (fake news), senão vejamos o trecho da petição 9844/DF (doc.07):
“Esses
elementos demonstram uma possível organização criminosa – da qual, em tese, o representado faz parte do núcleo político – ,
que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas,
principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente
prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e
o próprio CONGRESSO NACIONAL, utilizando-se de uma rede
virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou
compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura
democrática e o Estado de Direito no Brasil.”
Mais adiante, em outro trecho da petição
9844/DF (doc.07), acaba criando supostas ações futuras que o paciente iria dar
causa, tais como: “fechamento da Corte Máxima do País”, “retorno da ditadura” e
“afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República”,
justificando tais atos em algumas transcrições pinçadas e recortadas a partir
de entrevistas do advogado por meio de redes sociais, onde não se consegue
encontrar tais supostos atos a serem praticados !
Verifica-se que os trechos retirados das entrevistas pela
autoridade coatora não passam de “pedaços” recortados das
exposições de pensamento e de opinião do advogado, protegidas pela Constituição
Federal, pois a liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988,
principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais
amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na
liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação.
A autoridade coatora segue fundamentando a decisão
da prisão ilegal, dizendo que o advogado, ora paciente,
“exibe armas, faz discursos de ódio, homofóbicos e incentiva a violência”, sem
apresentar a materialidade, a autoria e a culpabilidade desses supostos crimes,
sequer apontou qualquer representação ou conclusão criminal nesse sentido, o
que torna a decisão (ato ilegal) um disparate !
No fundamento da decisão atacada, o Ministro Alexandre de
Moraes segue afirmando que “ROBERTO JEFFERSON continua a se manifestar contra
as instituições democráticas, proferindo diversas ameaças, em especial o
SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL (sic), ainda sem demonstrar a culpa do agente que
praticou tais ato ilícitos, pois tais crimes só existiram EM TESE para a autoridade coatora.
Excelência, observa-se que a autoridade coatora não
consegue demonstrar a materialidade dos supostos delitos !
Importante frisar que Material é aquilo que diz respeito
à matéria, em seu aspecto físico e corpóreo. Materializar,
portanto, é tornar material alguma coisa, isto é, tornar alguma coisa sensível,
com um corpo que possa ser apreciado. Ela revela a “existência real das coisas,
que se vêem, se apalpam, se tocam, porque se constituem de substância
tangível”, como disse Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico.
10. ed., v. II e III, p. 163).
No caso das supostas infrações penais apontadas na
decisão atacada, a autoridade coatora não consegue se
incumbir da prova de suas alegações, pois “a prova da alegação incumbirá a quem
a fizer”, de acordo com o art. 156 do CPP, pois toda alegação consistente em
matéria de fato deve ser provada.
Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova
do mesmo, seja autor ou réu (Comentários ao Código de
Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p.
429).
Cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua
autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu, cabe a
prova dos fatos extintivos, dos fatos impeditivos e dos fatos modificativos, o
que não foi oportunizado ao paciente e advogado Roberto Jefferson e também não
foi desincumbido pelo acusador !
Sequer houve oportunidade de defesa ou contraditório
no famigerado inquérito policial.
Os elementos que caracterizam o tipo penal imputados
ao acusado, portanto, deveriam tem de sido demonstrados na
decisão de prisão, o que não ocorreu pelo julgador.
Assim, urge a absolvição do acusado por falta de prova
da existência da infração (art. 386, II, do CPP).
A prova da materialidade é indispensável para a
condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles
que deixam vestígios ou se esperam em fatos futuros.
Tal situação criada de ofício pelo Ministro do STF
culminaram com a prisão ilegal do advogado Roberto
Jefferson.
Excelência, denota-se que tudo foi arquitetado para que
o paciente fosse efetivamente preso, pois “ninguém será
preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifou-se).
Pesa ainda Excelência, que verifica-se no caso, um
verdadeiro Juízo de Exceção, uma vez que foram criados de
forma excepcional, ou seja, fora da regra comum.
O próprio Ministro do STF, também acusado em
processo de impedimento iniciado pelo paciente, com o
objetivo específico de incriminar o advogado Roberto Jefferson, deu início ao
inquérito de investigação, recebeu a denúncia, criou a próprias conclusões,
julgou a denúncia, não ouviu o MPF, fundamentou a decisão com teses pinçadas
dos “elementos do inquérito” e prolatou a própria decisão de prisão !
