Habeas para Jefferson

 EXCELENTÍSSIMO     SENHOR     MINISTRO                                PRESIDENTE       DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Habeas Corpus No. 

 

FERNANDO RIBEIRO DA COSTA, brasileiro, casado,

advogado (doc.01), também atuando como advogado na União Européia, conforme inscrição no Conselho Regional do Porto, Portugal, sob a cédula 57239P (doc.03), portador da Identidade RG No. 8.740.057 SDS/PE, CPF. 658.999.544-34, com escritório no endereço localizado na Rua Tamoios, 26, Santo Amaro, Recife, Pernambuco, CEP. 50.100-420, fradvogado@hotmail.com, denominado impetrante, onde receberá as comunicações processuais, também representando este remédio constitucional os advogados (doc.04) que compõe o pólo ativo deste Habeas Corpus Coletivo, que tomaram conhecimento dos termos e do teor deste HC e concordam com os seus pedidos, também qualificados (doc.04), vêm, em favor de ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, brasileiro, advogado em situação regular com inscrição na OAB/RJ 36165 (doc.02), casado, filho de Roberto Francisco e Neuza Dalva Monteiro Francisco, nascido em 14/06/53, natural do Rio de janeiro, portador do RG 81213751-1-IFP/RJ e do CPF 280.907.647-20, com endereço na Rua Ernesto Paixão, 37, Valparaíso, Petropólis/RJ, CEP 25.655-050 (doc.07), denominado paciente, representado por seus advogados (docs. 01 e 04), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, com apoio no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e 648, I, II, III, IV, VI e VII do Código de Processo Penal, impetrar 

 

HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO com Pedido Liminar 

 

em face do MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL SUPERIOR, Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE DE MORAES, brasileiro, casado com Viviane Barci de Moraes, servidor público federal, nascido em 13 de dezembro de 1968, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.226.210-9 e do CPF 112.092.608-40 (doc05), com endereço no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP. 70.175-900, tel. (61) 3217.3000, a fim de evitar sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, quando não houver justa causa, e pelos motivos que passará a expor:

 

 

PRELIMINARMENTE

 

DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR O HABEAS CORPUS

 

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar

habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alínea I, da Constituição da República).

 

 

Em razão do paciente por imunidades e prerrogativas de

parlamentar, representante partidário e advogado

 

O paciente é advogado inscrito na Seccional do Rio de Janeiro sob o número 36.165 (doc.02), é presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e foi deputado federal no Congresso Nacional.

 

Em virtude da relevância das funções ou das atividades

que exerce e/ou exerceu, o paciente goza de tratamento jurídico diferenciado, conferidas aos parlamentares, que compreendem às situações de Inviolabilidade ou Imunidade penal (ou material) (CF, art. 53, caput); Imunidade processual (CF, art. 53, §§ 3.º, 4.º e 5.º); Imunidade prisional (CF, art. 53, § 2.º); Foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 53, § 1.º); Não obrigatoriedade de testemunhar – imunidade probatória (CF, art. 53, § 6.º) e Possibilidade de marcar dia, hora e local para o depoimento – prerrogativa testemunhal.

 

A Constituição também reconheceu a importância dos

líderes partidários e conferiu-lhes atribuições não extensíveis a todos os parlamentares. Os incisos IV e V do art. 89 dispõem que participam do Conselho da República: "IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal".

 

O art. 140 dispõe: "A Mesa do Congresso Nacional,

ouvidos 'os líderes partidários', designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio". Percebese que os líderes partidários participam.

 

A mesma deferência é conferida pelo Regimento Interno

da Câmara dos Deputados. O Capítulo IV trata "Dos Líderes". Segundo o art. 9º, "os deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal". Vale ser sensível à associação que o Regimento Interno da Câmara faz entre o líder partidário e o art. 17 da Constituição.

 

Os líderes partidários encontram direitos e deveres na

própria Constituição.

 

O art. 53 da Constituição diz o seguinte: "Os deputados

e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Conhecendo e interpretando o art. 53 da Constituição (imunidade parlamentar material) em sintonia com os artigos 17 (líderes partidários) e 60, § 4º (parlamentares em deliberação), fica claro a imunidade que assegurada ao líder partidário.

 

O paciente, Dr. Roberto Jefferson Monteiro Francisco, é

advogado, em situação regular, inscrito na seccional do Rio de Janeiro sob o número 36165 da OAB/RJ (doc.02), tem atuação em todo o território brasileiro, é profissional dotado de fé pública, e por seu múnus público se faz necessário o reconhecimento deste HC pelo STF, e o conseqüente salvo conduto e alvará de soltura para continuar mantendo o seu trabalho essencial e indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), albergado pela lei federal nº 8.906/94 que prevê as prerrogativas dos advogados, mais precisamente nos seus artigos 6º e 7º, garantindo ao advogado o direito pleno de defender seus clientes com independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer outras autoridades que por acaso tentem usar de constrangimento ou outros meios que possam levar à diminuição de sua atuação como defensor da liberdade.

