Amadeu Weinmann, advogado, criminalista - Carta a um amigo advogado sobre a decisão do STF

Acompanho-te nas tuas manifestações desde o tempo em que eras estudante e comigo conviveste, assim como convivi com teu pai, digno e honrado Promotor e Procurador de Justiça.
Tenho visto as tuas manifestações em favor de algo que, tanto tu como todo e qualquer advogado criminalista, tanto sofreu: a execução da pena julgada pelo segundo grau.
Vejamos agora, ‘permitia venia’ de chama-lo de... ... meu caro aluno!
Lecionei direito durante 36 anos e, considerei sempre, meu escritório como uma escola por onde passearam muitos alunos brilhantes como tu. Estou jubilado como mestre. Mas, para aqueles que consolidaram seus estudos na minha banca, não me negaria em dar mais uma aula, a última se me permitires.
Caro amigo, com meio século de advocacia, sempre soube que os recursos, tanto o especial quanto o extraordinário, não tinham efeito suspensivo, apenas o devolutivo. Quantas vezes, juntos tivemos que agravar e justificar a repercussão geral e dos fortes motivos pelos quais as cortes superiores de Brasília deveriam dar, ou não, o efeito suspensivo aos nossos recursos? Lembras?
E porque tínhamos que enfrentar tudo isso? É que o Código de Processo Penal nada falava e não fala ainda hoje sobre a matéria. O Código de Processo Civil, no seu art. 1.029 preceitua: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao... ...” (veja bem que o corrupto nem aguarda os embargos declaratórios para, ao em vez de entrar com os recursos, salta-os e vai direto para aquela que seria a “suprema” (sumo, máximo, maior, superior, soberano, proeminente, alto, altíssimo, sumidade, superlativo, melhor, que está no seu limite máximo, principal, fundamental, crucial, decisivo, relevante, significativo, crítico como dizem os dicionaristas) corte nacional.
Mas vamos aos estudos em vista do direito: Ora, se o Código de Processo Penal nada fala e, o seu art. 3º diz que, “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”, obrigatório o uso do código de ritos civis.
O país foi, lamentavelmente, invadido por dois governos da mais alta linha de corrupção, empobrecendo-nos a todos e que, por isso, mais de uma centena de políticos foram condenados às penas variadas de reclusão.
Quando os reis da roubalheira começaram a ver suas penas mantidas pelo segundo grau de jurisdição, a matéria foi suscitada naquele que deveria ser o tribunal constitucional do país, que em fevereiro de 2016, decidiram: Votaram para permitir a prisão após a segunda instância os ministros Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Lembro-me muito bem do voto do meu saudoso amigo Teori Zavascki, Relator do feito que, em sua síntese máxima, dizia: “Ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal." Por certo que o nosso querido amigo, mais gaúcho que catarinense, interpretava a jurisprudência ditada pelos nossos códigos.
Seguindo essa linha, o Ministro Luís Roberto Barroso chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está propondo é de tornar o sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias" (chama-me a atenção o termo “seletividade”)..
Votaram os que concediam, de acordo com toda a legislação e a jurisprudência pátria.
No dia 5 de outubro de 2016, uma quarta-feira, a pedido da OAB e do Partido dos Trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal decidiu mais uma vez, por 6 votos a 5, manter entendimento definido pela própria Corte em fevereiro que permitiria a possibilidade de prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância.
Dizia, em seu voto, o Ministro Teori que, tendo havido em segundo grau um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, “parece inteiramente justificável a relativização e própria inversão para o caso concreto do princípio da presunção da inocência até então observado”, avaliou o ministro.
Mais, ainda, Zavascki destacou que, em outros países, a pena de prisão ocorre antes do trânsito em julgado, citando Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina.
Agora, meu amigo, temos a subversão da ordem por aquele que deveria ser o fiel da balança da justiça e, ‘seletivamente’ pretende, ilegalmente, soltar quem corrompeu, trazendo como que de arrastão, todos os corruptos presos, tais como Alberto Youssef, Delúbio Soares, José Carlos Bumlai, Marcelo Odebrecht, Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e os incorrigíveis companheiros do vice-rei da corrupção Eduardo Cunha (Rei é o Lula) e os (dólares nas cuecas).
Não se poderá excluir nem o Fernandinho Beira Mar e seus companheiros!
Assim, meu querido amigo, é ilegal se estender a presunção de inocência ao terceiro grau, a menos que agora, e somente agora, vamos fazer valer algo para proteger um político que criou e permitiu que se expandisse a corrupção por todo o país?
Encerro te dizendo que, em 1964 eu já tinha 29 anos de idade e vi o quanto a mentalidade brasileira desafiou o Governo João Goulart. Muito menos razões tinham os militares para dar um basta à ameaça comunista, já que a João Goulart e seus companheiros jamais foram corruptos.
Vamos preservar a democracia, sem fazer exceções protetoras, sem provocar a maioria do povo brasileiro, tão bem manifestado pela heroica Bagé, Passo Fundo e Xapecó!
Chamei-te à realidade.
Um abraço do teu colega, amigo e padrinho Amadeu de Almeida Weinmann OAB-RS nº 5.962


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