Fazer esse tipo de julgamento, de forma unilateral, sem
respeitar os princípios da Constituição, tais como o da
Ampla Defesa e do Contraditório, do Devido Processo Legal, da Liberdade de
Expressão, do Estado Democrático de Direito, dentre muitos outros princípios
desrespeitados pela autoridade coatora, é a verdadeira prática de atos
atentatórios à Constituição Federal.
Repare-se, o ato de não permitir a propagação de idéias
e realização de manifestações, isso sim, são atos
contrários à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º).
Pesa ainda ser a prisão preventiva ato atentatório à
dignidade de pessoa humana e um verdadeiro desrespeito à
imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal e
às prerrogativas de advogado.
Por isso que o inciso XXXVII do artigo 5º da CF é tão
importante, pois garante ao indiciado a importante
Segurança Jurídica.
Portanto, a Constituição impede que se criem novos
juízos ou tribunais com objetivo específico de julgar fatos
ocorridos antes da sua criação, para que, assim, seja garantido o Princípio do
Juiz Natural. Logo, dizemos que os poderes de julgamento de juízes e tribunais
devem estar pré-constituídos, na forma determinada pela lei.
O inciso LXI do Artigo 5º da
Constituição Federal de 1988 define em quais condições que uma pessoa pode ser
presa dentro do território brasileiro, traçando um limite à aplicação dessa
medida extrema de restrição à liberdade. Dessa maneira, a norma contida no
inciso LXI garante a utilização dessa medida apenas para casos em que
verificados seus pressupostos constitucionais, afinal, essa é considerada a
expressão máxima da interferência do Estado na vida das pessoas.
O inciso LXI do artigo 5º, promulgado
pela Constituição Federal de 1988, define que:
“Art
5º, LXI, CF – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos
em lei”
O inciso LXI trata dos limites constitucionais à prisão de
pessoas que se encontram no Brasil. Nesse sentido, a norma
determina que alguém poderá ser preso apenas em flagrante delito e/ou por
decisão judicial fundamentada, ou seja, para ser legítima, excetuadas as
hipóteses de infrações militares, a prisão deve ou acontecer no momento em que
o crime é cometido, com vistas a fazer cessar a sua prática, ou em hipóteses
submetidas à apreciação do Poder Judiciário, sendo que o juiz deve descrever,
no caso concreto (fato que está sendo analisado pelo Poder Judiciário), as
razões de fato e os fundamentos legais que a justificam, o que NÃO OCORREU NO
PRESENTE CASO.
Pesa ainda que os fundamentos devem estar contidos
na justificativa do Juiz para ordem de prisão, pois, na
verdade, o próprio fato de o acusado ter sido submetido ao processo criminal
(respeitado seu direito à ampla defesa, contraditório, e de não
autoincriminação) e não comprovado em definitivo que praticou o crime, jamais
poderá ser expedido o mandado de prisão.
Nunca é demais lembrar que o órgão acusador, em geral
o Ministério Público, tem a obrigação de comprovar ao juiz
que a pessoa acusada praticou o crime.
Acontece que o Procurador-Geral da
República, Augusto Aras, divulgou nota à imprensa em 13 de agosto de 2021, dia
da prisão ilegal, afirmando que se manifestou contra a prisão por entender
que a medida representaria “censura prévia à liberdade de expressão”, conforme
publicação (doc.08).
O PGR asseverou em sua entrevista que “Em respeito ao
sigilo legal, não serão disponibilizados detalhes do
parecer, que foi contrário à medida cautelar, a qual atinge pessoa sem
prerrogativa de foro junto aos tribunais superiores. O entendimento da PGR é que
a prisão representaria uma censura prévia à liberdade de expressão, o que é
vedado pela Constituição Federal”, diz a nota (doc.08).
Percebe-se Excelência, que no relatório da decisão
atacada, a autoridade coatora disse que, em 5/8/2021, “a
Procuradoria-Geral da República foi regularmente intimada para manifestação, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deixando o prazo transcorrer in albis”, o
que também não corresponde à verdade.
