Tenho visto as tuas manifestações em favor de algo que,
tanto tu como todo e qualquer advogado criminalista, tanto sofreu: a execução
da pena julgada pelo segundo grau.
Vejamos agora, ‘permitia venia’ de chama-lo de... ... meu
caro aluno!
Lecionei direito durante 36 anos e, considerei sempre,
meu escritório como uma escola por onde passearam muitos alunos brilhantes como
tu. Estou jubilado como mestre. Mas, para aqueles que consolidaram seus estudos
na minha banca, não me negaria em dar mais uma aula, a última se me permitires.
Caro amigo, com meio século de advocacia, sempre soube
que os recursos, tanto o especial quanto o extraordinário, não tinham efeito
suspensivo, apenas o devolutivo. Quantas vezes, juntos tivemos que agravar e
justificar a repercussão geral e dos fortes motivos pelos quais as cortes
superiores de Brasília deveriam dar, ou não, o efeito suspensivo aos nossos
recursos? Lembras?
E porque tínhamos que enfrentar tudo isso? É que o Código
de Processo Penal nada falava e não fala ainda hoje sobre a matéria. O Código
de Processo Civil, no seu art. 1.029 preceitua: “O recurso extraordinário e o
recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao... ...” (veja bem que o corrupto nem aguarda os
embargos declaratórios para, ao em vez de entrar com os recursos, salta-os e
vai direto para aquela que seria a “suprema” (sumo, máximo, maior, superior,
soberano, proeminente, alto, altíssimo, sumidade, superlativo, melhor, que está
no seu limite máximo, principal, fundamental, crucial, decisivo, relevante,
significativo, crítico como dizem os dicionaristas) corte nacional.
Mas vamos aos estudos em vista do direito: Ora, se o
Código de Processo Penal nada fala e, o seu art. 3º diz que, “a lei processual
penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais do direito”, obrigatório o uso do código de
ritos civis.
O país foi, lamentavelmente, invadido por dois governos
da mais alta linha de corrupção, empobrecendo-nos a todos e que, por isso, mais
de uma centena de políticos foram condenados às penas variadas de reclusão.
Quando os reis da roubalheira começaram a ver suas penas
mantidas pelo segundo grau de jurisdição, a matéria foi suscitada naquele que
deveria ser o tribunal constitucional do país, que em fevereiro de 2016,
decidiram: Votaram para permitir a prisão após a segunda instância os ministros
Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa Weber,
Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Lembro-me muito bem do voto do meu saudoso amigo Teori
Zavascki, Relator do feito que, em sua síntese máxima, dizia: “Ao invés de
constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do
apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da
efetividade da jurisdição penal." Por certo que o nosso querido amigo, mais
gaúcho que catarinense, interpretava a jurisprudência ditada pelos nossos
códigos.
Seguindo essa linha, o Ministro Luís Roberto Barroso
chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está
propondo é de tornar o sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de
impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque
quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro
descabido não é os pobres que superlotam as cadeias" (chama-me a atenção o
termo “seletividade”)..
Votaram os que concediam, de acordo com toda a legislação
e a jurisprudência pátria.
No dia 5 de outubro de 2016, uma quarta-feira, a pedido
da OAB e do Partido dos Trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal decidiu mais
uma vez, por 6 votos a 5, manter entendimento definido pela própria Corte em
fevereiro que permitiria a possibilidade de prisão após uma condenação por
colegiado de segunda instância.
Dizia, em seu voto, o Ministro Teori que, tendo havido em
segundo grau um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas
insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, “parece inteiramente
justificável a relativização e própria inversão para o caso concreto do
princípio da presunção da inocência até então observado”, avaliou o ministro.
Mais, ainda, Zavascki destacou que, em outros países, a
pena de prisão ocorre antes do trânsito em julgado, citando Inglaterra, Estados
Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina.
Agora, meu amigo, temos a subversão da ordem por aquele
que deveria ser o fiel da balança da justiça e, ‘seletivamente’ pretende,
ilegalmente, soltar quem corrompeu, trazendo como que de arrastão, todos os
corruptos presos, tais como Alberto Youssef, Delúbio Soares, José Carlos
Bumlai, Marcelo Odebrecht, Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa, Pedro José
Barusco Filho e os incorrigíveis companheiros do vice-rei da corrupção Eduardo
Cunha (Rei é o Lula) e os (dólares nas cuecas).
Não se poderá excluir nem o Fernandinho Beira Mar e seus
companheiros!
Assim, meu querido amigo, é ilegal se estender a
presunção de inocência ao terceiro grau, a menos que agora, e somente agora,
vamos fazer valer algo para proteger um político que criou e permitiu que se
expandisse a corrupção por todo o país?
Encerro te dizendo que, em 1964 eu já tinha 29 anos de
idade e vi o quanto a mentalidade brasileira desafiou o Governo João Goulart.
Muito menos razões tinham os militares para dar um basta à ameaça comunista, já
que a João Goulart e seus companheiros jamais foram corruptos.
Vamos preservar a democracia, sem fazer exceções
protetoras, sem provocar a maioria do povo brasileiro, tão bem manifestado pela
heroica Bagé, Passo Fundo e Xapecó!
Chamei-te à realidade.
Um abraço do teu colega, amigo e padrinho Amadeu de
Almeida Weinmann OAB-RS nº 5.962
Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!
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