DESDOBRAMENTOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT CONTRA GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR



1) Ser autuada a denúncia;

2) após tomada a providência do item “1”, ser realizado o juízo de admissibilidade, levado a efeito com o recebimento da denúncia, nos termos do art. 19, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

3) após tomada a providência do item “2”, ser realizada a leitura no expediente na sessão seguinte e despachada a uma Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinarem sobre a denúncia, nos termos do art. 19, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

4) após tomada a providência do item “3”, ser levada a efeito a reunião da Comissão Especial eleita, dentro de 48 horas, com a escolha de seu Presidente e relator; nos termos do art. 20, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

5) após tomada a providência do item “4”, ser emitido parecer conclusivo sobre a presente denúncia, no prazo de 10 (dez) dias e, dentro desse período, a Comissão Especial proceda às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia, nos termos do art. 20, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

6) após tomada a providência do item “5”, ser levado a efeito a leitura do parecer da Comissão Especial, no expediente da sessão da Assembleia Legislativa e publicado integralmente no Diário Oficial, juntamente com a denúncia, bem como as publicações sejam distribuídas a todos os Deputados Estaduais, nos termos do §1º do art. 20 da Lei nº. 1.079/50;

7) após tomada a providência do item “6”, após 48 horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, ser o parecer incluído em pauta, em 1º lugar na Ordem do Dia da Assembleia Legislativa, para discussão única, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº. 1.079/50;

8) após tomada a providência do item “7”, ser concedida a palavra a 5 (cinco) representantes de cada partido, durante uma hora, para falarem sobre o parecer, ressalvado ao relator da Comissão Especial o direito de responder a cada um, nos termos do art. 21, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

9) após tomada a providência do item “8”, encerrada a discussão do parecer, ser submetida a denúncia a votação nominal aberta, para que seja considerada objeto de deliberação e, consequentemente, sejam citados os denunciados remetendo-lhes as cópias autênticas, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para contestá-la e indicar em os meios de prova com que pretendam demonstrar a verdade do alegado, nos termos do art. 22, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

10) após tomadas as providências do item “9”, findo esse prazo e com ou sem a contestação, ser determinado pela Comissão Especial as diligências requeridas, ou que julgar convenientes e realizadas as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e os denunciados, que poderão assistir pessoalmente, ou por seus procuradores, a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão Especial, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas, nos termos do §1º do art. 22, da Lei nº. 1.079/50;

11) após tomadas as providências do item “10”, findas as diligências, ser proferida a Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias, parecer conclusivo sobre a procedência da denúncia, nos termos do §2º do art. 22, da Lei nº. 1.079/50;

12) após tomadas as providências do item “11”, ser publicado e distribuído o parecer conclusivo, na forma do § 1º do art. 20, da Lei nº. 1.079/50, sendo o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser submetido a 2 (duas) discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra, nos termos do §3º do art. 22, da Lei nº. 1.079/50;

13) após tomadas as providências do item “12”, ser concedido aos representantes de cada partido a possibilidade de falar 1 (uma) só vez e durante 1 (uma) hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20, da Lei nº. 1.079/50, nos termos do §4º do art. 22, da referida Lei;

14) após tomadas as providências do item “13”, encerrada a discussão do parecer conclusivo, ser submetido a votação nominal aberta, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação, nos termos do art. 23, da referida Lei nº. 1.079/50;

15) após tomadas as providências do item “14”, ser aprovado o parecer pela procedência da denúncia, considerando-se decretada a acusação pela Assembleia Legislativa, nos termos do §1º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

16) após tomadas as providências do item “15”, serem tomadas as devidas cautelas, no sentido da celeridade e da segurança jurídica, para que não se ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decretação da acusação, conforme dispõe o art. 82, “caput”, da Lei nº. 1.079/50;

17) após tomadas as providências do item “16”, depois de decretada a acusação, serem os acusados intimados imediatamente pela Mesa da Assembleia Legislativa, por intermédio do respectivo Secretário, nos termos do §2º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50. Na hipótese dos denunciados se encontrarem ausentes, a intimação deverá ser solicitada pela Mesa da Assembleia Legislativa ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do §3º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