Excelência o advogado, ora paciente, jamais poderia ter
sido preso pelos supostos crimes apontados pela própria
autoridade coatora, pois não passam de meras teses criadas de ofício pelo
Julgador, sem constar prova da materialidade indispensável para a condenação em
todo e qualquer delito, como também não passam de fatos subjetivos de exposição
de pensamento ou opinião, que foi “entendido” pelo seu algoz (doc09), o
Ministro Alexandre de Moraes, como crimes efetivamente praticados, o que nunca
ocorreu.
Importante firmar que não houve oportunidade de
defesa ou contraditório ao indiciado paciente.
Sequer ocorreram os elementos que caracterizam o tipo
penal imputados ao acusado, portanto, deveriam tem de sido
demonstrados nos fundamentos da decisão de prisão, o que também não ocorreu
pelo julgador.
Necessária se faz a expedição de SALVO
CONDUTO e ALVARÁ DE SOLTURA em favor do advogado Roberto Jefferson, por simples
falta de prova da existência da infração (art. 386, II, do CPP).
Importante ter em consideração que tais infrações não
se impõe em regra a prisão em flagrante, ainda mais se o
autor da conduta for advogado, uma vez que é vedado à autoridade policial
proceder à prisão de advogado quando as prerrogativas elencadas no artigo 7º da
Lei n.º 8.906/94, prevêem que a prisão em flagrante decorre de um ato ligado ao
exercício da profissão; ou quando a prisão ocorrer contra advogado, mas o ato
motivador de tal prisão não possuir liame com o exercício profissional, o que
não foi o caso, pois o paciente sempre trabalhou como advogado em prol da sua
liberdade, neste caso em causa própria.
Também não houve a necessária comunicação expressa
à seccional da OAB, o que torna a prisão ilegal.
Some-se isso com aquilo que se encontra
previsto no § 3º do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94:
O
advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
Deste modo, diante dos fatos e circunstâncias elencadas
neste Habeas Corpus,
não há que se falar em prisão preventiva, muito menos em prisão em flagrante,
pois sequer houve crime.
Os supostos crimes contido no inquérito policial (sob
sigilo, o que também é ilegal) não passam de meras teses
lançadas pelo próprio julgador, Ministro do STF.
Percebe-se que sequer foram atendidas as regra do
artigo 7º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), pois se trata de uma exigência imperiosa a ser cumprida, devendo
necessariamente ser observada.
Caso não atendidas as prerrogativas do
advogado, A
PRISÃO SERÁ NULA, devendo todo o
processo e demais atos praticados pela autoridade coatora serem desconsiderados.
Deste modo, com base no relato acima, tem-se que a
prerrogativa profissional elencada no artigo 7º., inciso IV
da Lei n.º 8.906/94 há de ser sempre observada, não apenas quando da situação
dos autos, mas em todo e qualquer caso em que a prisão em flagrante do
profissional tenha se dado por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Excelência, repare que todo o aparato policial e
acusatório foi determinado pelo Ministro do STF que
instruiu todas as fase processuais, a fim de prender o advogado de qualquer
forma.
Assim, se a ordem de prisão é ilegal, também não houve
a
prática de crime.
Diante disso, uma vez reconhecida não apenas a
atipicidade quanto aos supostos delitos apontados na
investigação, como também a ilegalidade da ordem de prisão, forçosamente há que
se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento dos crimes
apontados pela autoridade coatora.
Sendo assim, o ato de mandar prender contra o
advogado é ilícito e, conseqüentemente, ilegal, devendo ser
expedido o lídimo SALVO CONDUTO e ALVARÁ DE SOLTURA do advogado ROBERTO
JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO.
Tais exemplos de abuso de autoridade causados pelo Ministro
Alexandre de Moraes são quase que diários e corriqueiros, e a própria
autoridade coatora é sabedora das prerrogativas dos advogados, pois também
exerce tal múnus público.
Assim, caracterizado o dano à liberdade de locomoção
do paciente, uma vez que não existe sequer defesa ou
contraditório no processo investigativo válido para a impedir o livre exercício
à atividade da advocacia.
Esta gama de situações, dão respaldo à concessão do
habeas corpus coletivo
e preventivo como o remédio destinado a tutelar a liberdade de locomoção e de se
manter o advogado em liberdade, principalmente, porque o paciente precisa dessa
liberdade para exercer o seu lídimo direito ao trabalho, com a
conseqüentemente, proteção dos direitos fundamentais.
