O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em
decisão liminar, na última semana, proibiu a comercialização na plataforma
digital “Mercado Livre” de produtos que contenham agrotóxicos. A desembargadora
federal Vânia Hack de Almeida, integrante da 3ª Turma do tribunal, deu
provimento a um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e restabeleceu, liminarmente, os
efeitos de um embargo de atividade que a autarquia ambiental havia imposto ao
site de comércio eletrônico online. O embargo tinha sido suspenso por uma
liminar da primeira instância da Justiça Federal do Paraná (JFPR).
Em sua decisão, a desembargadora Vânia entendeu que “a
infração constatada pelo Ibama decorre da utilização deste provedor como forma
de burlar a legislação ambiental e propiciar a aquisição de qualquer agrotóxico
sem a devida apresentação de receituário próprio, prescrito por profissional
legalmente habilitado, o que afronta diretamente o artigo 13 da Lei Federal n°
7.802/1989”, que é o dispositivo legal que regulamenta a comercialização de
agrotóxicos no país.
Para embasar a proibição ao site, a magistrada ainda
ressaltou que “sopesados os direitos envolvidos e o risco de violação de cada
um deles, o fiel da balança deveria pender para o interesse da coletividade,
com a preservação primordial da saúde e do meio ambiente”.
Ela também destacou que apesar do Marco Civil da
Internet, Lei Federal nº 12.965/2014, prever o impedimento de censura e a
garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento
nos termos da Constituição Federal para o ambiente da rede digital, essas
normas não são absolutas.
“A lei do Marco Civil não afasta a aplicação das demais
normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, ao contrário, com elas deve se
harmonizar de forma a evitar a utilização da web para a prática de crimes
cibernéticos ou de atividades nocivas à saúde, ao meio ambiente, à dignidade da
pessoa humana, bem como à segurança pública”, reforçou a desembargadora sobre a
suspensão ao “Mercado Livre”.
No mês passado, a empresa responsável pelo site ajuizou
um mandado de segurança com pedido de ordem liminar contra um ato do superintendente
estadual do Paraná do Ibama.
Segundo a plataforma digital, em 20 de julho deste ano, o
Instituto expediu uma notificação determinando que o “Mercado Livre” prestasse
informações de todas as negociações em seu meio digital de produtos que
contivessem cercobin, herbicida, gramoxone, roundup, glifosato, regent,
gladium, paradox e outros agrotóxicos.
Também afirmou que, em 27 de julho, o Ibama lavrou auto
de infração, aplicando-lhe a multa de R$ 37.218,40, por conta de alegada
comercialização de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao ambiente, em desacordo com as exigências legais. Na mesma data,
foram embargadas as suas atividades, quanto à comercialização de produtos
agrotóxicos, bem como a exposição à venda, em sua plataforma de comércio
eletrônico.
A empresa alegou que, em agosto, prestou informações ao
Ibama, argumentando que a comercialização de agrotóxicos não homologados já
seria proibida pela política interna da empresa e que a violação de tais regras
implicaria a inabilitação de conta de usuário e a exclusão de anúncios. Além
disso, sustentou que os usuários podem denunciar ofertas e propagandas
irregulares, por meio de ferramenta disponível no próprio site.
O “Mercado Livre” requereu a concessão de ordem liminar urgente
para suspender a eficácia do embargo aplicado pela autarquia ambiental. Além
disso, também pleiteou a determinação judicial para que o Ibama se abstenha de
praticar quaisquer outros atos futuros que possam submeter o site à censura e à
fiscalização de conteúdos ou anúncios de terceiros em sua plataforma.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, no final de
setembro, deferiu parcialmente os pedidos, suspendendo os efeitos do termo de
embargo de atividade contra a empresa. Já a requisição de que o Ibama fosse
impedido de promover atos futuros de imposição ao site de dever censurar e
fiscalizar previamente os produtos vendidos em sua plataforma eletrônica foi
negada.
O Instituto recorreu da suspensão do embargo ao TRF4. No
seu recurso, defendeu que no processo ficou evidente o objetivo do “Mercado
Livre” em obter provimento judicial para a continuidade da comercialização de
produtos agrotóxicos de alta periculosidade sem a validação por receituário.
Segundo a autarquia, isso implicaria uma série de irregularidades,
comprometendo não somente o meio ambiente, mas a saúde humana diretamente.
A desembargadora Vânia, relatora do agravo de instrumento
no tribunal, cassou a liminar e concedeu monocraticamente o restabelecimento
dos efeitos do termo de embargo imposto pelo Ibama.
De acordo com a relatora, “no caso concreto não estamos a
tratar de crime propriamente dito, mas de afronta à legislação ambiental, porém
com um enorme potencial ofensivo à saúde pública, à dignidade e ao meio
ambiente. Neste contexto, o termo de embargo da atividade de comercialização de
produtos agrotóxicos, inclusive a exposição à venda não se mostra desarrazoado
ou ilegal, de forma que a liminar, concedida parcialmente pelo magistrado de
primeiro grau, deve ser cassada”.
Para ela, a continuidade da comercialização irregular de
agrotóxicos apresenta um “enorme potencial danoso, visto que tanto o transporte
dos produtos como seu armazenamento acaba sendo realizado sem os cuidados
exigidos em razão do risco que oferecem”.
O mérito do mandado de segurança ainda deve ser julgado
pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) e o mérito do agravo de instrumento ainda
vai ser analisado de forma colegiada pela 3ª Turma do TRF4.
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