Nota de repúdio

 NOTA DE REPÚDIO AS RECENTES DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE CONSISTEM NA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO


O INSTITUTO SÃO LEOPOLDO 2024,  A UNIDOS (ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA EDUCAÇÃO E LIBERDADE) E O SINDICONTÁBIL VALE DOS SINOS, consideram preocupante a escalada de decisões judiciais prolatadas peo Tribunal Superior Eleitoral que interferem na atividade jornalistica de qualquer individuo ou pessoa juridica regularmente constituída, com o cerceamento da livre circulação de conteúdos jornalísticos, ideias e opiniões, seja pela transmissão via internet (plataformas digitais de qualquer natureza), radio-transmissão, escrita (jornais, revistas, sites, redes sociais, e qualquer forma de divulgação existente).


As recentes decisões do Trbunal Superior Eleitoral impõem a sugestão e restrição a veÍculos de informação, e a jornalistas a não utilizar determinadas informações de fatos comprovadamente ocorridos, publicos e nótórios publicados em épocas recentes à exastão nos mais diversos formatos de midia tanto tradicional, quanto nas modernas plataformas digitais e redes sociais.


As restrições estabelecidas pelo TSE a JOVEMPAN, AO BRASIL PARALELO E A REVISTA CRUZOÉ, tendo como fundamento a legislação eleitoral, não podem servir de instrumento para a relativização dos conceitos de liberdade de imprensa e de expressão, princípios de nossa democracia e do Estado de Direito. 


A Constituição de 1988 é até repetitiva na garantia da liberdade de expressão, e da liberdade de impressa, consagrando-a nos incisos IV e IX do seu art. 5º, e ainda no seu art. 220, caput. 


A redundância não é gratuita. Ela se deve, acima de tudo, à importância central atribuída pelo poder constituinte originário a tal direito fundamental, na linha do que ocorre em praticamente todos os Estados democráticos contemporâneos.


Essa ênfase deriva de várias razões, mas em primeiro lugar, da dimensão histórica: a Carta pretendeu romper com o passado nacional de autoritarismo e instaurar uma nova ordem fundada sobre valores humanistas e democráticos. 


As recentes decisões do TSE contrariam a jurisprudência constitucional brasileira orientada pelo proprio Supremo Tribual Federal que reconhece que a liberdade de expressão merece proteção especialmente reforçada em nossa ordem jurídica. 


Nesse sentido, vale a menção a uma série de decisões históricas do STF, como as proferidas:


-  na ADPF n° 130, em que se reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa do regime militar; 


- na ADI n° 4.451, em que se liberou o humor contra candidatos no período eleitoral em emissoras de rádio e televisão; 


- na ADPF n° 187, em que se protegeu o direito à realização da “Marcha da Maconha”, promovida em defesa da legalização do entorpecente; 


- e na ADI n° 4.815, em que se afirmou a inconstitucionalidade da vedação à publicação de biografias sem a anuência do biografado.


Renova-se a confiança na Justiça Eleitoral, mas as entidades civis abaixo assinadas ressaltam que a liberdade de imprensa é uma garantia para o exercício do jornalismo profissional e do direito do cidadão de ser informado e qualquer restrição imposta a esse exercício por qualquer autoridade brasileira deve ser veementemente repudiada como os casos antes apontados.


São Leopoldo (RS), 20 de outubro de 2022.



INSTITUTO SÃO LEOPOLDO 2024

- Presidente André Rotta -



UNIDOS – ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA EDUCAÇÃO E LIBERDADE

- Presidente Marcia Vieira Coelho –



SINDICONTÁBIL VALE DOS SINOS

(como base territorial os municípios de: Canoas, São Leopoldo, Novo Hamburgo, Estância Velha, Campo Bom, Esteio, Sapucaia do Sul, Montenegro, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Taquara, Três Coroas, Igrejinha, Rolante, Parobé, Portão, Nova Hartz, Pareci Novo, Brochier, Maratá, Harmonia , Capela de Santana)

- Presidente Paulo Roque Luiz


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