18) após tomadas as providências do item “17”, ser realizada pela Assembleia Legislativa, a eleição de uma Comissão de 3 (três) membros para acompanhar o julgamento dos acusados, nos termos do §4º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

19) após tomadas as providências do item “18”, com o decreto de acusação dos acusados, serem os acusados imediatamente suspensos do exercício das funções e da metade do subsídio ou do vencimento, até deliberação final nominal e aberta pela maioria absoluta das Deputados da Assembleia Legislativa, nos termos do §5º do art. 23 da Lei nº. 1.079/50;

20) após tomadas as providências do item “19”, recebido o decreto de acusação com o processo enviado pela Assembleia Legislativa e apresentado o libelo pela Comissão Acusadora, o Presidente deve determinar a remessa da cópia integral aos acusados e os notifiquem para comparecer em dia prefixado perante Assembleia Legislativa, com horário aprazado e a devida motivação, nos termos do art. 24 da Lei nº. 1.079/50;


21) após tomadas as providências do item “20”, ser enviado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado o processo em original, com a comunicação do dia e horário designado para o julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº. 1.079/50;

22) após tomadas as providências do item “21”, ser facultado aos acusados comparecerem, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova, nos termos do art. 25, da Lei nº. 1.079/50;

23) após tomadas as providências do item “22”, na hipótese de revelia, determine o Presidente um novo dia para o julgamento e nomeie um advogado aos acusados, bem como faculte ao defensor o exame de todas as peças de acusação, nos termos do art. 26, da Lei nº. 1.079/50;

24) após tomadas as providências do item “23”, no dia do julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado na hipótese de revelia, determine o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a abertura da sessão, mandando ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras, nos termos do art. 27, da Lei nº. 1.079/50;

25) após tomadas as providências do item “24”, ser facultado a qualquer membro da Comissão Acusadora ou da Assembleia Legislativa, e bem assim aos acusados ou seus advogados requerer que se façam perguntas às testemunhas que julgarem necessárias, nos termos do art. 28, da Lei nº. 1.079/50;

26) após tomadas as providências do item “25”, ser facultado a Comissão Acusadora, ou os acusados, ou aos seus advogados contestar ou arguir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação, nos termos do parágrafo único do art. 28, da Lei nº. 1.079/50;

27) após tomadas as providências do item “26”, serem realizados os debates orais entre a Comissão Acusadora e os acusados ou os seus advogados, pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de 2 (duas) horas, nos termos do art. 29, da Lei nº. 1.079/50;

28) após tomadas as providências do item “27”, findos os debates orais e retiradas as partes, abra-se a discussão perante a maioria absoluta dos Deputados Estaduais, acerca do objeto da acusação, nos termos do art. 30, da Lei nº. 1.079/50;

29) após tomadas as providências do item “28”, ser feito relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 31, da Lei nº. 1.079/50;

30) após tomadas as providências do item “29”, ser submetido o julgamento a votação nominal aberta pela maioria absoluta das Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 31, da Lei nº. 1.079/50; 

31) após tomadas as providências do item “30”, ser acolhida a presente denúncia julgando-a totalmente procedente, para o efeito de condenar os acusados por prática de crimes de responsabilidade detalhadamente referidos e, consequentemente, cassando seus respectivos mandatos, bem como destituindo-os dos respectivos cargos de Governador e Vice-Governador e, concomitantemente, aplicando-lhes a sanção de “impeachment” por 8 (oito) anos para o exercício de cargo público, nos termos do art. 53, parágrafo único da Constituição do Estadual;


32) após tomadas as providências do item “31”, ser publicada a resolução pela Assembleia Legislativa, constando do “decisum” lavrado, nos autos do processo, pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, assinado pelos Deputados que compõem a Mesa da Assembleia Legislativa, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial, nos termos do art. 35, da Lei nº. 1.079/50;


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