Passados esses cinco anos, reitero o ponto de vista (já

expressados em outros artigos), no sentido de entender que a

metodologia adotada acaba por trazer, além dessas duas

questões, uma depreciação inconcebível, em relação ao Juiz de

Instrução e Julgamento do feito. Mister lembrar que o Juiz, nessa

questão, tem de ser visto não como uma simples figura, dentro do

curso do processo, mas sim como o Poder exercido pelo aparato

do Estado, para harmonizar as relações humanas, notadamente

porque, mais especificamente, representa o Judiciário (parte do

tripé, junto ao Executivo Legislativo) o qual tem como figuras de

referência os “olhos vendados” e a “balança”. Ou seja,

resumidamente, tratando todos, sem distinções e de forma

igualitária.

E, portanto, em nossa humilde ótica concluímos que o Legislador

obrou em erro, ao introduzir no ordenamento a Lei Nº

13.964/19, a qual, em tese, aperfeiçoaria a legislação penal e

processual penal, trazendo, entre outras alterações, a figura do

Juíz de Garantias,, mantendo o de Instrução e Julgamento (após

o recebimento da Denúncia). Frisa-se que, conforme disposto na

mesma Lei, o Código de Processo Penal, passou a vigorar com a

introdução do Art. 3º C - § 2º, cujo teor assim se insere: “As

decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da

instrução e julgamento…” - (grifos nossos).

O que, reitera-se, nos parece, salvo melhor juízo, em algo

inusitado e ineficiente, gerando, inclusive, um bis in idem sem

sentido algum. Realmente o Brasil é um País que se sobressai no

contexto mundial pela excessiva produção legislativa, a qual

sempre se opera de forma deficiente e dissonante das

necessidades e anseios da população.

● Alexandre Götz das Neves (OAB/RS 27.946) é advogado de

empresas, professor, palestrante, pós graduado, com

vivência nos meios jurídicos desde 1986, tendo atuado por

mais de vinte anos, quase que exclusivamente para bancos

e financeiras, com passagens por grandes construtoras,

montadoras de veículos, operadoras de telefonia e outras.

Whatsapp (53) 99153.7080 - E-mail:

alexandregotz.adv@gmail.co

Nenhum comentário:

Postar um comentário