TRF4 repele recurso de Lula contra bloqueio dos seus bens e dos R$ 9 milhões

MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5039007-66.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
IMPETRANTE
:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO
:
CRISTIANO ZANIN MARTINS
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO


           Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em face de decisão que, nos autos do Sequestro - Medidas Assecuratórias nº 5050758-36.2016.4.04.7000/PR, relacionado à denominada 'Operação Lava-Jato', determinou o bloqueio de bens do impetrante a fim de assegurar a reparação do dano a que foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
            
           Sustenta a defesa, em apertada síntese, ser cabível a utilização de mandado de segurança, uma vez que se trata de decisão teratológica, fundada em cogitação do Ministério Público de que ocorreria a dilapidação do patrimônio do impetrante após sua condenação em processo judicial, motivo pelo qual foram bloqueados valores até o limite de R$ 16 milhões, correspondentes aos danos reparáveis fixados na sentença.
            
           Alega que a sentença tratou o impetrante de modo diverso dos corréus José Aldemário Pinheiro e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, porque para estes não foi imposta a obrigação de integral reparação dos danos como condição para a progressão de regime.
            
           No mérito, sustenta que (a) o Ministério Público Federal é ilegítimo para requerer o arresto nos autos, porquanto esta pretensão deveria ser solicitada pela vítima (art. 144 do CPP), ressalvado apenas quando houver interesse da Fazenda Pública, o que não é o caso da Petrobras; (b) há confusão entre reparação dos danos e produto ou proveito do crime; e, neste aspecto, o produto ou proveito do crime pelo qual o impetrante foi condenado seria apenas o apartamento triplex, já confiscado na sentença; (c) a sentença fixou indenização para os réus, mas aplicou indevidamente os dispositivos do art. 91 do Código Penal, sendo incabível a aplicação de medida assecuratória, porque inadequado o sequestro de valores ou bens com origem lícita; (d) os bens constritados por sequestro foram adquiridos antes dos fatos, não tendo, portanto, origem ilícita; (e) é incorreto o critério adotado na sentença para a fixação dos danos em R$ 16.000.000,00 a ser ressarcido pelo impetrante, pelo que não se justifica o bloqueio de todos os seus bens, em especial com base em condenação judicial fundada em corréu aspirante a colaborador; (f) não existe risco de dilapidação do patrimônio do impetrante. Requereu a concessão de liminar para sustar o ato judicial para restabelecer a disponibilidade dos bens e valores do impetrante e, ao final, a concessão da ordem.
            
           A defesa aditou a inicial, asseverando que houve determinação de transferência dos valores bloqueados pelo BACENJUD para conta judicial, o que justificaria o aditamento. Reprisa argumentos da exordial para a seguir insurgir-se contra a transferência referida, dizendo que se trata de conversão do arresto em penhora. Diz que a autoridade impetrada é incompetente para a prática do ato, que somente poderia ser determinada pelo juízo cível, nos termos do art. 387, IV e 63, ambos do CPP. Pede a nulidade da decisão, por manifesta incompetência da autoridade impetrada para prática do ato, o qual atinge inclusive valores necessários à subsistência do impetrante, argumentando que 'a decisão ora tratada foi proferida em medida cautelar incidental relativa à ação penal que já foi sentenciada pela autoridade coatora, exaurindo sua atividade jurisdicional. Não poderia a autoridade coatora, portanto, promover novos atos relativos à medida cautelar anteriormente deferida'. Reitera o pedido de concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança.
            
           É o relatório. Passo a decidir.
            
           1. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
            
           O direito líquido e certo a que se refere a lei é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza do direito possa ser aferida de plano, independentemente de instrução.
            
           O deferimento de medida liminar em mandado de segurança, respeita a regra inserta no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que diz:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

           Pois bem, nada obstante a possibilidade de intervenção cautelar do juízo recursal, não basta apenas que o direito invocado seja plausível, mas também que o indeferimento da liminar resulte no perecimento do direito. Ou seja, os requisitos são cumulativos, de maneira que a ausência de um deles desautoriza a suspensão do ato impugnado.
            Por certo que não se desprezam os fundamentos invocados pela defesa na inicial. Ao contrário, traz a impetração argumentos ponderáveis sobre a  (in)validade da decisão de primeiro grau que, todavia, devem ser examinados com maior acuidade e dentro dos limites do mandado de segurança pelo órgão Colegiado.
            
            Porém, o pedido de provimento judicial precário esbarra na ausência de urgência. Considerando que o deferimento da liminar impõe que se equilibre a necessidade sob a ótica do mínimo suficiente, não socorre o impetrante a alegação genérica de que a constrição é capaz de comprometer a subsistência do impetrante, ex-Presidente da República, recebendo o auxílio que lhe é devido em decorrência da ocupação do cargo.
            Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
            
           Solicitem-se as informações necessárias à autoridade coatora.
            
           Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
            
            
Porto Alegre, 25 de julho de 2017.


Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator


Nenhum comentário:

Postar um comentário