Decisão do desembargador Francisco Thomaz Telles

 RECORRIDO: AIRTON JOSE DE SOUZA

RELATOR: FRANCISCO THOMAZ TELLES

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45830281), com pedido de tutela de urgência, manejado pelo

Diretório Municipal do partido AVANTE de Canoas/RS em face da sentença (ID 45830275)

prolatada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o

recurso contra expedição de diploma com pedido de antecipação de tutela ajuizado contra

AIRTON JOSÉ DE SOUZA.

Narra o recorrente que o recorrido AIRTON JOSÉ DE SOUZA encontra-se inelegível, tendo em

vista decisão de improbidade administrativa por órgão colegiado do TJRS, confirmada pelo

Superior Tribunal de Justiça, somente não transitada em julgado por sucessivas interposições de

recursos pelo recorrido. Aduz que há razoabilidade jurídica na vedação de ação eleitoral para

evitar uma diplomação indevida e ilegal. Pugna, liminarmente: seja obstada a expedição do

diploma de eleito de AIRTON JOSÉ DE SOUZA e, no mérito, seja dada procedência à presente

ação para cassar o diploma de AIRTON.

É o breve relatório.

Decido. Em que pese o consenso doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o RCED não é

um recurso propriamente dito, mas uma ação eleitoral originária a ser tramitada perante os

tribunais, fato é que o seu tratamento na legislação é o mesmo endereçado aos recursos.

Não por outro motivo, o RCED é ajuizado em primeiro grau, competindo ao juízo zonal intimar

(no caso, citar) o recorrido para apresentar suas contrarrazões na forma do artigo 267 do Código

Eleitoral, cabendo as decisões relativas à instrução do feito ao juízo ad quem.

Num. 45830118 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO THOMAZ TELLES - 05/12/2024 15:14:40

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Número do documento: 24120515144008800000045282491

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Essa a mansa e pacífica jurisprudência dos tribunais, invocando-se, a título ilustrativo, os

seguintes julgados:

(...)

Competência. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os tribunais regionais eleitorais

são competentes para processar e julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de

prefeitos. Precedente. (...) [TSE, REspE nº 22213/PB, rel. min. Gilson Dipp, DJE 28/02/2014]

(...)

1. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra a expedição de

diploma de prefeito. (...) [TRE-PR, RE nº 84254, rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJE

08/04/2013]

Não havendo dissenso quanto à competência originária deste regional para a análise do recurso

contra expedição de diploma de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, tenho que a sentença

exarada pelo Juízo a quo exacerbou a competência quando julgou o feito extinto, visto que pela

leitura do dispositivo já citado do Código Eleitoral, competirá ao juiz intimar o recorrido para

ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a

sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

Assim, resta evidente o error in procedendo, pois a Julgadora a quo prolatou a deixando de

prestar a jurisdição da forma prescrita, de modo que a cassação da sentença é medida que se

impõe.

Por essas razões, casso de ofício a sentença hostilizada para determinar ao juízo de primeiro

grau que dê seguimento regular ao recurso contra expedição de diploma, intimando-se o

recorrido para apresentação de contrarrazões.

Dê-se urgência à tramitação do feito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem,

independentemente da interposição de recurso à presente decisão.

Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES,

Relator

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