 

 

Em razão da Autoridade Coatora 

 

O remédio constitucional que ora se apresenta deve ser

acolhido e julgado por este Supremo Tribunal Federal, uma vez que a autoridade coatora, o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, é membro deste Tribunal e determinou a prisão ilegal do paciente.

 

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,

a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (alínea i, inciso I, artigo 102 da CF).

 

A autoridade coatora, o Min. Alexandre de Moraes,

decretou a prisão preventiva de Roberto Jefferson Monteiro Francisco (CPF 280.907.647- 20) por meio de expedição de mandados dirigidos à Polícia Federal e conforme petição 9.844 (doc.06) de processo que corre sob sigilo, oriundo de representação da autoridade policial, com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Ocorre que a prisão foi ILEGAL e por isso, o paciente,

através de seu advogado, expõe em resumo as suas justificativas para que este Habeas Corpus deva ser julgado por este Colendo Supremo Tribunal Federal, diante dos atos ilegais proferidos pela autoridade coatora e pela suspeição e impedimento deste Ministro do STF em determinar tal prisão, por ser parcial e conforme os fatos expostos adiante.

 

A autoridade coatora cerceou a liberdade do advogado,

ora paciente, de trabalhar e de ir e vir (art.5º, CF), quando DETERMINOU A PRISÃO ILEGAL, por meio dos agentes da polícia federal, O ADVOGADO, ora paciente neste HABEAS CORPUS.

 

O ato ilegal se deu quando a autoridade coatora MANDOU PRENDER ILEGALMENTE O ADVOGADO por meio do envio de policiais federais na casa do paciente advogado por volta das 8hs da manhã, Roberto Jefferson Monteiro Francisco (OAB/RJ 36165), quando este se encontrava convalecido, descansando em sua residência e no seu escritório jurídico, culminando com a prisão ILEGAL por supostos crimes imputados pelo próprio Ministro inquisidor e julgador do STF.

 

Os atos ilegais emanados do Ministro do STF, Dr. Alexandre Moraes, confirmam a suspeição e o impedimento em julgar qualquer processo judicial em face do paciente, o advogado Dr. Roberto Jefferson Monteiro Francisco, atraindo assim este remédio constitucional à competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, diante do interesse da União e do Estado em manter o paciente exercendo o seu múnus público de advogado, bem como diante das infrações às prerrogativas contidas no Estatuto do Advogado (Lei Federal 8.906/94) e no desrespeito aos preceitos constitucionais contidos no artigo 5º, inciso XIII e artigo 133 da Constituição Federal, e outros preceitos constitucionais que garantem a imunidade e as prerrogativas de parlamentar, representante partidário nacional e advogado, explicitados adiante. 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

 

Conforme preliminar, também no mérito deste HC,

convém ter em conta que o paciente, Dr. Roberto Jefferson Monteiro Francisco, é advogado inscrito na seccional do Rio de Janeiro sob a OAB/RJ 36165 (doc.02), em situação regular, tem atuação em todo o território brasileiro, é profissional dotado de fé pública, e por seu múnus público, se faz necessário o reconhecimento deste HC pelo STF, e o conseqüente salvo conduto para continuar mantendo o seu trabalho essencial e indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), albergado pela lei federal nº 8.906/94 que prevê também as prerrogativas dos advogados.

 

O advogado também sofreu busca e apreensão de seus

computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, sendo autorizado o acesso a mídias de armazenamento, apreendendose ou copiando-se os arquivos “julgados úteis para esclarecimento dos fatos sob investigação”, conforme descrito em decisão atacada (doc.07).

 

As prerrogativas dos advogados são um conjunto de

direitos constitucionais essenciais ao livre exercício profissional.

 

Mais que garantias à advocacia, as prerrogativas são

essenciais para assegurar à sociedade o livre acesso à Justiça, ao Direito de Defesa e ao Estado Democrático de Direito, sendo o advogado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão e no seu múnus público, e que o advogado possa gozar do seu direito constitucional de ir e vir, bem como exercer a sua função jurisdicional sem interferência de elementos externos.

 

Assim, a concessão do salvo conduto neste Habeas Corpus é essencial para a manutenção do paciente em seu trabalho, indispensável à administração da justiça (art.133, CF), sendo a lei federal 8.906/94 a base das prerrogativas dos advogados, mais precisamente nos artigos 6º e 7º, que garantem ao advogado o direito pleno de defender seus clientes, estabelecer a Justiça, contando com independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer outras autoridades que possam usar de constrangimentos ou outros artifícios para levar à diminuição de sua atuação de advogado como defensor da liberdade.

 

No caso concreto, o advogado, ora paciente, teve as suas

prerrogativas e o seu direito de liberdade violados por ato ilegal emanado pelo Ministro do STF, senão vejamos os fatos que ensejaram a propositura deste Habeas Corpus.

 

Em 13 de agosto de 2021, por volta das 8:00hs da

manhã, quando o advogado estava em sua residência, se tratando de doença e descansando, para começar mais um dia de trabalho, pois diante da pandemia, os seus trabalhos advocatícios são expedidos e elaborados a partir de sua residência, foi SURPREENDIDO com a notícia de que a polícia federal estava se dirigindo à sua casa para prendê-lo.