No presente caso, o ônus da prova caberá à autoridade
coatora, que deu causa ao ilícito, que dispõe do inquérito
policial sigiloso que ensejou a prisão ilegal, e porque persiste o cerceamento
à liberdade de locomoção e de trabalho do paciente, quiçá à vida, através de
futuras medidas arbitrárias, ilegais e abusivas a serem tomadas pela autoridade
coatora !
Excelência, denota-se que na seqüência lógica dos fatos
e das ilegalidades determinadas pelo Ministro do STF, a
medida necessária ao advogado neste HC seria o salvo conduto no sentido de
libertar imediatamente o paciente preso ilegalmente pela autoridade coatora.
Para tal se faz necessário conceder a proteção ao
advogado no seu direito de locomoção.
O Art. 5. Inc. LXVIII da Constituição Federal define que:
5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII
- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
O paciente além de sofrer violência da prisão ilegal,
corre o risco de continuar a ter sua liberdade e seus
direitos restringidos, pois sofre o perigo iminente de tortura, por que é
considerado pela autoridade coatora com “parte
do núcleo político”, sendo assim considerado um preso político !
Na verdade, o Ministro do STF pretende manter o
advogado cerceado do direito de liberdade, mesmo estando o
advogado a exercer sua atividade dentro da legalidade e sem qualquer motivo que
desabone o seu direito de ir e vir.
Assim, o processo deve seguir seu curso normal, para
que o paciente não venha a sofrer novas interferências da
autoridade coatora.
Do fumus
boni iuris
Evidenciam-se ao lado da pretensão do paciente os
indícios do bom direito, autorizadores da concessão do
salvo-conduto e do alvará de soltura, vez que é patente seu direito à liberdade
de locomoção, de trabalho e à vida, comprovada a essencialidade do exercício de
advocacia do paciente e, portanto, necessária a intervenção do Judiciário a fim
de evitar que o autor sofra ou se ache na iminência de sofrer violência ou
coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, quando não houver justa causa
ilegal.
Do periculum
in mora
Outro requisito para a concessão da liminar, o perigo na
demora, também está patente no caso concreto, pois a
persistência da prisão ilegal e as iminentes investidas em desfavor do
paciente, além de toda a insegurança causada pelo poderio do Ministro do STF e
as suas arbitrariedades, através de medidas outras, impossibilitam o normal
desenvolvimento do trabalho e a liberdade de locomoção do paciente.
DO PEDIDO LIMINAR
Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso persista a prisão ilegal.
Diante do exposto, vê-se que o fundamento do presente
habeas corpus é
relevante e que encontra amparo no texto da Constituição, sinal de bom direito.
De igual modo, há risco na demora da prestação
jurisdicional. Observa-se que do ato combatido pode
resultar na ineficácia da medida, caso não seja concedido imediatamente, pois,
se não for deferida a medida liminar, o paciente poderá ter, para além de sua liberdade de locomoção e de trabalho
usurpada pela autoridade coatora, o Ministro do STF é algoz declarado, conforme
se depreende das ameaças, arbitrariedades e ilegalidades praticadas por esta
autoridade coatora.
