A questão da impugnação é restrita a falta de documentos apresentados pelas chapas 2 e 3.
O edital de convocação das eleições exige (no artigo 10 da resolução CFM 2152/2016) a informação se o candidato tem PJ, se sim, nominar e colocar número do registro no Cremers e assinar.
Aí residiu a irregularidade:
Assinaram negando a existência de PJ e foi confirmado que tinham PJ em nomes de candidatos.
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