 

Ocorre que a autoridade coatora, o Ministro do STF, Dr. Alexandre de Moraes, expediu decisão (doc.06), de ofício, e sem qualquer direito à defesa ou contraditório por parte do investigado, determinando a prisão preventiva, com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Entretanto, verifica-se que a autoridade coatora MANDOU OS POLICIAIS FEDERAIS PRENDEREM ILEGALMENTE o paciente, sem qualquer justificativa ou crime cometido pelo advogado, que se encontrava fazendo os seus procedimentos advocatícios, antes de realizar as diligências de praxe.

 

Tudo se deu por meio de inquérito No. 4874 do STF, que

tramita sob sigilo, onde a autoridade coatora, o Ministro Alexandre de Moraes, incluiu o paciente como investigado, sob a pífia alegação de que o advogado Roberto Jefferson estaria envolvido em supostos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, 286, 287, 288, 339 e delitos previstos no artigo 20, parágrafo 2º da lei 7.716/89 e 2º da lei 12.850/13 e nos artigos 17, 22, I, e 23, I, da lei de Segurança Nacional e o previsto no artigo 326-A da lei 4.737/65.

 

Tal prisão preventiva ilegal, se deu por suposta

participação do paciente na propagação de manifestação em rede social e em entrevistas que, em tese, poderiam afrontar o Estado Democrático e a Constituição Federal.

 

Na decisão atacada, o Ministro do STF, acaba por

concluir que o paciente faz parte do “núcleo político” de uma “possível organização criminosa”, fazendo futurologia em sua fundamentação e levantando “tese” com base em supostos elementos no Inquérito 4.781 (fake news), senão vejamos o trecho da petição 9844/DF (doc.07):

 

“Esses elementos demonstram uma possível organização criminosa – da qual, em tese, o representado faz parte do núcleo político – , que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o próprio CONGRESSO NACIONAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil.”

 

Mais adiante, em outro trecho da petição 9844/DF (doc.07), acaba criando supostas ações futuras que o paciente iria dar causa, tais como: “fechamento da Corte Máxima do País”, “retorno da ditadura” e “afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República”, justificando tais atos em algumas transcrições pinçadas e recortadas a partir de entrevistas do advogado por meio de redes sociais, onde não se consegue encontrar tais supostos atos a serem praticados !

 

Verifica-se que os trechos retirados das entrevistas pela

autoridade coatora não passam de “pedaços” recortados das exposições de pensamento e de opinião do advogado, protegidas pela Constituição Federal, pois a liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

 

A autoridade coatora segue fundamentando a decisão

da prisão ilegal, dizendo que o advogado, ora paciente, “exibe armas, faz discursos de ódio, homofóbicos e incentiva a violência”, sem apresentar a materialidade, a autoria e a culpabilidade desses supostos crimes, sequer apontou qualquer representação ou conclusão criminal nesse sentido, o que torna a decisão (ato ilegal) um disparate !

 

No fundamento da decisão atacada, o Ministro Alexandre de Moraes segue afirmando que “ROBERTO JEFFERSON continua a se manifestar contra as instituições democráticas, proferindo diversas ameaças, em especial o SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL (sic), ainda sem demonstrar a culpa do agente que praticou tais ato ilícitos, pois tais crimes só existiram EM TESE para a autoridade coatora.

 

Excelência, observa-se que a autoridade coatora não

consegue demonstrar a materialidade dos supostos delitos !

 

Importante frisar que Material é aquilo que diz respeito

à matéria, em seu aspecto físico e corpóreo. Materializar, portanto, é tornar material alguma coisa, isto é, tornar alguma coisa sensível, com um corpo que possa ser apreciado. Ela revela a “existência real das coisas, que se vêem, se apalpam, se tocam, porque se constituem de substância tangível”, como disse Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico.

10. ed., v. II e III, p. 163).

 

No caso das supostas infrações penais apontadas na

decisão atacada, a autoridade coatora não consegue se incumbir da prova de suas alegações, pois “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de acordo com o art. 156 do CPP, pois toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada.

 

Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova

do mesmo, seja autor ou réu (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 429).

 

Cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua

autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu, cabe a prova dos fatos extintivos, dos fatos impeditivos e dos fatos modificativos, o que não foi oportunizado ao paciente e advogado Roberto Jefferson e também não foi desincumbido pelo acusador !

 

Sequer houve oportunidade de defesa ou contraditório

no famigerado inquérito policial.

 

Os elementos que caracterizam o tipo penal imputados

ao acusado, portanto, deveriam tem de sido demonstrados na decisão de prisão, o que não ocorreu pelo julgador.

 

Assim, urge a absolvição do acusado por falta de prova

da existência da infração (art. 386, II, do CPP).

 

A prova da materialidade é indispensável para a

condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios ou se esperam em fatos futuros.

 

Tal situação criada de ofício pelo Ministro do STF

culminaram com a prisão ilegal do advogado Roberto Jefferson.

 

Excelência, denota-se que tudo foi arquitetado para que

o paciente fosse efetivamente preso, pois “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifou-se).