Assim, presentes os requisitos, pede-se a Vossa Excelência
que, LIMINARMENTE, assegure ao paciente advogado o direito de LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO E TRABALHO.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, considerando os princípios
constitucionais a serem preservados, em especial as
garantias à advocacia, as prerrogativas essenciais para assegurar o livre
exercício da profissão e no seu múnus público, e em respeito aos princípios do
direito de defesa, do contraditório e do Estado Democrático de Direito, bem
como o lídimo direito constitucional de ir e vir, o paciente ROBERTO JEFFERSON
MONTEIRO FRANCISCO, requer a Vossa
Excelência, presidente deste Supremo Tribunal Federal, a
concessão do salvo conduto neste Habeas
Corpus por ser essencial para a manutenção do paciente em seu trabalho,
indispensável à administração da justiça (art.133, CF), sendo a lei federal
8.906/94 a base das prerrogativas dos advogados, que garantem ao advogado o
direito pleno de exercer a sua atividade, estabelecer justiça, contando com
independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer
outras autoridades que possam usar de constrangimentos ou outros artifícios
para levar à diminuição de sua atuação de advogado como defensor da liberdade,
se digne receber e julgar este Habeas
Corpus Coletivo (lista de advogados anexa) e Preventivo, atribuindo a
competência a este Supremo Tribunal Federal para julgálo em razão do Paciente
e/ou da Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alínea I, da Constituição da
República), para que seja concedida
liminar, inaudita altera pars,
determinando à autoridade coatora promova a LIBERDADE ao paciente, conservando
o direito de trabalho e o direito de ir e vir ao advogado, expedindo-se ALVARÁ
DE SOLTURA em favor do Dr. Roberto Jefferson Monteiro Francisco;
b) seja
determinada a citação da autoridade coatora
para que ofereça as informações devidas, nos termos e sob
as penas da lei, inclusive com o fornecimento das provas contidas no inquérito
policial, para que a parte possa exercer defesa, se necessário;
c) seja
ouvido o representante do Ministério Público Federal;
d) por
fim, o paciente requer a Vossa Excelência a Ordem de Habeas Corpus Preventivo, com a expedição do necessário
salvo-conduto e alvará de soltura, a fim de que fique assegurado ao paciente os
Direitos e Liberdades Constitucionais, impedindo
que o mesmo se mantenha preso ou tenha o seu trabalho cerceado, uma vez que
o paciente é advogado indispensável à administração da justiça (art.133, CF),
albergado pelas prerrogativas dos advogados contidas na lei federal 8.906/94, é
presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e foi deputado
federal no Congresso Nacional, detentor de imunidade e das prerrogativas
conferidas aos parlamentares;
e) em
seqüência, caso Vossa Excelência assim entenda,
o advogado, ora paciente, requer seja oficiado a autoridade
da policia federal para fornecer os autos do Inquérito No. 4874 do STF, que
tramita sob sigilo, por ser ilegal diante do cerceamento de defesa e
contraditório.
Protesta pela produção de provas por todos os meios
admitidos em direito e compatíveis ao rito. Provas
pré-constituídas anexas e lista de advogados constituídos no pólo ativo deste
HC coletivo (doc.10).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Recife,
14 de agosto de 2021.
Pede
deferimento.
