ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE DE
EDITORES E JORNALISTAS DE OPINIÃO
Artigo 1º. CLUBE DE EDITORES E JORNALISTAS DE OPINIÃO , neste Estatuto designado abreviadamente, CLUBE DE OPINIÃO, fundado em 20 de dezembro de 2002, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, é uma entidade de direitos privado, com sede e foro nesta capital, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômico, de caráter associativo, integrada por profissionais da comunicação SOCIAL, sem cunho político – partidário ou religioso.
Parágrafo Único – O CLUBE DE OPINIÃO está estabelecido COM SUA SEDE (COLOCAR O ENDEREÇO) , na cidade de Porto Alegr, no ESTADO DO Rio Grande do Sul, podendo ser transferida a qualquer momento por deliberação de sua Diretoria.
Artigo2º. O CLUBE DE OPINIÃO zelando no território do Rio Grande do Sul pela preservação e difusão dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles elencados no artigo 5º, 6º e 7º, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, realizando suas funções estatutárias de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, de raça ou classe social defendendo a liberdade individual e coletiva, bem como o desenvolvimento humano através da liberdade de expressão e difusão do conhecimento científico como valores fundamentais de forma, real e permanente, inclusive no que tange à proteção ao patrimônio público e social, à saúde, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, COMO TAMBÉM ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo:
1 – Lutar a favor das liberdades, em suas mais variadas manifestações, com especial ênfase às liberdades de imprensa e de opinião, repudiando de modo veemente toda a qualquer tentativa de cerceamento dessas prerrogativas, sejam de PARTE de governos, instituições ou pessoas;
2 – Defender e promover a democracia e suas instituições, base das melhores relações entre indivíduos, sociedade e governantes;
3 – Trabalhar em favor do aperfeiçoamento moral, ético e profissional da imprensa brasileira;
4 – Promover ações que estimulem e reforcem o caráter de responsabilidade social de nossa atividade profissional, associando o CLUBE DE OPINIÃO e NAS iniciativas de promoção, valorização e desenvolvimento do ser humano;
5 – Estimular o fraterno convívio entre os profissionais de imprensa, empreendendo esforços na contemporização de eventuais conflitos, na promoção das melhores relações entre colegas, independente de empresas ou veículos ou veículos em que atuem;
6 – Reconhecer e respeitar as demais entidades associativas de profissionais de imprensa e buscar, sempre que possível, manter com estas um relacionamento positivo, cooperativo e sinergético;
7 – Associar-se a AÇÕES que visem a valorizar e desenvolver o mercado de comunicação de nosso país;
8 – Repudiar quaisquer atos, movimentos e manifestações que busquem denegrir a atividade profissional e empresarial do mercado de comunicação de nosso país;
9 – Estreitar relacionamento entre o Clube e seus associados com as instituições de ensino em comunicação, de forma a contribuir com a aproximação dos conteúdos acadêmicos com a realidade do mercado profissional;
10 – Lutar pela valorização da profissão de jornalista e comunicador, e defender os princípios legais de sua regulamentação.
11 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de incentivar e promover o controle social por meio de iniciativas, atividades e projetos educacionais, artísticos e culturais que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos públicos;
12 – Estimular e divulgar a participação da sociedade civil organizada no processo legislativo e todo e qualquer processo de avaliação da gestão pública dos recursos DOS ENTES FDEDERATIVOS, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz, à justiça social e desenvolvimento econômico;
13 – Divulgar, e defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou LEGAIS que não atendam o preceito de reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, de mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos;
14 - Incentivar e contribuir com o aprimoramento pessoal e profissional de membros da comunidade e de profissionais ligados às áreas de interesse do CLUBE DE OPINIÃO, por intermédio de cursos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos, entre outras atividades;
15 - Incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas e operacionais em favor dos direitos do cidadão EM favor da educação; liberdade de expressão; liberdade econômica; ampla divulgação das leis municipais, estaduais e federais; e contra a corrupção;
16 - Apoiar, fomentar, divulgar e incentivar estudos e pesquisas dos mais variados assuntos pertinentes à publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade; incluindo cursos gratuitos ou não, tudo para estimular o conhecimento em matéria que tenha como foco educação, cidadania e proteção ambiental;
18 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou LEGAIS DE QUALQUER ORDEM, que não atendam AO preceito de que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão; e que toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
EU SUPRIMIRIA este ponto 19.
