O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou,
na última semana, o recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto
pelo engenheiro naval e ex-gerente da área internacional da Petrobras Eduardo
Costa Vaz Musa. Ele foi condenado pela prática de corrupção passiva e de
pertinência à organização criminosa em processo penal no âmbito das
investigações da Operação Lava Jato. O recurso contestava as formas de
cumprimento da pena pelo réu em relação à obrigatoriedade do uso de
tornozeleira eletrônica, a limitação de horários durante os finais de semana e
o ressarcimento de valores para a reparação do dano dos crimes.
Vaz Musa foi denunciado pelo Ministério Público Federal
(MPF), em março de 2016. Ele foi acusado de participar de organização criminosa
dedicada à prática de crimes, com recebimento de vantagens indevidas, no âmbito
da Petrobrás e da empresa Sete Brasil Participações S/A, responsável pelo
fornecimento de sondas para utilização da estatal. Segundo a denúncia, Vaz Musa
teria recebido propinas sobre o valor de diversos contratos celebrados por
essas duas empresas com grupos e consórcios de empreiteiras.
Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba, o condenou pelos crimes de corrupção passiva e de pertinência à
organização criminosa. O juiz federal Sérgio Fernando Moro, sentenciou o réu a
uma pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
No entanto, como Vaz Musa realizou acordo de delação
premiada com o MPF que foi homologado pela Justiça Federal paranaense, ele foi
condenado a cumprir a pena nos termos acertados na colaboração, ou seja, dois
anos em regime aberto diferenciado com prestação mensal de trinta horas de
serviços comunitários a entidade pública ou assistencial, recolhimento
domiciliar nos finais de semana, apresentação bimestral de relatórios de
atividades, além de comunicação e justificação ao juízo de qualquer viagem
internacional nesse período.
Também ficou estabelecido que, como condição de
manutenção dos benefícios, o réu deveria restituir o produto do crime e pagar
uma indenização cível acertada com o MPF no acordo de delação.
A defesa de Vaz Musa recorreu ao TRF4 apenas para afirmar
a validade e eficácia do acordo de colaboração homologado. Na apelação
criminal, foi requerido que o cumprimento dos dois anos de pena ocorresse nos
termos acordados. Segundo o réu, o regime aberto diferenciado acertado inclui a
limitação de final de semana nos termos do artigo 48 do Código Penal, ou seja,
com cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
e a dispensa do uso de controle e monitoramento eletrônico através de
tornozeleira.
A 8ª Turma do tribunal, em novembro de 2017, por maioria
decidiu negar provimento ao recurso. O relator dos processos relativos à Lava
Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, manteve o
cumprimento de pena como foi determinado pela primeira instância.
Gebran entendeu que “as medidas assinadas pelo magistrado
de primeiro grau revelam-se razoáveis e proporcionais, pois, de um lado,
substituem a severa penalidade corporal originalmente imposta ao réu nesta ação
penal - atendendo à contraprestação devida ao acusado por sua efetiva
colaboração -, e, de outro, buscam dar eficácia às sanções, de acordo com a
realidade brasileira, no que diz respeito às execuções penais”.
Como a decisão da 8ª Turma foi formada por maioria e não
por unanimidade, a defesa de Vaz Musa impetrou o recurso de embargos
infringentes e de nulidade. Com esse recurso, o réu procurava obter a reforma
do acórdão para prevalecer o entendimento do voto de outro integrante da Turma,
o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que lhe foi mais favorável.
Além de reafirmar os pedidos para o cumprimento da
limitação de final de semana em casa de albergado por cinco horas diárias aos
sábados e domingos e da dispensa do uso de monitoramento eletrônico, os
embargos infringentes também requisitaram a não aplicação do parágrafo 4º do
artigo 33 do Código Penal que determina que o condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
O recurso foi julgado pela 4ª Seção do tribunal, órgão
colegiado formado pelas duas turmas do TRF4 especializadas em Direito Criminal
(7ª e 8ª). Sobre o uso da tornozeleira, a Seção entendeu, por maioria, conceder
Habeas Corpus de ofício ao réu para afastar a imposição de monitoramento
eletrônico já que tal determinação não constou da sentença condenatória.
Sobre a forma de cumprimento da medida de limitação de
finais de semana, a relatora dos embargos, desembargadora federal Cláudia
Cristina Cristofani, entendeu que essa questão é de competência do juízo
responsável pela execução penal, mas ressaltou que a opção de recolhimento
domiciliar não representa uma violação do acordo de delação premiada.
“Dessa forma, possível fazer constar que os votos
majoritários, ao remeter a questão ao juízo das execuções, possibilitam que,
como pediu a defesa, a limitação de final de semana se dará em casa de
albergado e, alternativamente, em regime domiciliar - porém não consiste este
último em qualquer desvio dos termos do acordo”, declarou a magistrada.
Quanto à aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 do Código
Penal, Cláudia manteve a determinação da sentença de obediência a esse
dispositivo. “Com efeito, mantida a condenação do réu, torna-se certa a
obrigação de reparar o dano que, devidamente estabelecido no julgado”,
destacou.
A desembargadora acrescentou que “vale consignar que o
dispositivo foi incluído no Código Penal pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003,
estando, assim, em vigor há mais de dez anos e o dano a ser reparado é plenamente
aferível, tornando, tanto mais, hígido o ressarcimento do valor mínimo para a
reparação dos danos”.
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