 

Pesa ainda Excelência, que verifica-se no caso, um

verdadeiro Juízo de Exceção, uma vez que foram criados de forma excepcional, ou seja, fora da regra comum. 

 

O próprio Ministro do STF, também acusado em

processo de impedimento iniciado pelo paciente, com o objetivo específico de incriminar o advogado Roberto Jefferson, deu início ao inquérito de investigação, recebeu a denúncia, criou a próprias conclusões, julgou a denúncia, não ouviu o MPF, fundamentou a decisão com teses pinçadas dos “elementos do inquérito” e prolatou a própria decisão de prisão !

 

Fazer esse tipo de julgamento, de forma unilateral, sem

respeitar os princípios da Constituição, tais como o da Ampla Defesa e do Contraditório, do Devido Processo Legal, da Liberdade de Expressão, do Estado Democrático de Direito, dentre muitos outros princípios desrespeitados pela autoridade coatora, é a verdadeira prática de atos atentatórios à Constituição Federal.

 

Repare-se, o ato de não permitir a propagação de idéias

e realização de manifestações, isso sim, são atos contrários à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º).

 

Pesa ainda ser a prisão preventiva ato atentatório à

dignidade de pessoa humana e um verdadeiro desrespeito à imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal e às prerrogativas de advogado.

 

Por isso que o inciso XXXVII do artigo 5º da CF é tão

importante, pois garante ao indiciado a importante Segurança Jurídica.

 

Portanto, a Constituição impede que se criem novos

juízos ou tribunais com objetivo específico de julgar fatos ocorridos antes da sua criação, para que, assim, seja garantido o Princípio do Juiz Natural. Logo, dizemos que os poderes de julgamento de juízes e tribunais devem estar pré-constituídos, na forma determinada pela lei. 

 

O inciso LXI do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 define em quais condições que uma pessoa pode ser presa dentro do território brasileiro, traçando um limite à aplicação dessa medida extrema de restrição à liberdade. Dessa maneira, a norma contida no inciso LXI garante a utilização dessa medida apenas para casos em que verificados seus pressupostos constitucionais, afinal, essa é considerada a expressão máxima da interferência do Estado na vida das pessoas.

 

O inciso LXI do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

 

“Art 5º, LXI, CF – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,

definidos em lei”

 

O inciso LXI trata dos limites constitucionais à prisão de

pessoas que se encontram no Brasil. Nesse sentido, a norma determina que alguém poderá ser preso apenas em flagrante delito e/ou por decisão judicial fundamentada, ou seja, para ser legítima, excetuadas as hipóteses de infrações militares, a prisão deve ou acontecer no momento em que o crime é cometido, com vistas a fazer cessar a sua prática, ou em hipóteses submetidas à apreciação do Poder Judiciário, sendo que o juiz deve descrever, no caso concreto (fato que está sendo analisado pelo Poder Judiciário), as razões de fato e os fundamentos legais que a justificam, o que NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 

 

Pesa ainda que os fundamentos devem estar contidos

na justificativa do Juiz para ordem de prisão, pois, na verdade, o próprio fato de o acusado ter sido submetido ao processo criminal (respeitado seu direito à ampla defesa, contraditório, e de não autoincriminação) e não comprovado em definitivo que praticou o crime, jamais poderá ser expedido o mandado de prisão.

 

Nunca é demais lembrar que o órgão acusador, em geral

o Ministério Público, tem a obrigação de comprovar ao juiz que a pessoa acusada praticou o crime.

 

Acontece que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, divulgou nota à imprensa em 13 de agosto de 2021, dia da prisão ilegal, afirmando que se manifestou contra a prisão por entender que a medida representaria “censura prévia à liberdade de expressão”, conforme publicação (doc.08).

 

O PGR asseverou em sua entrevista que “Em respeito ao

sigilo legal, não serão disponibilizados detalhes do parecer, que foi contrário à medida cautelar, a qual atinge pessoa sem prerrogativa de foro junto aos tribunais superiores. O entendimento da PGR é que a prisão representaria uma censura prévia à liberdade de expressão, o que é vedado pela Constituição Federal”, diz a nota (doc.08).

 

Percebe-se Excelência, que no relatório da decisão

atacada, a autoridade coatora disse que, em 5/8/2021, “a Procuradoria-Geral da República foi regularmente intimada para manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deixando o prazo transcorrer in albis”, o que também não corresponde à verdade.

 

Excelência o advogado, ora paciente, jamais poderia ter

sido preso pelos supostos crimes apontados pela própria autoridade coatora, pois não passam de meras teses criadas de ofício pelo Julgador, sem constar prova da materialidade indispensável para a condenação em todo e qualquer delito, como também não passam de fatos subjetivos de exposição de pensamento ou opinião, que foi “entendido” pelo seu algoz (doc09), o Ministro Alexandre de Moraes, como crimes efetivamente praticados, o que nunca ocorreu.

 

Importante firmar que não houve oportunidade de

defesa ou contraditório ao indiciado paciente.