Fernando Ribeiro da Costa
OAB/PE
31.674
“Porquanto qualquer que a si mesmo se exaltar será
humilhado, e aquele que a si mesmo se
humilhar será exaltado.” Lc 14,11
Provas pré-constituídas:
Doc01_OAB PE 31674 Fernando Ribeiro001-assinado
Doc02_CNA_Roberto Jefferson Monteiro Francisco_OAB RJ 36165
Doc03_Inscrição do advogado no Conselho Regional do Porto
Portugal_Cedula 57239P
Doc04_Lista Advogados pólo ativo HC Coletivo Preventivo em
favor do advogado ROBERTO JEFFERSON
Doc05_Qualificação_Notacurricular_Min Alexandre de
Moraes_STF
Doc06_Decisão impetrada_Ato ilegal_
Doc07_Qualificação_Roberto Jefferson Monteiro
Francisco_Paciente
Doc08_Procurador-geral diz que foi contra prisão de Roberto
Jefferson Doc09_Tela_Sitio Eletronico_STF_Ministro Alexandre de Moraes decreta
prisao preventiva de Roberto Jefferson
Doc10_HC Coletivo Preventivo_Roberto Jefferson Monteiro
Francisco x
Ministro do STF Alexandre de Moraes_Prisão Ilegal
Lista de Advogados no pólo ativo do
Habeas Corpus Coletivo Preventivo em favor do advogado ROBERTO JEFFERSON
MONTEIRO FRANCISCO (OAB/RJ 36165):
1. GESSICA
ARAÚJO - OAB/PE 27.794
2. PABLO
NUNES - OAB/PE 45.288
3. JAYME
LIELSON DE V. SALGUES, OAB/PE Nº12.577
4. KARLA
GABRIELLY DIAS ABREU, OAB/PE Nº42.982
5. ERICK
DE SOUZA SILVA - OAB/PE 33.374
6. ALEXANDRE
OLIVEIRA OAB/PE 37.693
7. EWERTON
KLEBER DE CARVALHO FERREIRA- OAB/PE 18.907
8.RUBEM JOSÉ BRITO JÚNIOR OAB/PE
49.724
9. ROBERTA
MARIA DE LUNA LEMOS- OAB/PE 54.519
10. TEOFILO
RODRIGUES BARBALHO JUNIOR - OAB/PE Nº 38463
11. DÊNIA
CARLA BERENGUER DOS SANTOS - OAB-PE 35.996
12. ANDERSON
FLEXA LEITE- OAB/PE 32.229
13. EZEQUIEL
TAVARES DAS CHAGAS OAB/PE 38.042
14. ANDRÁLIA
CECÍLIO OAB/PE 37.883
15. Antonio
Claudio Bernardino Correia OAB/PE 39.582
16. Marcos
André Barbosa Campello, OAB/PE 21.118
17. Mariana
Vasconcelos Ferreira OAB/RJ 171.678
18. Marcos
Guimarães Duailibi OAB/RR 420
19. Roberto
Araújo de Oliveira OAB/MA 7.495
20. DINA
EMMANIELLW PEREZ MEDEIROS OAB RN 5915
21. FERNANDO
PINTO DE ARAUJO NETO OABPE 25231
22. EMERSON
TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR OAB/SP 212.744
23. PIERRE
LOURENÇO OABPR 71.416
24. PAULO
FERNANDO ALVES MAFFIOLETTI - OAB AM 5240
25. Renato
Porto. OAB DF 53.115
26. ANDRESA
MENDES CAHÚ DA SILVA OLIVEIRA - OAB/PE 40.931
27. JELRES
RODRIGUES DE FREITAS - OAB/SP 430.466
28. Márcia
Suely Martins de LIma, OAB/DF 46.508 OAB/GO 60.308A
29. Marcelo
Augusto dos Santos Pinheiro - OAB/AM 9.365
30. José
Maria de Aguiar Silva Neto - OAB/RR 361-B
31. Bruna
Janaina de Amorim OAB/PE 40.969
32. Fernando
José Fonseca de Albuquerque Júnior - OAB/PE 46.571
33. Alexandre
de Albuquerque Alves - OAB/PE 46.930 34. Amadeu de Almeida Weinmann - OAB-RS nº
5.962.
35. Rubens
Pinho Inojosa De Andrade De Andrade Jr - OAB PE
22018
36. Marco
Aurélio Bacelar de Souza -OAB/AM 12.836
37. JOSE
ROBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JÚNIOR OAB/ SP 159.312
38. João
Paulo dos Santos da Silva OAB/AM 15252
39. Luiz
Carlos de Freitas Júnior OAB/SC 25.616
40. Cassandra
Luciana da Silva - OAB/RJ 114.720
41. Luciano
Almeida Carrer OAB/SP 297.312
42. Suellen
klissia ramos dos santos - OAB/AM 12.057
43. Ivany
de Barros Silva OAB/DF 63.572
44. Eduardo
Bastos Moreira Lima OAB SC 17807 45. Sulivan Barreto OAB RR 934
46. Ronaldo
Salustiano da Silva - OAB/PE 35.802
47. Ednaldo
Émerson Ferreira Rafael - OAB/PE 26.539
48. Humberto
Pizzolotto Neto 352.681 OAB/SP