19 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de que a situação jurídica de contribuinte impõe o reconhecimento do dever fundamental de pagar tributos, mas também assegura uma série de direitos e garantias que promovem o equilíbrio da relação jurídica tributária e que não se admite que a relação tributária seja baseada apenas na força do império estatal e na posição de mera sujeição, estando o contribuinte inserido no contexto tributário como sujeito de direitos, sendo- lhe assegurada, inclusive, proteção à dignidade, o poder tributário encontra-se limitado pelos direitos fundamentais dos contribuintes.
20 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de que o direito de propriedade deve ser entendido como o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
21 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de pesquisar e difundir práticas e tecnologias apropriadas para a melhoria da qualidade de vida e promoção do desenvolvimento sustentável e auxiliar na preservação e conservação dos ambientes naturais e seus recursos.
22 - Defender a liberdade do associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam o preceito de que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo;
23 - Defender o associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam à preservação dos princípios da publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
24 - Defender o associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos ou leis que não atendam à proteção dos direitos e garantias aplicáveis na relação tributária dos associados com as administrações fazendárias da União, do Estado do Rio Grande do Sul, e dos Municípios.
25 - Defender o associado de forma individual ou coletiva em atos administrativos, e omissões do Poder Público em qualquer esfera que violem o princípio da publicidade ou ainda que atentem contra a ampla divulgação das leis, ou quaisquer atos normativos municipais, estaduais e federais.
26 - Representar interesses coletivos e individuais em prol de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, perante as autoridades administrativas, judiciárias e entidades representativas em qualquer instância, fiscalizando e atuando como parte ativa em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, Habeas Data Coletivos e Individuais, Mandados de Segurança Coletivos e Individuais, Mandados de Injunção Coletivos e Individuais; Habeas Corpus Coletivos, Ações Civis Públicas, Ações Populares, intervenções e atuação como terceiro interessado ou “amicus curie” em qualquer instancia ou Tribunal, em matérias que visem a proteção dos princípios previstos naConstituição Federal de 1988, ou ainda que visem alcançar os preceitos estatutários da CLUBE DE OPINIÃO sendo desnecessária deliberação DE ASSEMBLEIAS GERAIS;
27 - Representar interesses coletivos e individuais em prol de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, perante as autoridades administrativas, judiciárias e entidades representativas em qualquer instância, fiscalizando e atuando como parte ativa em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, Habeas Data Coletivos e Individuais, Mandados de Segurança Coletivos e Individuais, Mandados de Injunção Coletivos e Individuais; Habeas Corpus Coletivos, Ações Civis Públicas, Ações Populares, intervenções e atuação como terceiro interessado ou “amicus curie” em qualquer instância ou Tribunal, em matérias que visem a proteção do consumidor nos termos da lei ou da Constituição Federal de 1988, ou ainda que visem alcançar os preceitos estatutários da CLUBE DE OPINIÃO sendo desnecessária deliberação assemblear;
Art. 3°. Para alcance dos seus objetivos, o CLUBE DE OPINIÃO poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria e/ou fomento, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos distritais, municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas visando:
a) Planejamento, produção e edição de obras e materiais informativos relativos às diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
b) Atuação junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e das normas bem como o cumprimento das leis relativas a princípios da publicidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal para o atendimento das diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
c) Atuação judicial ou extrajudicial na defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo para se fazer o devido cumprimento das diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
d) Promoção e realização de estudos, pesquisas, eventos, divulgação e aprimoramento relacionados as diretrizes estatutárias definidas no artigo anterior;
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