 

Sequer ocorreram os elementos que caracterizam o tipo

penal imputados ao acusado, portanto, deveriam tem de sido demonstrados nos fundamentos da decisão de prisão, o que também não ocorreu pelo julgador.

 

Necessária se faz a expedição de SALVO CONDUTO e ALVARÁ DE SOLTURA em favor do advogado Roberto Jefferson, por simples falta de prova da existência da infração (art. 386, II, do CPP).

 

Importante ter em consideração que tais infrações não

se impõe em regra a prisão em flagrante, ainda mais se o autor da conduta for advogado, uma vez que é vedado à autoridade policial proceder à prisão de advogado quando as prerrogativas elencadas no artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, prevêem que a prisão em flagrante decorre de um ato ligado ao exercício da profissão; ou quando a prisão ocorrer contra advogado, mas o ato motivador de tal prisão não possuir liame com o exercício profissional, o que não foi o caso, pois o paciente sempre trabalhou como advogado em prol da sua liberdade, neste caso em causa própria.

 

Também não houve a necessária comunicação expressa

à seccional da OAB, o que torna a prisão ilegal.

 

Some-se isso com aquilo que se encontra previsto no § 3º do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94:

 

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

 

Deste modo, diante dos fatos e circunstâncias elencadas

neste Habeas Corpus, não há que se falar em prisão preventiva, muito menos em prisão em flagrante, pois sequer houve crime.

 

Os supostos crimes contido no inquérito policial (sob

sigilo, o que também é ilegal) não passam de meras teses lançadas pelo próprio julgador, Ministro do STF.

 

Percebe-se que sequer foram atendidas as regra do

artigo 7º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pois se trata de uma exigência imperiosa a ser cumprida, devendo necessariamente ser observada. 

 

Caso não atendidas as prerrogativas do advogado, A PRISÃO SERÁ NULA, devendo todo o processo e demais atos praticados pela autoridade coatora serem desconsiderados.

 

Deste modo, com base no relato acima, tem-se que a

prerrogativa profissional elencada no artigo 7º., inciso IV da Lei n.º 8.906/94 há de ser sempre observada, não apenas quando da situação dos autos, mas em todo e qualquer caso em que a prisão em flagrante do profissional tenha se dado por motivo ligado ao exercício da advocacia.

 

Excelência, repare que todo o aparato policial e

acusatório foi determinado pelo Ministro do STF que instruiu todas as fase processuais, a fim de prender o advogado de qualquer forma.

 

Assim, se a ordem de prisão é ilegal, também não houve

a prática de crime.

 

Diante disso, uma vez reconhecida não apenas a

atipicidade quanto aos supostos delitos apontados na investigação, como também a ilegalidade da ordem de prisão, forçosamente há que se reconhecer, também, por inarredável lógica, o não cometimento dos crimes apontados pela autoridade coatora.

 

Sendo assim, o ato de mandar prender contra o

advogado é ilícito e, conseqüentemente, ilegal, devendo ser expedido o lídimo SALVO CONDUTO e ALVARÁ DE SOLTURA do advogado ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO.

 

Tais exemplos de abuso de autoridade causados pelo Ministro Alexandre de Moraes são quase que diários e corriqueiros, e a própria autoridade coatora é sabedora das prerrogativas dos advogados, pois também exerce tal múnus público.

 

Assim, caracterizado o dano à liberdade de locomoção

do paciente, uma vez que não existe sequer defesa ou contraditório no processo investigativo válido para a impedir o livre exercício à atividade da advocacia.

 

Esta gama de situações, dão respaldo à concessão do

habeas corpus coletivo e preventivo como o remédio destinado a tutelar a liberdade de locomoção e de se manter o advogado em liberdade, principalmente, porque o paciente precisa dessa liberdade para exercer o seu lídimo direito ao trabalho, com a conseqüentemente, proteção dos direitos fundamentais.

 

No presente caso, o ônus da prova caberá à autoridade

coatora, que deu causa ao ilícito, que dispõe do inquérito policial sigiloso que ensejou a prisão ilegal, e porque persiste o cerceamento à liberdade de locomoção e de trabalho do paciente, quiçá à vida, através de futuras medidas arbitrárias, ilegais e abusivas a serem tomadas pela autoridade coatora !

 

Excelência, denota-se que na seqüência lógica dos fatos

e das ilegalidades determinadas pelo Ministro do STF, a medida necessária ao advogado neste HC seria o salvo conduto no sentido de libertar imediatamente o paciente preso ilegalmente pela autoridade coatora.

 

Para tal se faz necessário conceder a proteção ao

advogado no seu direito de locomoção.

 

O Art. 5. Inc. LXVIII da Constituição Federal define que:

 

5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

O paciente além de sofrer violência da prisão ilegal,

corre o risco de continuar a ter sua liberdade e seus direitos restringidos, pois sofre o perigo iminente de tortura, por que é considerado pela autoridade coatora com “parte do núcleo político”, sendo assim considerado um preso político !

 

Na verdade, o Ministro do STF pretende manter o

advogado cerceado do direito de liberdade, mesmo estando o advogado a exercer sua atividade dentro da legalidade e sem qualquer motivo que desabone o seu direito de ir e vir.