49. Patricia
Alves Loures Costa OAB/MG 165.356
50. Vivian
Nepomuceno Bellezi - OAB/SP 286.390
51. João
Alberto da Cunha Filho, OAB/PB 10.705
52. Mailson
Nunes Costa - OAB/MA 13.463
53. Marcus
Ernesto Scorza - OAB/SP 15.269
54. Coraldino
Sanches Vendramini OAB/SP 117.843
55.Marcelo Brites Güntzel de Freitas
OAB/RS 114.371
56. Marcylio de Alencar Ferreira
Lima OAB/PE 27385
57.Dinalva Fernandes da Silva OAB/ES 28.200
58. Valmir
Oliveira jr. OAB/PÊ 23.541
59. Victor
Dourado Santanna - OAB/TO 4701-A
60. Dogival
Oliveira Guedes, OAB/DF 42.000
61. Sérgio
Ricardo Silva Dos Santos, OAB/RN n 16.183
62. Wemilton
Jr., OAB/PE 45403
63. Izonel
Cezar Peres do Rosário OAB/SP 126.518
64. Marcus
Ernesto Scorza-OAB.SP 15.269
65. Émerson
de Oliveira Longhi OABSP 113.373
66. Vidal
Ribeiro Ponçano OAB PR 71710
67. Gustavo
Henrique Barbosa Santos OAB/SP 424.489
68. Maria
Heloísa da Silva Cuvolo OAB/SP 155.715
69. Andrea
Bessone Sadi OAB/MG 53865
70. Fernando
Descio Telles OAB 197.235 71. Kelly Cristina Perez OAB/SP 226.154
72. Silvia
Carla Silva Fam OAB/PR 59.981
73. Rafael
Zachi Uzelotto OAB/SP 262.452
74. Marcelo
Farina de Medeiros, OAB/SP 276.435
75. Nelson
Amatto Filho
OAB/SP 147.842
76.Sandra Jacubavicius OAB/SP 203818
77. GILBERTO
JOSÉ CADOR - OAB/MT 14.323
78. Fábio
Pinto Bastidas, OAB/SP 186.022
79. Eliana
Regina Cordeiro Bastidas OAB/SP 175.882
80. Luciane
Galindo Campos Bandeira
OAB/SP 113.423
81. Fernando
Descio Telles OAB/SP 197.235
82. JOSÉ
ANTONIO VOLTARELLI- OAB/SP 130.969
83. ARSÊNIO
MARTINS GOMES JUNIOR
OAB/PE 12.713
84. João
Cid Freitas de Medeiros Jr, OAB/PE 14.500
85. José
Marcelo da Silva, OAB/PE 29.473
86. Samuel
Sebastião Nascimento dos Santos OAB/PE 29.623
87. Abner
Lopes Furtado OAB/RN 19.078 - B
88.Marcio Noberto OAB/SP 451.952
89. TERESA
APARECIDA TENÓRIO DE SOUZA - OAB/PE
50.149
90. Kliviane
Michelly Ferreira OAB/PE 49.046
91. Wellington
Duarte Carneiro - OAB/PE 35.903
92. Camilo
Henrique Macedo Lobo Estelita OAB-PE 31080
93. Marcio
da Silva Moreira
OAB/RJ 185762
94. Geraldino
Santos Nunes Júnior OAB/DF 9897 95. Thiago Rodrigues de Faria OAB/MG 142.612.
96. Tibiriçá
Valério de Holanda Filho OAB/AM 7.159
97. Maria
Gabriela Cristóvão de Barros Sarac, OAB/SP 322.283
98. Fabiana
Barroso OAB/SP 228861
99. Isabela
Bueno de Sousa, OAB/DF 29289
100. Giordana
Carneiro do Vale Rodrigues OAB/DF 18604
101. Franciana
Pereira Matos Coelho OAB/DF 16595
102. Lucas
Fernando Silva - OAB/SP 375.722
103. Robson
Cassio Oliveira Fontoura - OAB/BA 39.674
104. Jeanne
Franco OAB /PE 33.128
105. Karine
Vilas boas Azevedo 45.164 OAB/PE
106. Márcio
Nunes de Oliveira OAB/RJ 205.357
107. Katia
Simone Torreiro Azevedo Cunha, OAB/PE 30.370
108. Adriana
Machado e Abreu OAB/BA48241
109.Graziela Spinelli Salaro OAB/SP
152.897 110. Ruana Mayara da Silva OAB/PE 54.532
111. Ademar
de Andrade Mourão Neto,035.827.652-70.
112. Robson
Barbosa Machado OAB/SP. 157.330
113. Reginaldo
Souza de Oliveira OAB AM 8310
114. Michael
Queiroz Leitão OAB/AM 9.714 115. SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS OAB/RR 1008, 116.
Glaucio Herculano Alencar OAB-AM. 11.183.
117. Monica
de Menezes Costa OAB/AM 10371
118. Ivo
Garcia Guilherme OAB/SP 169.867
119. Cassio
Azevedo de Carvalho Ferreira OAB/SP 151512
120. Rufino
de Campos OAB/SP 26.667
121. Irio
Sobral de Oliveira
OAB/SP 112.215
Ele nao atuava como advogado, mas sim como...
ResponderExcluirProcesso nele!.