TRF4 julga embargos sobre cumprimento de pena de ex-gerente da Petrobrás


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, na última semana, o recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto pelo engenheiro naval e ex-gerente da área internacional da Petrobras Eduardo Costa Vaz Musa. Ele foi condenado pela prática de corrupção passiva e de pertinência à organização criminosa em processo penal no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. O recurso contestava as formas de cumprimento da pena pelo réu em relação à obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica, a limitação de horários durante os finais de semana e o ressarcimento de valores para a reparação do dano dos crimes.
Vaz Musa foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), em março de 2016. Ele foi acusado de participar de organização criminosa dedicada à prática de crimes, com recebimento de vantagens indevidas, no âmbito da Petrobrás e da empresa Sete Brasil Participações S/A, responsável pelo fornecimento de sondas para utilização da estatal. Segundo a denúncia, Vaz Musa teria recebido propinas sobre o valor de diversos contratos celebrados por essas duas empresas com grupos e consórcios de empreiteiras.
Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, o condenou pelos crimes de corrupção passiva e de pertinência à organização criminosa. O juiz federal Sérgio Fernando Moro, sentenciou o réu a uma pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
No entanto, como Vaz Musa realizou acordo de delação premiada com o MPF que foi homologado pela Justiça Federal paranaense, ele foi condenado a cumprir a pena nos termos acertados na colaboração, ou seja, dois anos em regime aberto diferenciado com prestação mensal de trinta horas de serviços comunitários a entidade pública ou assistencial, recolhimento domiciliar nos finais de semana, apresentação bimestral de relatórios de atividades, além de comunicação e justificação ao juízo de qualquer viagem internacional nesse período.
Também ficou estabelecido que, como condição de manutenção dos benefícios, o réu deveria restituir o produto do crime e pagar uma indenização cível acertada com o MPF no acordo de delação.
A defesa de Vaz Musa recorreu ao TRF4 apenas para afirmar a validade e eficácia do acordo de colaboração homologado. Na apelação criminal, foi requerido que o cumprimento dos dois anos de pena ocorresse nos termos acordados. Segundo o réu, o regime aberto diferenciado acertado inclui a limitação de final de semana nos termos do artigo 48 do Código Penal, ou seja, com cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e a dispensa do uso de controle e monitoramento eletrônico através de tornozeleira.
A 8ª Turma do tribunal, em novembro de 2017, por maioria decidiu negar provimento ao recurso. O relator dos processos relativos à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, manteve o cumprimento de pena como foi determinado pela primeira instância.
Gebran entendeu que “as medidas assinadas pelo magistrado de primeiro grau revelam-se razoáveis e proporcionais, pois, de um lado, substituem a severa penalidade corporal originalmente imposta ao réu nesta ação penal - atendendo à contraprestação devida ao acusado por sua efetiva colaboração -, e, de outro, buscam dar eficácia às sanções, de acordo com a realidade brasileira, no que diz respeito às execuções penais”.
Como a decisão da 8ª Turma foi formada por maioria e não por unanimidade, a defesa de Vaz Musa impetrou o recurso de embargos infringentes e de nulidade. Com esse recurso, o réu procurava obter a reforma do acórdão para prevalecer o entendimento do voto de outro integrante da Turma, o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que lhe foi mais favorável.
Além de reafirmar os pedidos para o cumprimento da limitação de final de semana em casa de albergado por cinco horas diárias aos sábados e domingos e da dispensa do uso de monitoramento eletrônico, os embargos infringentes também requisitaram a não aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal que determina que o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
O recurso foi julgado pela 4ª Seção do tribunal, órgão colegiado formado pelas duas turmas do TRF4 especializadas em Direito Criminal (7ª e 8ª). Sobre o uso da tornozeleira, a Seção entendeu, por maioria, conceder Habeas Corpus de ofício ao réu para afastar a imposição de monitoramento eletrônico já que tal determinação não constou da sentença condenatória.
Sobre a forma de cumprimento da medida de limitação de finais de semana, a relatora dos embargos, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que essa questão é de competência do juízo responsável pela execução penal, mas ressaltou que a opção de recolhimento domiciliar não representa uma violação do acordo de delação premiada.
“Dessa forma, possível fazer constar que os votos majoritários, ao remeter a questão ao juízo das execuções, possibilitam que, como pediu a defesa, a limitação de final de semana se dará em casa de albergado e, alternativamente, em regime domiciliar - porém não consiste este último em qualquer desvio dos termos do acordo”, declarou a magistrada.
Quanto à aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal, Cláudia manteve a determinação da sentença de obediência a esse dispositivo. “Com efeito, mantida a condenação do réu, torna-se certa a obrigação de reparar o dano que, devidamente estabelecido no julgado”, destacou.
A desembargadora acrescentou que “vale consignar que o dispositivo foi incluído no Código Penal pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003, estando, assim, em vigor há mais de dez anos e o dano a ser reparado é plenamente aferível, tornando, tanto mais, hígido o ressarcimento do valor mínimo para a reparação dos danos”.

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