 

Assim, o processo deve seguir seu curso normal, para

que o paciente não venha a sofrer novas interferências da autoridade coatora.

 

 

Do fumus boni iuris

 

Evidenciam-se ao lado da pretensão do paciente os

indícios do bom direito, autorizadores da concessão do salvo-conduto e do alvará de soltura, vez que é patente seu direito à liberdade de locomoção, de trabalho e à vida, comprovada a essencialidade do exercício de advocacia do paciente e, portanto, necessária a intervenção do Judiciário a fim de evitar que o autor sofra ou se ache na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, quando não houver justa causa ilegal.

 

 

Do periculum in mora

 

Outro requisito para a concessão da liminar, o perigo na

demora, também está patente no caso concreto, pois a persistência da prisão ilegal e as iminentes investidas em desfavor do paciente, além de toda a insegurança causada pelo poderio do Ministro do STF e as suas arbitrariedades, através de medidas outras, impossibilitam o normal desenvolvimento do trabalho e a liberdade de locomoção do paciente.

 

 

DO PEDIDO LIMINAR

 

Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a

inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso persista a prisão ilegal.

 

Diante do exposto, vê-se que o fundamento do presente

habeas corpus é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição, sinal de bom direito.

 

De igual modo, há risco na demora da prestação

jurisdicional. Observa-se que do ato combatido pode resultar na ineficácia da medida, caso não seja concedido imediatamente, pois, se não for deferida a medida liminar, o paciente poderá ter, para além de  sua liberdade de locomoção e de trabalho usurpada pela autoridade coatora, o Ministro do STF é algoz declarado, conforme se depreende das ameaças, arbitrariedades e ilegalidades praticadas por esta autoridade coatora.

 

Assim, presentes os requisitos, pede-se a Vossa Excelência que, LIMINARMENTE, assegure ao paciente advogado o direito de LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E TRABALHO.

 

 

DOS PEDIDOS

 

Por todo o exposto, considerando os princípios

constitucionais a serem preservados, em especial as garantias à advocacia, as prerrogativas essenciais para assegurar o livre exercício da profissão e no seu múnus público, e em respeito aos princípios do direito de defesa, do contraditório e do Estado Democrático de Direito, bem como o lídimo direito constitucional de ir e vir, o paciente ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, requer a Vossa

Excelência, presidente deste Supremo Tribunal Federal, a concessão do salvo conduto neste Habeas Corpus por ser essencial para a manutenção do paciente em seu trabalho, indispensável à administração da justiça (art.133, CF), sendo a lei federal 8.906/94 a base das prerrogativas dos advogados, que garantem ao advogado o direito pleno de exercer a sua atividade, estabelecer justiça, contando com independência e autonomia, sem temer a autoridade judiciária ou quaisquer outras autoridades que possam usar de constrangimentos ou outros artifícios para levar à diminuição de sua atuação de advogado como defensor da liberdade, se digne receber e julgar este Habeas Corpus Coletivo (lista de advogados anexa) e Preventivo, atribuindo a competência a este Supremo Tribunal Federal para julgálo em razão do Paciente e/ou da Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alínea I, da Constituição da República), para que  seja concedida liminar, inaudita altera pars, determinando à autoridade coatora promova a LIBERDADE ao paciente, conservando o direito de trabalho e o direito de ir e vir ao advogado, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Dr. Roberto Jefferson Monteiro Francisco;

 

b)  seja determinada a citação da autoridade coatora

para que ofereça as informações devidas, nos termos e sob as penas da lei, inclusive com o fornecimento das provas contidas no inquérito policial, para que a parte possa exercer defesa, se necessário;

 

c)  seja ouvido o representante do Ministério Público Federal;

 

d)  por fim, o paciente requer a Vossa Excelência a Ordem de Habeas Corpus Preventivo, com a expedição do necessário salvo-conduto e alvará de soltura, a fim de que fique assegurado ao paciente os Direitos e Liberdades Constitucionais, impedindo que o mesmo se mantenha preso ou tenha o seu trabalho cerceado, uma vez que o paciente é advogado indispensável à administração da justiça (art.133, CF), albergado pelas prerrogativas dos advogados contidas na lei federal 8.906/94, é presidente nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e foi deputado federal no Congresso Nacional, detentor de imunidade e das prerrogativas conferidas aos parlamentares;

 

e)  em seqüência, caso Vossa Excelência assim entenda,

o advogado, ora paciente, requer seja oficiado a autoridade da policia federal para fornecer os autos do Inquérito No. 4874 do STF, que tramita sob sigilo, por ser ilegal diante do cerceamento de defesa e contraditório. 

 

Protesta pela produção de provas por todos os meios

admitidos em direito e compatíveis ao rito. Provas pré-constituídas anexas e lista de advogados constituídos no pólo ativo deste HC coletivo (doc.10).

 

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Recife, 14 de agosto de 2021.

 

Pede deferimento.

