STF, o fora
da lei
Astor Wartchow, jornal Gazeta do Sul, 23.12.2015.
Questionada
judicialmente a vitória (e votação secreta) da chapa alternativa para
composição da Comissão Especial que examinará o pedido de impeachment na Câmara
dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou e decidiu o seguinte:
- Que são
inválidas a votação secreta e a apresentação de chapa alternativa. E que o
Senado poderá arquivar o pedido de impeachment. Nestas três decisões errou
gravemente a maioria dos membros do STF.
Historicamente, as casas legislativas admitem a composição de chapas
avulsas e alternativas que eventualmente contrariem as indicações dos líderes
partidários. É um mecanismo que protege o direito de expressão e vontade das
minorias.
Também errou
ao não assegurar o voto secreto nestes casos. Como poderiam exercer a
independência e possibilidade de seu voto sob a vigilância e provável
represália dos líderes partidários?
Mais grave:
há dezenas de decisões legais e anteriores concretizadas em comissões e
votações decorrentes de composições pessoais originárias através do voto
secreto. São vários precedentes que agora estão sujeitos a anulação.
Mas o estrago
do STF foi pior. Decidiu que o Senado Federal poderá arquivar o respectivo
pedido de impeachment. Trata-se de uma decisão fora da lei. “Contra legem”. O
que está escrito na Constituição Federal (art. 86) é muito simples:
- Cabe à
Câmara dos Deputados votar sobre a admissibilidade da acusação contra o
Presidente da República e cabe ao Senado julgá-lo, no caso de crimes de
responsabilidade.
Ou seja, o
STF decidiu que mesmo após a Câmara votar a admissibilidade da ação por 2/3 dos
votos favoráveis de seus membros (342 deputados), o Senado pode simplesmente
arquivar a ação.
Assim, poderá
ocorrer algo bizarro. Se somente comparecerem a maioria absoluta dos senadores
(41) à sessão, basta que 21 (maioria simples) votem pelo desconhecimento e
arquivamento do processo de impeachment. Em outras palavras, o voto (irregular)
de um senador valeria mais que os votos (regulares) de 16 deputados.
Repito, a
legislação é clara. Sob a presidência extraordinária do presidente do STF (sim,
isso mesmo!), caberá a maioria (2/3 dos votos) dos membros do Senado somente condenar
ou absolver. Condenar ou absolver!
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