Exortação ao SINDIFISCO NACIONAL

 Exortação ao SINDIFISCO NACIONAL

Marcus Vinicius Gravina

OAB-RS 4.949


Nunca imaginei que algum dia eu me colocaria ao lado dos agentes públicos fiscais da arrecadação do nosso dinheiro.  


Pois, encontrei um bom motivo para isto. Os Auditores Fiscais estão sendo escorraçados por um inimigo comum do povo brasileiro, abrigado, covardemente, em uma fortaleza: o STF. 


Ministro do STF não goza de imunidade fiscal. É um dos raros casos em que se exige a apresentação prévia da declaração de bens e rendas para o exercício de função no Poder Judiciário, ou seja, no STF.  Além disso, deve se comprometer com a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (IRPF). 


O ajuste anual é para que o TCU acompanhe a evolução patrimonial dos ministros. 


Não é somente de notável saber jurídico e de conduta ilibada que o sabatinado pelo Senado - indicado pelo presidente da República -  precisa demonstrar e comprovar.


Prestem atenção ao artigo 1º, inc. V, da Lei Federal 8.730/1993: “ É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com a indicação de fontes de renda NO MOMENTO DA POSSE...” 


Continua a lei dizendo que a relação dos bens deve conter,  pormenorizadamente, os bens imóveis, móveis, semoventes, títulos e valores imobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações que no país ou no exterior constituam separadamente o patrimônio do declarante e de seus dependentes. 


Ainda, os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores da transferência da propriedade, concomitantemente de seus valores venais. 


O valor da aquisição dos bens existentes no exterior será declarado na moeda do país a que estiverem localizados. 


Atenção redobrada no que vem a seguir: “ A não apresentação da declaração por ocasião da posse, implicará a não realização do ato de posse ou em sua nulidade, se celebrado sem o requisito essencial da apresentação da declaração de bens.“  Há mais a hipótese de implicação de crime de responsabilidade. 


A obrigação imposta a quem quiser ser ministro do STF não configura violação de intimidade, sigilo fiscal, bancário ou exposição de informações pessoais. 


PARTE II – Obrigação do TCU e suas Instruções Normativas.


O TCU, para a mesma lei, não será apenas o depositário das Declarações dos ministros indicados ao STF pelo presidente da República.  O legislador ordenou-lhe a missão de acompanhar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 


Anualmente, até o prazo de 30 dias após a data limite fixada pela Receita Federal para a entrega da DIRPF, o TCU deverá ter acesso às declarações dos ministros. 


O ministro obriga-se, no ato da posse, a autorizar o TCU - com validade para todo o mandato - a requisitar da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de cada ministro do STF.   

Sua missão é reportar-se, quando solicitado ou por iniciativa própria  ao  Congresso Nacional, especialmente ao Senado. Trata-se de um órgão público que age como auxiliar do Congresso em situações atípicas de oscilação para maior do patrimônio dos ministros. Sem esta ação conjunta a um poder maior,  como é o Congresso Nacional, sua competência “dá xabu”.  


PARTE III  -  Prepotência espantosa


Sem o mínimo respeito ao Devido Processo Legal, quatro agentes estão sendo investigados cumprindo restrições de mobilidade e forçados a usarem tornozeleiras. Nada foi provado contra eles. 


Agiu corretamente o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais ao se pronunciar contrário ao abuso de poder de um ministro do STF. 


Os Agentes do TCU têm tudo a aprender com a atitude altiva do presidente do SINDIFISCO NACIONAL. 


Os Sindicatos dos Agentes Fiscais da Receita Federal, sobre a declaração de bens e rendas dos ministros do STF, podem dar a resposta a perseguição aos quatro agentes da Receita Federal, dirigindo-se ao Senado Federal para saber se o TCU está cumprindo o seu dever diante da Lei 8.730/1993 e suas Instruções Normativas, a começar pela de n.87/2020.


Os cidadãos brasileiros têm o direito de conhecer a declaração de bens dos ministros do STF.  A Lei Especial veio para este fim. 


Em Instruções Normativas recentes do TCU inovou-se o processo de recebimento de cópia da declaração de bens na forma impressa ou digitalizada. Agora pode ser por envio do Sistema e-DBR desenvolvido pelo TCU. 


É muito grave o que foi exposto, em síntese, neste artigo. Os ministros que, por qualquer razão, deixaram de cumprir com a obrigação da citada lei, podem estar funcionando ilegalmente no STF, sujeitando seus votos a declaração de nulidade e eles próprios a crime de responsabilidade.


Este artigo segue a lógica de um adágio popular, face a insistência do autor: “água mole em pedra dura, tanto bate até que fura”. 


Caxias do Sul, 23.02.2026



  


 



2 comentários:

  1. Estamos vivendo uma narco ditadura faz tempo....tenho dito que hj somos a Colômbia dos anos 80, só faltam atentados a bomba, pq o resto temos

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