 

 

 

Fernando Ribeiro da Costa

OAB/PE 31.674

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“Porquanto qualquer que a si mesmo se exaltar será humilhado,  e aquele que a si mesmo se humilhar será exaltado.” Lc 14,11

 

 

 

Provas pré-constituídas:

 

Doc01_OAB PE 31674 Fernando Ribeiro001-assinado

Doc02_CNA_Roberto Jefferson Monteiro Francisco_OAB RJ 36165

Doc03_Inscrição do advogado no Conselho Regional do Porto Portugal_Cedula 57239P

Doc04_Lista Advogados pólo ativo HC Coletivo Preventivo em favor do advogado  ROBERTO JEFFERSON

Doc05_Qualificação_Notacurricular_Min Alexandre de Moraes_STF

Doc06_Decisão impetrada_Ato ilegal_

Doc07_Qualificação_Roberto Jefferson Monteiro Francisco_Paciente

Doc08_Procurador-geral diz que foi contra prisão de Roberto Jefferson Doc09_Tela_Sitio Eletronico_STF_Ministro Alexandre de Moraes decreta prisao preventiva de Roberto Jefferson

Doc10_HC Coletivo Preventivo_Roberto Jefferson Monteiro Francisco x

Ministro do STF Alexandre de Moraes_Prisão Ilegal

 

 

 

Lista de Advogados no pólo ativo do Habeas Corpus Coletivo Preventivo em favor do advogado ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO (OAB/RJ 36165):

 

