CCJ votará parecer favorável ao projeto que torna crime hediondo violência contra crianças e adolescentes

O senador Dr. Hiran, relator  na Comissão de Constitucionalidade e Justiça do Senado (CCJ), deu parecer favorável ao PL 4224/21, do deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), que aumenta as e torna crime hediondos atos contra crianças e adolescentes.

O PL tinha sido aprovado por unanimidade na Câmara;

Em seu parecer, o senador Dr Hiran salientou: 

“O projeto em apreço constitui uma resposta aos acontecimentos de extrema violência que têm ocorrido nas escolas brasileiras. Não podemos admitir que uma instituição voltada para a nobre missão de transmitir

conhecimentos, desenvolver competências e, principalmente, formar valores que promovam a dignidade humana e a coesão social seja cenário de fatos ão deploráveis ou de outras ocorrências que atentem contra a integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes.”

Caso o parecer do relator seja aprovado na CCJ, o   texto vai ao Plenário do Senado e, se aprovado, será encaminhado à sanção presidencial. 

CRIMES HEDIONDOS        O PL. prevê a inserção na Lei de Crimes Hediondos , sem direito à fiança, aos  atos como induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação, praticado por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, e do crime de maus-tratos cometidos por conselheiro tutelar ou por quem exerça atividade em entidades de atendimento ou em instituições que executam programas de acolhimento institucional.

       O texto ainda prevê penas mais duras para:

 a) tráfico de pessoas praticado contra criança e adolescente; 

b) induzir, instigar ou auxiliar o suicídio ou automutilação praticada por meio da rede de computadores,rede social ou transmitida em tempo real; 

c) adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, pornografia infantil, previsto; 

d) agenciar, facilitar, recrutar, coagir, ou de qualquer modo

intermediar a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia, ou ainda quem com esses contracena; 

e) vedar a visita íntima à criança ou adolescente que cumpra medida socioeducativa de internação, mesmo se casado ou que viva em união estável. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 2º, estabelece as idades em que se enquadram as crianças e adolescentes, respectivamente, até 12 anos incompletos – as crianças – e entre 12 e 18 anos de idade – os adolescentes. 


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