Darcy Francisco Carvalho dos Santos - A conta chegou...
A lei de responsabilidade fiscal (LRF) fixou a despesa com pessoal estadual em 60% da receita corrente líquida (RCL), relacionando em seu artigo 18 os vários itens que a compõem. A RCL é parte da receita corrente que fica com o Estado.
Ao fixar a despesa com pessoal em 60%, deixou uma margem de 40% para cobrir as demais despesas do governo, inclusive pagar a dívida, e fazer investimentos. Em suma, buscou o necessário equilíbrio orçamentário.
O cumprimento adequado da LRF depende do conselho de gestão fiscal, cujo projeto de lei de criação foi encaminhado ao Congresso Nacional em 2000 e está até hoje pendente aprovação. Com isso, ficou um vazio, que foi ocupado pelos tribunais de contas estaduais.
No RS, em 2001, nosso Tribunal de Contas retirou uma série de itens que, pela LRF, seriam despesa com pessoal, como: assistência médica, auxílio funeral, creche, refeições, pensão por morte etc. Em seu entendimento, esses itens não são despesa com pessoal, porque o art. 169 da Constituição Federal só se refere a pessoal ativo e inativo, como se as despesas citadas fossem soltas e não se destinassem aos servidores estaduais. São despesas indiretas, mas com pessoal, sim!
Ao excluir despesas correspondentes a 15% da RCL, mas que continuarão sendo pagas, retirou a eficácia da lei . Assim, quando a despesa atingir os 60%, estará, de fato, em 75%, impossibilitando o equilíbrio orçamentário, porque os 25% restantes não pagam nem o custeio integralmente, muitos menos a dívida e os investimentos.
Mas isso possibilitou aos demais Poderes e órgãos especiais ficarem dentro dos limites da lei. E o Poder Executivo deixou de ter as sansões que advém de seu não cumprimento. Enfim, estabeleceu-se uma cumplicidade conveniente
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