1.  GESSICA ARAÚJO - OAB/PE 27.794

2.  PABLO NUNES - OAB/PE 45.288

3.  JAYME LIELSON DE V. SALGUES, OAB/PE Nº12.577

4.  KARLA GABRIELLY DIAS ABREU, OAB/PE Nº42.982

5.  ERICK DE SOUZA SILVA - OAB/PE 33.374

6.  ALEXANDRE OLIVEIRA OAB/PE 37.693

7.  EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA- OAB/PE 18.907

8.RUBEM JOSÉ BRITO JÚNIOR OAB/PE 49.724

9.     ROBERTA MARIA DE LUNA LEMOS- OAB/PE 54.519

10.  TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR - OAB/PE Nº 38463

11.  DÊNIA CARLA BERENGUER DOS SANTOS - OAB-PE 35.996

12.  ANDERSON FLEXA LEITE- OAB/PE 32.229

13.  EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS OAB/PE 38.042

14.  ANDRÁLIA CECÍLIO OAB/PE 37.883

15.  Antonio Claudio Bernardino Correia OAB/PE 39.582

16.  Marcos André Barbosa Campello, OAB/PE 21.118

17.  Mariana Vasconcelos Ferreira  OAB/RJ 171.678

18.  Marcos Guimarães Duailibi OAB/RR 420 

19.  Roberto Araújo de Oliveira OAB/MA 7.495

20.  DINA EMMANIELLW PEREZ MEDEIROS OAB RN 5915

21.  FERNANDO PINTO DE ARAUJO NETO OABPE 25231

22.  EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR OAB/SP 212.744

23.  PIERRE LOURENÇO OABPR 71.416

24.  PAULO FERNANDO ALVES MAFFIOLETTI - OAB AM 5240

25.  Renato Porto.  OAB DF 53.115

26.  ANDRESA MENDES CAHÚ DA SILVA OLIVEIRA - OAB/PE 40.931

27.  JELRES RODRIGUES DE FREITAS - OAB/SP 430.466

28.  Márcia Suely Martins de LIma, OAB/DF 46.508 OAB/GO 60.308A

29.  Marcelo Augusto dos Santos Pinheiro - OAB/AM 9.365

30.  José Maria de Aguiar Silva Neto - OAB/RR 361-B

31.  Bruna Janaina de Amorim OAB/PE 40.969

32.  Fernando José Fonseca de Albuquerque Júnior - OAB/PE 46.571 

33.  Alexandre de Albuquerque Alves - OAB/PE 46.930 34. Amadeu de Almeida Weinmann - OAB-RS nº 5.962.

35.  Rubens Pinho Inojosa De Andrade De Andrade Jr - OAB PE  22018

36.  Marco Aurélio Bacelar de Souza -OAB/AM 12.836

37.  JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA PIMENTA JÚNIOR OAB/ SP 159.312

38.  João Paulo dos Santos da Silva OAB/AM 15252

39.  Luiz Carlos de Freitas Júnior OAB/SC 25.616

40.  Cassandra Luciana da Silva - OAB/RJ 114.720

41.  Luciano Almeida Carrer OAB/SP 297.312

42.  Suellen klissia ramos dos santos - OAB/AM 12.057

43.  Ivany de Barros Silva OAB/DF 63.572

44.  Eduardo Bastos Moreira Lima OAB SC 17807 45. Sulivan Barreto OAB RR 934

46.  Ronaldo Salustiano da Silva - OAB/PE 35.802

47.  Ednaldo Émerson Ferreira Rafael - OAB/PE 26.539

48.  Humberto Pizzolotto Neto 352.681 OAB/SP

49.  Patricia Alves Loures Costa OAB/MG 165.356

50.  Vivian Nepomuceno Bellezi - OAB/SP 286.390

51.  João Alberto da Cunha Filho, OAB/PB 10.705

52.  Mailson Nunes Costa - OAB/MA 13.463

53.  Marcus Ernesto Scorza - OAB/SP 15.269

54.  Coraldino Sanches Vendramini  OAB/SP 117.843

55.Marcelo Brites Güntzel de Freitas OAB/RS 114.371

56. Marcylio de Alencar Ferreira Lima OAB/PE 27385

57.Dinalva Fernandes da Silva  OAB/ES 28.200

58.  Valmir Oliveira jr. OAB/PÊ 23.541

59.  Victor Dourado Santanna - OAB/TO 4701-A

60.  Dogival Oliveira Guedes, OAB/DF 42.000

61.  Sérgio Ricardo Silva Dos Santos, OAB/RN n 16.183

62.  Wemilton Jr., OAB/PE 45403

63.  Izonel Cezar Peres do Rosário OAB/SP 126.518

64.  Marcus Ernesto Scorza-OAB.SP 15.269

65.  Émerson de Oliveira Longhi OABSP 113.373

66.  Vidal Ribeiro Ponçano OAB PR 71710

67.  Gustavo Henrique Barbosa Santos OAB/SP 424.489

68.  Maria Heloísa da Silva Cuvolo OAB/SP 155.715

69.  Andrea Bessone Sadi OAB/MG 53865

70.  Fernando Descio Telles OAB 197.235 71. Kelly Cristina Perez OAB/SP 226.154

72.  Silvia Carla Silva Fam OAB/PR 59.981

73.  Rafael Zachi Uzelotto OAB/SP 262.452

74.  Marcelo Farina de Medeiros, OAB/SP 276.435

75.  Nelson Amatto Filho

OAB/SP  147.842

76.Sandra Jacubavicius OAB/SP 203818

77.  GILBERTO JOSÉ CADOR - OAB/MT 14.323

78.  Fábio Pinto Bastidas, OAB/SP 186.022

79.  Eliana Regina Cordeiro Bastidas OAB/SP 175.882

80.  Luciane Galindo Campos Bandeira

OAB/SP 113.423

81.  Fernando Descio Telles  OAB/SP 197.235

82.  JOSÉ ANTONIO VOLTARELLI- OAB/SP 130.969

83.  ARSÊNIO MARTINS GOMES JUNIOR 

OAB/PE 12.713 

84.  João Cid Freitas de Medeiros Jr, OAB/PE 14.500

85.  José Marcelo da Silva, OAB/PE 29.473

86.  Samuel Sebastião Nascimento dos Santos OAB/PE 29.623

87.  Abner Lopes Furtado OAB/RN 19.078 - B

88.Marcio Noberto OAB/SP 451.952

89.  TERESA APARECIDA TENÓRIO DE SOUZA  - OAB/PE 50.149

90.  Kliviane Michelly Ferreira OAB/PE 49.046

91.  Wellington Duarte Carneiro - OAB/PE 35.903

92.  Camilo Henrique Macedo Lobo Estelita OAB-PE 31080

93.  Marcio da Silva Moreira

OAB/RJ 185762

94.  Geraldino Santos Nunes Júnior OAB/DF 9897 95. Thiago Rodrigues de Faria OAB/MG 142.612.

96.     Tibiriçá Valério de Holanda Filho OAB/AM 7.159

97.     Maria Gabriela Cristóvão de Barros Sarac, OAB/SP 322.283

98.     Fabiana Barroso OAB/SP 228861

99.     Isabela Bueno de Sousa, OAB/DF 29289

100.  Giordana Carneiro do Vale Rodrigues OAB/DF 18604

101.  Franciana Pereira Matos Coelho OAB/DF 16595

102.  Lucas Fernando Silva - OAB/SP 375.722

103.  Robson Cassio Oliveira Fontoura - OAB/BA 39.674

104.  Jeanne Franco OAB /PE 33.128

105.  Karine Vilas boas Azevedo 45.164 OAB/PE

106.  Márcio Nunes de Oliveira OAB/RJ 205.357

107.  Katia Simone Torreiro Azevedo Cunha, OAB/PE 30.370

108.  Adriana Machado e Abreu OAB/BA48241

109.Graziela Spinelli Salaro OAB/SP 152.897 110. Ruana Mayara da Silva OAB/PE 54.532

111.  Ademar de Andrade Mourão Neto,035.827.652-70. 

112.  Robson Barbosa Machado OAB/SP. 157.330

113.  Reginaldo Souza de Oliveira OAB AM 8310

114.  Michael Queiroz Leitão OAB/AM 9.714 115. SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS OAB/RR 1008, 116. Glaucio Herculano Alencar OAB-AM. 11.183.

117.  Monica de Menezes Costa OAB/AM 10371

118.  Ivo Garcia Guilherme OAB/SP 169.867

119.  Cassio Azevedo de Carvalho Ferreira OAB/SP 151512

120.  Rufino de Campos OAB/SP 26.667

121.  Irio Sobral de Oliveira

OAB/SP 112.215

Bruno Vendramini OAB/SP 389.51

Um comentário: