“No presente caso, depreende-se das falas do denunciado que consistiram tão somente em impropérios e bravatas que não denotam a seriedade e consistência da promessa, inapta, portanto, para incutir temor objetivo no destinatário.
Ao contrário, infere-se das falas que se tratam de arroubo claramente impulsionado pelo momento político vivenciado, insuscetível de concretização tendo-se em conta, inclusive, o fato de o destinatário das falas tratar-se de alto dignitário da República, consistindo em autoridade fora do alcance real do denunciado, visto que além de possuir equipe de seguranças qualificados conta com setor de inteligência igualmente preparado, o que impossibilita aproximação por parte do ora denunciado, o qual nem ao menos reside no País.
Na representação da suposta vítima não há sequer menção de existência de temor, mas possível tentativa de intimidação de Ministro do STF. Um magistrado não pode nem deve ser facilmente intimidado, especialmente se o for da mais alta Corte de Justiça deste País.
Deveras, as invectivas lançadas pelo denunciado, conquanto grosseiras, não passam de bravatas e impropérios, consoante já mencionado. Sucede que os conteúdos tidos por ameaçadores para fins de configuração do crime de ameaça devem provocar receio factível e real.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário